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e se achárão presentes 89 Senhores Deputados, faltando, alem dos 8, que ainda se não apresentárão, 12, a saber: os Senhores D. Francisco de Almeida - Brttencourt - Bispo Titular de Coimbra - Trigoso - Magalhães - Galvão Palma - Campos -Carreio - Braklami - Mello Freire - Luiz José Ribeiro - Pimenta d'Aguiar - Nunes Cardoso - todos com causa motivada.

Pelo que disse o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão. E, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

O Senhor Deputado Secretario Barroso dêo conta da Senhores Deputados, que hão de compor a Commissão mixta sobre a Lei do Empréstimo dos dous mil contos de reis, a saber: os Senhores Araujo e Castro - Costa Sampaio - Marciano d'Azevedo - sintonia Maya - Manoel Antonio de Carvalho - Rodrigues Pereira Ferraz - Gonçalves Ferreira - Cordeiro - Soares Franco - Rodrigues de Macedo - Mouzinho da Silveira - Fortunato Leite - Francisco Antonio de Campos - e Carvalho e Sousa.

O Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa dêo conta de um Officio do Ministro da Guerra, remettendo uma Representação, que á Serenissima Senhora Infanta Regente dirigio Ignacio Perestrello Marinho Pereira, acompanhada de um Plano de Organisação de um Corpo Volante, o qual se mandou ficar na Secretaria para em tempo competente na Sessão Ordinaria ter o seu devido destino.

E dêo mais conta das Participações, que fizerão os Senhores Deputados Pimenta d'Aguiar, e Mello Freire de não poderem assistir á Sessão por motivo de molestia; de que a Camara ficou inteirada.

O Senhor Vice-Presidente participou á Camara que lhe havia sido competentemente communicado que a Serenissima Senhora Infanta Regente havia designado a hora das cinco para as seis da tarde do dia de hoje para receber a Deputação, que tinha de apresentar-lhe a Lei sobre os Milicianos Voluntarios, e augmento do soldo aos Militares que, tendo obtido baixa, regressarem ao Serviço; e conseguintemente convidou os Senhores Deputados, que compõe a mesma Deputação, para se acharem reunidos á hora indicada.

O Senhor Deputado Mouzinho da Silveira, como Relator da Commissão de Fazenda, dêo conta do Parecer da mesma Commissão sobre o Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, relativo á liquidação da Divida Publica, que he o seguinte

N.° 91.

A Commissão de Fazenda, examinando o Officio do Excellentissimo. Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, dirigido a esta Camara por Ordem da Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, na data de 20 do corrente, entende necesssria uma medida legislativa, por isso offerece o seguinte

Projecto de Lei.

Art. 1. Para o estabelecimento das operações de credito será considerada como Divida Publica somente aquella, que se mostrar liquidada até ao fim do corrente anno; e bem assim aquella, que estiver em processo, e cuja liquidação não fosse ultimada por impossibilidade involuntaria dos Credores.

Art. 2. Fica todavia garantido o direito de liquidar os seus creditos a todos os Credores do Estado; e no principio de Janeiro de 1828 o Ministro da Fazenda apresentará á Camara a importancia das liquidações feitas, a fim de se discutirem os meios de pagamento.

Art. 3. Nesta época se fixará o termo da prescripção indispensavel para se conhecer a totalidade da Divida do Estado, a fim de se tractar da amortisação do resto.

Camara dos Deputados 21 de Dezembro de 1826. - Filippe Ferreira d'Araujo e Castro - Manoel Gonçalves Ferreira - Manoel Antonio de Carvalho - João Ferreira da Costa e S. Paio - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Francisco António de Campos - Antonio Maya - José Xavier Mouzinho da Silveira.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão na proxima futura Sessão Ordinaria.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o seguinte Projecto

N.º 79.

A Commissão de Fazenda, tendo em vista a disposição do Artigo 80 da Carta, e a necessidade de assignar a Sua Magestade, e á Familia Real uma Dotação correspondente ao Decoro de Sua Alta Dignidade, e compativel com as forças actuaes da Nação, offerece á consideração da Camara o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1. A Dotação de Sua Magestade, a Senhora Dona Maria II, Rainha de Portugal, e Algarves, desde que Sua Magestade chegar a este Reino, será um conto de reis por dia; e na sua entrada em Lisboa, e por uma vez somente, a quantia de cem contos de reis.

Art. 2. A Senhora Dona Izabel Maria, agora Infanta Regente de Portugal, e Algarves, não tendo Administração de alguma Casa, terá a Dotação de quinhentos mil reis por dia para sustentar a Dignidade, que compete ao seu Alto Emprego.

Art. 3. A Senhora Imperatriz Rainha, Dona Carlota Joaquina, alem do rendimento da Casa das Senhoras Rainhas, cuja Administração lhe compete, terá a Dotação annual de vinte contos de reis.

Art. 4. O Senhor Infante Dom Miguel, alem do rendimento da Casa do Infantado, que já desfructa, continuará a receber a quantia de quarenta contos, em quanto estiver ausente.

Art. 5. A cada uma das Serenissimas Senhoras Infantas Dona Izabel Maria, Dona Maria da Assumpção, e Dona Anna de Jesus Maria, será a Dotação de vinte contos de reis por anno para sua decorosa, e independente sustentação.

Art. 6. A Serenissima Senhora Infanta Dona Izabel Maria fica assignada a Dotação especial de outros vinte contos de reis annuaes, e vitalicios, que desde