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SESSÃO N.º 56 BE 15 DE ABRIL DE 1902 5

de 1901 do Ministerio das Obras Publicas se verificar que o vinho é falsificado, será este inutilizado", etc.

Base 19.ª e 20.ª:

Na base 19.ª, onde se lê "a fim de verificar se elle contém algumas das substancias mencionadas na base 20.ª", deverá emendar se "a fim de verificar: se elle está falsificado".

Na base 20.ª, onde se lê "de todo o vinho exportado pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes", etc., deverá ler-se: "de todo o vinho encascado o exportado pelas alfandegas, do continente do reino e ilhas adjacentes serão colhidas amostras ao acaso para, pela analyse summaria do vinho, se verificar se elle é suspeito ou não, e, no caso affirmativo, qual a natureza da fraude".

Base 22.ª:

A seguir ás palavras "base fixada", accrescentar:" prevenir-se-ha o exportador e"...

Base 27.ª:

Do disposto nas bases 20. a 25.ª da presente lei serão exceptuados os vinhos exportados com marca official, para a opposição da qual bastaria pela analyse chimica reconhecer-se que não são falsificados, devendo os certificados attestá-lo e bem assim indicar a força alcoolica pelo ebuliometro de Saleron. = F. J. Machado.

Para que o alcool colonial que for desnaturado tenha nas alfandegas da metropole tratamento igual ao alcool nacional desnaturado. = .F. J. Machado.

Tenho a honra de propor as seguintes emendas:

l.ª

Base 2.ª Eliminar a palavra "producção" ou inserir disposições tendentes á expropriação e indemnização dos apparelhos e empregos distillatorios existentes á data da promulgação da lei.

2.ª

Base 7.ª, n.° 1.° Redigir permittindo as plantações de cana sacharina e a producção do alcool, desde que seja desnaturado.

3.ª

Base 7.ª, n.° 2.° Eliminar.

4.ª

Base 8.ª Provinda de Moçambique, ao sul do Sove. Alineas a e b). Substituir por uma alinea só, tributando o vinho de producção nacional de graduação até 17° em 20 réis por litro, durante l anno, podendo o Governo, findo esse periodo, manter aquella tributação ou reduzi-la ao disposto nas alineas substituidas.

5.ª

Base 8.ª Idem. "Vinhos espumosos". Alinea b). Eliminar as palavras "Typo Champagne", bem como "Typo de pasto branco ou tinto, 10 réis por litro", restabelecendo integralmente a disposição da proposta do Sr. Ministro da Marinha.

6.ª

Base 8.ª Idem. Eliminar a palavra "cognaes", accrescentando á palavra "licores" as seguintes: e "bebidas similares".

7.ª

Base 8.ª Idem. "Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas". Alinea a). Substituir 300 réis por 80 réis. Alinea b). Substituir 150 réis por 40 réis.

8.ª

Base 8.ª S. Thomé e Principe. Emendas correspondentes e analogas á 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª

9.ª
Base 8.ª Provindas de Moçambique, ao norte do Sove, Angola, Guiné e Calo Verde. Emendas correspondentes e analogas á 4.ª e 7.ª

10.ª

Base 12.ª Eliminar "custas e sellos do processo".

ll.ª

Bases 17.ª a 27.ª inclusive. Eliminadas.

12.ª

Base 28.ª Accrescentar: "§ unico. Cessa a responsabilidade imposta por esta base, provando-se não ter havido dolo".

13.ª

Base 30.ª Redigir mais claramente.

14.ª

Inserir, entre a base 31.ª e 32.ª a seguinte: "Ficam abolidos quaesquer impostos incluindo o do sêllo, que actualmente incidem sobre a exportação dos productos vinicolas nacionaes para as colonias de Africa".

15.ª

Base 32.ª Passa a ser 33.ª = O Deputado, Queiroz Ribeiro.

E as vossas commissões do ultramar e da agricultura, ponderando bem nas razões adduzidas pelos illustres Deputados que apresentaram as emendas, acceitou as que seguem:

Do Sr. Deputado Conde de Penha Garcia:

Proponho que na base l.ª do projecto em discussão sejam eliminadas as palavras: "e no § unico da base 7.ª", que manifestamente se não referem á região de que trata a base l.ª

Proponho que a esta base (28.ª) se addicione "salvo quando provarem que não podiam ter conhecimento de tal contravenção".

Do Sr. Deputado José Maria Pereira de Lima:

Para todas as colonias portuguesas da Africa: Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole, 200 réis por litro.

b) Nacional, 100 por litro.

Do Sr. Deputado Henrique Carlos de Carvalho Kendall:

Base 8.ª:

Vinhos espumosos:

b) Nacionaes.

Typo de pasto, branco ou tinto, 10 réis por litro.

Outros typos, 50 réis por litro.

(Em todas as provincias).

Do Sr. Deputado Francisco José Machado:

Base 13.ª:

b) Accrescentar ás palavras "nenhuma outra" "ao individuo, sociedade ou firma delinquente".

Do Sr. Deputado Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos:

Base 8.ª:

Em vez da palavra "Cognac", as seguintes: "Licores e bebidas similares.