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SESSÃO N.º 40 DE 9 DE MARÇO DE 1896 537

A proposta que mando para a mesa é a seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 3.° se acrescente "que intervirá no processo só ou conjunctamente com o advogado das pessoas a que se refere o § unico do artigo 1.° = Carlos Braga.

Foi admittida.

O sr. Agostinho Lucio (relator): - Acceitando a hypothese figurada por s. exa. de que possa haver um defensor officioso que, nos limites da sua officiosidade, não preste serviço nenhum, deixando assim de cumprir o seu dever, o que em regra me parece não succede, não tenho duvida em acceitar a proposta de s exa. para que não possa ficar fora da lei qualquer hypothese, como a que a illustre deputado figurou. A nomeação do advogado quer dizer que se para a defeza havia já um elemento, ficam existindo dois, vindo o segundo, pela sua interferencia, corrigir a falta de cumprimento de deveres do primeiro, se porventura a houver.

De mais, acho perfeitamente bem que ao accusado se permitiam todos os meios de defeza e ainda a quem o representa no processo legalmente.

Foi approvado o artigo com o additamento proposto pelo sr. Carlos Braga e acceito pelo sr. relator.

Em seguida foi approvado sem discussão o artigo 4.°

Leu-se o

Artigo 5.° O exame será feito na comarca onde o facto occorreu, e n'um estabelecimento publico de alienados, quando se der algum dos casos seguintes:

1.° Falta de numero suficiente de peritos na comarca;

2.° Se os peritos forem de opinião que o exame só póde ser feito n'um estabelecimento de alienados.

O sr. Visconde do Banho: - O artigo 5.º estabelece que o exame medico seja feito na comarca onde occorreu o crime, e no caso de não haver numero sufficiente de peritos (esta é uma excepção) o exame medico seja feito num estabelecimento publico de alienados.

Como toda a gente sabe, e este é um dos pontos brilhantemente expostos no relatorio do sr. ministro da justiça, os symptomas que podem caracterisar a alienação, divergem muito de individuo para individuo, conforme a natureza das doenças que constituem as causas da loucura. Casos ha em que a loucura se manifesta de um modo evidente e claro, podendo qualquer individuo que não seja perito, apreciar facilmente se outrem é ou não alienado, emquanto que n'outros, só por meio de um exame demorado e feito segundo as regras da pathologia mental, póde chegar-se a esta conclusão. Acho, portanto, muito acertada a disposição do artigo 5.°, na parte que determina que no caso de duvida resultante do exame feito na sede da comarca, passe elle a ser feito em um estabelecimento proprio.

Mas, póde dar-se uma circumstancia a que convem attender e que me parece não dever desprezar-se; é a questão de economia para as partes, o que é sempre attendivel, e para o estado tambem, quando o individuo incriminado for pobre.

Não havendo senão um perito, no caso em que a lei exige dois, convem que o exame possa ser feito, não só n'um estabelecimento publico, mas tambem na comarca mais proxima onde haja o numero de peritos exigido pela lei.

Isto importa uma certa reducção de despezas que o individuo ou a sua familia terá de pagar mais tarde, e quando elle for pobre essas despezas terão de correr evidentemente por conta do estado.

A transferencia de alienados de comarcas muito desviadas da estabelecimentos publicos, que são apenas dois, creio eu, em todo o paiz, traz uma grande despeza, que se póde evitar, pelo menos, nos casos de loucura perfeitamente caracterisada, a qual dois medicos poderão attestar sem serem especialistas na materia.

Entendo, portanto, que se deve consignar no projecto uma disposição no sentido de que, quando em qualquer comarca haja o numero sufficiente de peritos, estes procedam ao exame, declarando se o individuo é ou não alienado, ou se é impossivel estabelecer tal conclusão, sem as observações obtidas por demorado e minucioso exame.

Quando não houver na comarca onde se der o crime mais do que um medico, ou não havendo mesmo nenhum, porque muitas vezes em comarcas sertanejas succede não haver medicos, poderá transferir-se o exame para a comarca mais proxima, onde haja o numero de peritos necesserio; estes é que farão o exame, declarando se póde estabelecer-se uma conclusão, ou se é preciso que o réu seja enviado a um estabelecimento de alienados. Com esta modificação, que em nada altera o pensamento do projecto, far-se ha um grande beneficio aos réus e ao estado e consignar-se-ha uma providencia justa. Em harmonia com estas considerações, mando para a mesa a seguinte proposta de substituição:

"Proponho que o artigo 5.° do projecto de lei n.° 18 seja eliminado, e substituido pelo seguinte:

"Artigo 5.° O exame será feito na comarca onde o facto occorreu, se n'ella houver numero sufficiente de peritos, e quando estes forem de opinião que o exame póde ahi ser feito.

"§ 1.° Quando não houver numero sufficiente de peritos na comarca, poderá o exame ser feito em qualquer outra das mais proximas onde haja o numero de peritos exigidos por esta lei, salvo o direito do ministerio publico requerer que o exame se faça n'um estabelecimento de alienados.

"§ 2.° Quando os peritos, em qualquer dos casos antecedentes, forem de opinião que o exame só póde ser feito em um estabelecimento de alienados, proceder-se-ha nos termos do artigo 6.°"= O deputado Visconde do Banho.

Parece-me que esta proposta está plenamente justificada pelas rasões que apresentei; entretanto a camara decidirá como entender no seu elevado criterio.

A proposta foi admittida.

O sr. Ministro da Justiça (Azevedo Castello Branco): - A idéa que tive, ao redigir o decreto que está convertido no projecto, foi determinar que se procedesse sempre ao exame nos estabelecimentos de alienados, e a rasão que me levava a adoptar este systema era, a meu ver, perfeitamente justa e baseada na difficuldade que ha, muitas vezes, em reconhecer o estado de loucura, porque esta assume differentes fórmas, que apresentam variados caracteres.

A perturbação das faculdades mentaes tem manifestações que podem ser apreciadas por homens alheios á sciencia, pelo vulgo até, porque a loucura se patenteia aos olhos de todos com symptomas indubitaveis; outros casos ha, porém, em que a fórma por que se exteriorisa, dá causa a que a loucura dificilmente possa ser apreciada por quem não tenha especiaes conhecimentos de psychiatria.

Assim, pois, a minha idéa primitiva era que os exames se fizessem nos hospitaes, tomando o estado a seu cargo as despezas nos estabelecimentos de alienados; depois modifiquei o meu modo de pensar, adoptando as disposições que se contêem no artigo em discussão; mas não terei duvida em annuir á proposta do illustre deputado, uma vez, que se deixe salvo o direito aos agentes do ministerio publico de requererem que os exames deixem de ser feitos nas comarcas em que se dê o crime, ou nas comarcas mais proximas no caso da proposta do illustre deputado, quando assim convenha para maior garantia da justiça.

Assim parece-me que se harmonisam os interesses dos