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750 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nuel Pinheiro Chagas, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Marcellino Antonio da Silva Mesquita, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Roberto Alves de Sousa Ferreira e Visconde de Tondella.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano' de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Antonio Baptista de Sousa, Antonio José Envies, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe. Augusto José Pereira Leite, Conde do Covo, Conde de Villa Real, Eduardo Augusto Xavier da Cunha, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Fortunato Vieira das Neves, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José de Alpoim de Sousa Menezes, José Antonio de Almeida, José Freire Lobo do Amaral, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Luiz Ferreira Freire, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Lonrenço Augusto Pereira Malheiro, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Antonio Moraes e Sousa, Lujz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso Espregueira, Manuel d'Assumpção, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, devolvendo a representação em que os directores da «liga regional dos lavradores do Baixo Alemtejo», pedem que no fardamento do exercito seja adoptada a lã nacional.
Para a commissão de guerra.

Da camara dos dignos pares, devolvendo os documentos que d'esta camara que foram enviados a requerimento do digno par Pereira Dias.
Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: - É geralmente reconhecida a necessidade de promover, quanto em nos caiba e por todos os meios ao nosso alcance, o desenvolvimento dos vastissimos dominios coloniaes que possuimos, mormente depois que os desgraçados acontecimentos ultimamente dados e que nos originaram o conflicto com a Inglaterra, attrahiram sobre nós as attenções do todos os povos.
Convergem para Portugal os olhares da Europa, porque, sendo o nosso paiz o que mais larga extensão territorial possue em Africa; porque tendo sido nos os primeiros que devassámos e explorámos por variadissimos modos os uberrimos terrenos do continente africano, diz-se que somos nos tambem os unicos que menos esforços fazemos hoje em prol da sua civilização; que nos deixamos embalar pelos canticos gloriosos de outros tempos, e nos conservâmos inertes e improductivos perante o movimento universal.
A força de attracção que a Africa exerce actualmente nas civilisações europêas, obrigando-as a procurar nos seios ferteis d'aquella parte do mundo velho as riquezas que o novo já vae negando; a tendencia justificadissima e louvavel de abrir outros mercados aos pruductos industriaes de que a America e a Australia já não carecem tanto e que não podem ter saída farta nos principaes centros de commercio europeu; o facto já assente e admittido, de fazer pesar a Africa nas transacções de bolsa; a conveniencia de augmentarmos a riqueza publica do paiz pelo alargamento da nossa industria e de consequentemente lhe franquearmos as portas das nossas colonias, que culposamente não temos querido descerrar, constitue o dever sagrado de integrar n'um só os esforços de todos e de trabalharem com uma unica vontade quantos se prezem de portuguezes.
E de facto, sendo o augmento da nossa industria incontestavelmente a fonte mais copiosa da riqueza nacional, e quando applicada ás nossas colonias a causa mais efficaz do seu progresso material, é de absoluta necessidade que leis uteis e apropriadas a protejam e lhe amparem os passos nas primeiras tentativas. D'esta arte e providamente guiados os capitães portuguezes tornar-se-hão, de timidos e acanhados que hoje são, em affoitos e rasgados, convergindo e concorrendo com o oiro de estrangeiros a beneficiar, beneficiando-se tambem as terras de Africa,, que tantos ambicionam.
Uma das industrias, que mais conveniente seria desenvolver e desde já nas nossas colonias, é a do fabrico do assucar de canna. As circumstancias que se derivam do clima e do solo são-lhe com exuberancia favoraveis; como tambem o são as de um consumo certo no continente.
Importãmos annualmente do estrangeiro cerca de 25:000 toneladas de assucar em differentes estados de areamento, sendo 8:000 de procedência ingleza, que poderiam facilmente produzir-se no nosso ultramar, se não fossemos tão faltos de iniciativa e se os capitaes nacionaes fossem mais ousados do que realmente são. Inspirar-lhes a confiança quo por emquanto não possuem, e o nosso dever. Assegu-rar-lhes que o beneficio pautal concedido pela lei de 1887, lhes será mantido por alguns annos, e suggerir-lhes a esperança de um futuro remunerador e dissipar-lhes o receio que os conserva medrosos e escondidos.
Taes são, senhores, as considerações nas quaes se funda o projecto de lei, que tenho a honra de vos apresentar.
Artigo 1.° É concedido durante vinte e cinco annos a todas as emprezas constituidas segundo as leis portuguezas e por capitaes portuguezes, que se organizarem durante o triennio de 1890 a 1892, tanto na metropole como nas colonias, e se destinarem á fabricação do assucar de canna, o beneficio a que se refere a pauta aduaneira de 1887, actualmente em vigor.
Art. 2.° As emprezas de que se trata no artigo antecedente e dispensado durante o mesmo triennio o pagamento de qualquer contribuição de registo que possam dever á fazenda nacional pela compra dos terrenos e edificios necessarios ao exercicio de sua industria.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 18 de junho de 1890. = Antonio Maria Cardoso.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O decreto n.° 1, com força de lei, de 17 de julho de 1886, que modificou a lei das aposentações, providenciando ácerca da maneira porque deveria ser garantida a subsistencia dos funccionarios do estado, se por um lado veiu favorecer justamente a muitos d'elles, trouxe por ontro uma desigualdade cruel, deixando sem esperanças de ter seguro o pão para a velhice exactamente aquelles que, em regra, por mais tempo tinham servido o paiz.
Se, porém, a lei commettia uma desigualdade exigida pelas circumstancias do thesouro, os executores d'ella vieram aggravar essa desigualdade com a injustiça, fazendo cobrar percentagens para a caixa de aposentações sobre qualquer vencimento ou gratificações por serviços extraordinarios d'aquelles mesmos individuos, que nenhuns beneficios poderiam vir a auferir d'ella.
A esta injustiça póde o governo obviar fazendo cumprir