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oí esforços para apresentar este Projecto, que decerto é imperfeito, mas que da discussão que deve soffrer nas Secyões, sairá de certo uai trabalho digno e próprio das luzes dos Membros que as compõem.

Peço a V. Ex.* que consulte a Camará se dispensa a leitura na Mesa, e que seja impresso e distribuído para ir ás Secções. X? o seguinte

PROJKCTO DE LEI N." 44.— Senhores: A contribuição de Decima, creada em 1654, paru occorrer ás despezas da guerra com Castella, era urn tributo de applicaçâo rustricla, e com duração temporária: e»la foi originariamente de três annos.

A guerra, porém, cessou; dois séculos tem passado, e o tributo subsiste.

Em quanto durou entre nós o Systema Monarchico Puro, foi este tributo considerado sempre de segunda ordem, em concorrência com outros muitos que então oneravam a agricultura e o solo. O teu lançamento, e arrecadação, com quanto fossem regulados pelos sábio» princípios consignados no Regimento de 9 de Maio de Kíôt, estavam longe de «Ilingir Q exactidão, no quu respeita á sua importância; allendendo-se muito ao variado syslerna tributário que então existia, quando se Iraclava de formar esses lançamentos. A nossa Regeneração Política deu nova forma á Administração do Estado, aproximando-a da practica das Nações mais civilisadus, t; mais adiantadas do que nós na practica do Governo Representativo. Era impossível que ella se esquecesse de libertar a terra, e de Auxiliar a agricultu«,'»j f;i vorerr-ndo no mesmo tempo ;i piopriedade. ; fê-lo. Apparec.ini a Logibiaçfu», conhe-i-ida pelo titulo de— Legislação da Ilha Terceira do .íiino de Ií5,'í2 — com ella foram abolidos todos 09 tributo*, qui; não linham natureza de Contribuição Di-itíetrt, (ji-iisfi vada a Decima, e outros desta

Fotçoso era que, desfalcadas as rendas publicas, como fica mm, pela abolição de tantos tributo», os que permaneciam, fossem mais exactamente lançados, e melhor, e mais promplamente arrecadados.

Muitos metlmdos se adoptaram para este fim, vários Regulamentos selem mandado executar, mas todos, mais, ou menos deficientes, tem deixado de pro-tfuzir o desejado effeito.

O ultimo, agora existente, de 10 de Novembro de 1849, como todos os anteriores, tem defeitos já reco. nhecidos na practica, os quaes, ao mesmo tempo que oneram a Fazenda Publica com excessivo numero de Empregados, tornando a sua gerência rnais complicada e desperjdiosa, nem por isso alliviam o contribuinte.

Achar o meio mais fácil decollectar, e mais prom-pto, e menos despendioso de arrecadar os Impostos, deve ser por certo o primeiro empenho do Legislador ; combinando sempre quanto seja possível, os interesses doThesouro com a commodidade e interesses do contribuinte.

Conhecendo que ha urgente necessidade publica de occorrer aos inconvenientes do actual methodo tributário, pelos clamores que de toda a parte se levantam contra elle, e considerando todos os motivos expendidos, tenho a honra de vos apresentar o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.° Todos os Impostos Directos, conhecidos sob qualquer denominação que seja, serão lançado» e arrecadados do modo seguinte:

Art. 2.° Em cada Concelho haverá uma Juiita

permanente composta do Administrador do Concelho, do Presidente da Camará, e do Recebedor do Concelho, á qual servirá de Secretario o da Admi-ni>tração do Concelho, e de Presidente o Administrador, perante a qual se formarão os Cadernos de Lançamento d«s differenle» Impo*loa.

§ 1." Kstes Caderno* de Lançamento serão feitos em presença de Informadores idóneos e abonados, escolhidos pelas re*]>Hctivj»s Camarás, e nas próprias Freguezias, onde são situados os prédios dos Colle-ctados.

§ 2.° As Juntas marcarão, com a precisa antecedência, o dia em que vão a cada Parochia para a factura do seu respectivo Lançamento.

§ 3.* Os Cadernos as&im feitos serviião para a cobrança dos Impostos, por três annos successivos ; durante eate triupo n Junta respectiva attenderá qualquer reclamação justa, que se lhe apresente.

§ 4.° D t» s deciíôVs das Juntas ha recurso para o Conselho de Dislricto, e deste para o Conselho de listado.

§ /).° Quando as foi liim;ições vjnm fillrndjtiji.s, fai-se-lmo as nlteraçiles necessárias 1109 i esportivos Lançamentos, em harmonia com as mesmas decisões.

Ari. 3." Em rada Concelho haverá uni Cofre Publico, de aerá Claviculario o respectivo Recebedor, onde serão arrecadados todos os Impostos; estes serão pagos aos semestres, o Cf fre estará aberto por es-paço de trinta dias, para a recepção do cada semestre; o que se annunciará por editaes, e pelos Paro-chos, á missa Parochial.

<_> 1.° Osj'nu:iíj& de F«• vcrc.ii«> c Agosto de cada anuo, bâo designados para o pagamento cios .Im-poctos.

§ â." Em cada Parochia haverá um Recebedor Particular, que fará a cobinnçu. da» collrclas dos seus compurochianos, e as entregará no Cofre tio Concelho; fura esta cobrança de sorte que nunca só atraze, e a importância de cada semestre ilè entrada no Cofre do Concelho imprcteiivelmente dentro dos prazos marcados na Lei.

§ 3.° É livre ao contribuinte pagar toda a sua col-lecta de uma só vez.

Art. 4.* O Recebedor do Concelho nomeia os Recebedores de Parochia, e fica responsável para com a Fazenda Publica.

§ único. Os Recebedores de Parochia, em quanto servirem este encargo, gozam todos os privilégios de Eítanqueiros do Tabaco, ficam isentos, elles, e todos os seus haveres, de Impostos, Fintas, Derramas, e quaesquer tributos inunicipaes.

Art. 5 ° O contribuinte que deixar de pagar os impostos com pontualidade no» prazos marcados na Lei, fica obrigado a pagar mais Ires por cento sobre a importância do que estiver vencido e não pago.

Art, G.a Findo o semestre, e fechado o tempo de pagar á bôcca do Cofre, o contribuinte, que não ti-ver pago, será infullivelmenlc compellido a faze-lo pela totalidade da sua divida, já addicionada na forma do artigo precedente, no poriodo peremptório de trinta dias, por execução viva sobre bens de fácil venda.