O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

135

escusado fazer Leis para quando não ha vergonha na sua execução, e pára quando ha vergonha na execução das Leis é preciso faze-las, que possam ser executadas.

Agora que se fixe na Constituição um numero para similhante objecto não me parece, que possa ter Io. gar de modo nenhum. O Sr. Relator do Acto Ad-dicional propoz, que esle Additamento fosse remet-lido á Com missão da L"i Eleitoral; pois vááCom-missâo da Lei Eleitoral, vá o Additamento para a Lei Eleitoral, a Cornmissão o lera na consideração que lhe parecer, c depois a Gauara o approvará, ou rejeitará como bem intender; e agora, Sr. Presidente, na discussão do Acto Addicional seria conveniente certamente, que não estivéssemos a melter questões assim.

O Sr. Casal Ribeiro (Sobre a ordem): — Sr. Presidente, quanto á matéria do Additamento do meu nobre Amigo'o Sr. Nogeira Soares eu estou conforme inteiramente com ella, estou conforme corri a doutrina do seu Additamento, na realidade parece-tne que não e menos importante o marcar-se a forma da eleição, do que o marcar a limitação dos Círculos Eleiloracs, eu não sei mesmo se.preferiria, ou direi antes, preferiria de certo a eleição indirecta com Círculos pequenos, á eleição directa com Círculos im-mensos; mas eu peço ao nobre Auctor da Proposta que repare bem cm que parece não ser ainda aqui o ]ogar próprio de se tractar deste objecto do seu Additamento; c não só pelas considerações que foram apresentadas, mas ainda por outra que eu desejaria fazer notar.

O Sr. Presidente : — Recordo ao Sr. Deputado que pediu a palavra sobre a ordem.

O Orador: — Sobre a ordem e que tenho a palavra, e sobre a ordem e que queria mostrar que não era aqui o logar mais conveniente de se tractar disto, que seria melhor ficar reservado para depois da resolução que a Camará tornar, relativamente ao artigo 16.° da Proposta do Governo. A Comrnissão pròpoZ a suppressão do artigo 16.° da Proposta do Governo, este artigo declarava quaes os artigos constitucionaes c quaes os não constitucionaes da Carta, declarava apenas não constitucionaes quatro artigos, seguia-se pois que todos os mais ficavam constitucionaes; pore'm propondo a Com missão a suppressão do artigo, se passar esta suppressão, qual e a consequência ? A consequência e que fica em vigor o principio consignado .no artigo 144.° da Carta Constitucional, e esse principio é qvie não são constitucionaes aquelles artigos da Carta que não se referem aos direitos indivi-duaes civis ou políticos dos Cidadãos, e á divisão dos Poderes Políticos; ora como o objecto contido na Proposta não está em nenhum destes casos, segue-se que ainda que elle se consignasse no Acto Addicional em um artigo, passando, a opinião da Commissão a este respeito, esse artigo ficava não constitucional, e ficando não constitucional cae toda' a vantagem que o nobre Deputado considera em o insorir na Constituição do Estado. •

Na realidade quanto menos artigos não constitucionaes houver em uma Constituição (ate parece um contrasenso o dizer-se que uma Constituição tem artigos não constitucionaes) tanto melhor. Eu na realidade ligo rnuita importância ao Additamento do Sr. Nogueira Soares; mas não se approvando o principio da Commissão, não .vejo vantagem nenhuma em (]iie vú no Acto Addicional.

Intendia por tanto que só depois da votação dq artigo 16.' é que convrfla tornar-se conhecimento da Pró-posta do illustre Deputado.

O Sr. Nogueira Soares (Sobre a ordem): — Sr. Presidente, ou a constitucionalidade se ha de afterir pelos princípios, pelo Direito Publico recebido, ou pela letra da Carta, isto d, pela definição que dá a Carta do que é constitucional ou não constitucional. Se a constitucionalidade se regula pelos principies, então sem duvida nenhuma o meu Additamento e' constitucional; por isso que o próprio nobre Deputado a quem respondo, confessa que a circumscripção dos Círculos e' pelo menos tão impqrtante como o methodo da eleição; e porque assim e considerado na Constituição Franceza de 1848, e na nossa própria Carta Constitucional.

Se a coQslitucionalidade se regula pela letra da nossa Carta, então prova de mais o argumento do meu nobre Amigo, porque se a circumscripção não é constitucional, também o não é o methodo da eleição, como já foi decidido, e então ou deve entrar no Acto Addicional o meu Additamento, porque o meu Additamento tem tanta importância como tem o methodo da eleição, ou hão de tirar-se do Acto Addicional o methodo da eleição. Este argumento não tem replica. Repito, se nós vamos a decidir o que é constitucional e ò que não é constitucional pela definição que a Carta dá, então não podemos por maneira nenhuma metler no Acto Addicional o methodo da eleição, sem que lá metíamos também o rneu Additamento, porque se o Additamento não é constitucional, o methodo também o não e'; se nos queremos regular pelos princípios do nosso Direito Publico,' c pelos exemplos das Nações civilisadas havemos de metter o Additamento no Acto Addicional, porque a doutrina do meu Additamento confessam todos que c tão importante como o methodo da eleição.

O Sr. Casal Ribeiro (Sobre a ordem): — Eu serei muito breve, porque me não é licito duvidar entre os princípios porque nos devemos regular; havemos de regular-rios forçosamente pelos principies da Carta, e não podemos questionar sobre isso: por consequência ainda insisto-que sem passar o artigo 16." da Proposta do Governo não convém votar-se o Additamento do illustre Deputado, porque se não passar a suppressão desse artigo, como propoz a Commissão, ainda que seja approvado o Additamento do illustre Deputado, não fica considerado constitucional e pôde ser alterado por qualquer Legislatura Ordinária. Insisto pois, c repito, que o Additamento só pôde ser approvado com algum resultado depois de votado o artigo 10." da Proposta do Governo, ou a suppressão desse mcs-rno artigo, proposta pela Cornmissão.

O Sr. Ferrer (Sobre a ordem):— Parecc-rne que o melhor é decidir agora a questão. Depois de se ter já gasto todo este tempo na discussão, transfcril-a agora para quando se tractar do artigo 16.°, como diz o Sr. Casal Ribeiro, é perder tempo, tendo depois de se tornar a discutir de novo; por isso intendo que o melhor é decidir isto já.