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estipuladas nos contractos existenlês; mas, nos que de futuro houverem de se fazer, não se estipularão mais similhanles isenções.

Art. 18.° Os líquidos serão admiltidos a despacho, seja qual for a capacidade da vazilha.

§ Se esta, porem, deixar de ter a marca que os Regulamentos exigirem, proceder-se-ha a effectiva medição, e, por indumnisação deste serviço, se ad-dicionará um por cento á quantidade de liquido encontrada.

Art. 19." A exigência de guias fica limitada aos géneros que tiverem de transitar pela parte do rio de que tracta o artigo 52."

Ari. 20.° Ê permitlida a introducção do vinho cm mosto para dentro das barreiras de Lisboa, e terá elle o abatimento de dez por cento para quebras.

§ Os direitos serão pagos no acto da introducção; e a exposição á venda ficará sujeita aos Regulamentos policiaes e sanitários.

Art. 21.° O novo quadro do pessoal será exclusivamente formado dos acluaes Empregados das três Repartições, que por esta Lei ficam constituindo a Alfândega das Sete Casas.

§ 1.° Os que não entrarem no novo quadro servirão como addidos a elle, ou ao de outra qualquer Repartição dependente do Ministério da Fazenda.

§ 2.° Os addidos conservarão os mesmos vencimentos que actualmente percebem, pagos, por folha addicional á dos Empregados do quadro, em quanto para elle não entrarem, ou para outro a que estejam addidos, em logar de vencimento correspondente ou superior.

1 § 3.° Os Empregados servirão nos lognrescmque forem collocados com seus títulos actuaes, aposlilla-dos; e só pagarão direitos de mercê e sello pela melhoria que por ventura" tiverem, em relação ao máximo de que houverem pago esses direitos.

4.° A despezn com a reorganiseção da Alfândega das Sele Casas não poderá exceder a somma votada para as duas Alfândegas agora reunidas, e para a parle da Administração do Pescado Fresco que se lhe annexa.

Art. 22.° As vacaturas no^qúadro serão preenchidas pelos Empregados addidos, em quanto os houver de graduação correspondente.

Art. 23.° Tanto os Empregados do quadro, corno os addidos serão pagos, mensalmente pelo cofre da dieta Alfândega, á vista dus folhas legalmente processadas.

Art. 21-.° Os Empregados da Alfândega das Selo Casas terão fé publica nas intimações, citações e actos similhanles, que praticarem em serviço da Repartição.

Art. 25.° É crcado um Corpo de Fisealisação, convenientemente organisado, e sujeito ao Chefe da Alfândega das Sete Casas.

§ 1.° Uma Lei especial regulará a organização deste Corpo.

§ 5.0 Creado que seja, ficam extinctos o Corpo de Guurda-barreiras, e a Companhia da sobredila Alfândega.

Art. 2(>.° O Empregado, que em diligencia de npprehcnsão for gravemente fer do, terádiíeilo a uma gratificação arbitrada pelo Governo, sob proposta do Director.

§ Do mesmo modo terá direito a uma gratifica-VOL. 3.°— MAHÇO — 1852.

cão o Empregado que fizer serviço notável em fisca-lisação, quando desse serviço lhe não provenha interesse correspondente.

Art. 27.° Os Empregados fiscaes deverão usar da maior moderação; mas não são responsáveis pelas consequências do uso da força, quando provem que houve resistência ao desempenho de seus deveres, acompanhada de vias de fado, nem pelas custas do processo, que por ventura se instaure, quando seja absolvido.

Art. 28." É permitlido dar varejos nos depósitos, armazéns ou casas de venda de géneros sujeitos á fis-calisação da Alfândega das Sete Casas, e nas offici-nas dependentes dos referidos depósitos, armazéns ou casas, c ainda do noite; mas neste caso intervirá a Auctoridade local.

Art. 29.c Quando' qualquer apprehensão for contestada, o género apprehendido só poderá ser entregue á parte, depositando ella o seu valor. Fiança não e admissível neste cnso.

Ari. 30.° No producto liquido das lomadias e multas, somente terão parle aquelles que para cilas hajam concorrido corporalrnente, e o delator, havendo-o.

§ 1.° Éproduclo liquido o que ficar depois de deduzidos os direitos — despezas de conducção — guarda e alimento dos animaes apprehendidos.

§ 2.° A Fazenda pertencerá um terço do producto liquido.

§ 3.° Um Decreto especial regulará a divisão ou partes que devem competir a cada urn dos outros interessados.

Art. 31.° Nos processos por tomadia da Alfândega da'; Sete Casas, custas só as paga o reo, quando seja nellas condem nado pelo Poder Judicial.

Art. 32.° As tornadias ale o valor de GO^OOO reis, não contestadas, não carecem de ser auloadas, bastando a parte do apprehensor com as solemnidades legacs, e despachos em forma de expediente ordinário.

Art. 33.° O género encontrado sem documento que o legalise, c a que seja obrigado, é perdido com a tara e Irnnsporte.

Ari. ,'H.° Se o género for encontrado dolosamente occulto por outros sujeitos a menores direitos, ou isentos delles — ou por outra qualquer forma fraudulenta, aquolla pena será em dobro; e perder-se-lião lambem os objeclos que acobertavam o descaminho.

Art. 35.° Excedendo o liquido encontrado no despacho a quantidade mencionada na marca da vasilha, alem dos direitos da totalidade do género, pagará o despachante, de multa, o dobro do valor da maioria.

Art. 36.° A fui Ia de declaração, ou falsidade delia, quanto aos géneros que se despacham por simples declaração (ia parte, sujeita esses géneros á^ disposições dos artigos 3 .V e 34.°

Art. 37.°, Ropnta-se

§ Neste caso o valor do género será calculado pelo preço do mercado, e como de primeira qualidade!