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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

eras, em que mais escasseavam, comtudo a sua importancia, resultando das suas qualidades intrínsecas, é e lia de ser sempre grande emquanto outras conquistas da sciencia, ou outras exigencias e caprichos da civilisação, lhes não façam diminuir o apreço em que são tidas.

A liberdade da industria, uma das mais notaveis victorias que o progresso ganhou na sua luta com o passado, encontrou em muita parte uma excepção pelo que respeita á industria dos chamados metaes preciosos.

A natureza especial d'esta industria justifica uma excepção, em que os principios são sacrificados ás conveniencias bem entendidas da sociedade.

É assim que a França, apesar da tentativa liberal de 5 de maio de 1779, em que o systema restrictivo teve de ceder o logar á liberdade da industria e do trabalho, manteve uma limitação para o fabrico do objectos em que se empregavam aquelles metaes.

É assim tambem que a Hespanha, proclamando em 6 de dezembro de 1836 a liberdade do trabalho, exceptuou d'aquelle principio e regulamentou convenientemente o fabrico dos objectos de oiro e prata.

Ha porém economistas tão fanáticos pelo principio da livre industria, que entendem que ha tanta rasão para sujeitar aquella a prescripções regulamentares, como muitas outras com que o publico póde ser illudido. Em alguma parte estes principios vigoram e a liberdade abrange todas as industrias, deixando que o interesse particular seja mais vigilante, não contando com a intervenção da auctoridade publica para o tutelar.

Entre nós existe ainda para esta industria o systema da excepção, que se acha regulado do uma maneira hoje inadmissivel á face dos principios da economia politica e de boa administração. Mencionar a data da legislação ainda vigente sobre o assumpto é desde logo mostrar a necessidade da sua reforma.

Os regimentos de 13 de julho do 1689 e 10 demarco de 1693, promulgados pelo senado de Lisboa para observancia da lei de 4 de agosto de 1688, são ainda hoje as unicas disposições legaes que regulam esta materia. Uma parte d'ellas é hoje inexequivel, outra é substituida pelo arbitrio, que na verdade é actualmente o unico regulador em objecto de tanta ponderação.

A necessidade da sua reforma é urgentissima, e inutil é demonstrar o que de certo todos conhecem. Por vezes ella tem sido pedida, por se reconhecer o grande mal que á industria e commercio licito está causando este estado de cousas.

Em 1867 subiram ao governo diversas representações de industriaes do Porto queixando se do modo como se achava regulado o serviço da contrastaria e ensaio do oiro e prata, e pedindo a sua reforma fizeram a tal respeito algumas indicações que me parecem acceitaveis.

O ajudante do procurador geral da corôa, mandado ouvir pelo ministerio do reino, aconselhou que ao das obras publicas convinha apresentar as propostas de lei que se julgassem necessarias.

Em 1869 a camara municipal do Porto e uma commissão de pessoas competentes tambem representaram ao governo pedindo com urgencia aquella reforma, e as associações commerciaes de Lisboa e Porto, mandadas ouvir sobre esta questão, foram conformes em a aconselhar.

A primeira d'aquellas corporações exprimia-se nos seguintes termos:

«Não se demora esta associação em expor os inconvenientes gravissimos que resultam da conservação do estado actual da ourivesaria, porque são elles sobremaneira obvios. É mister fixar o toque dos artefactos de oiro e prata, em todo o reino, e parece a esta associação que para o oiro se deveria adoptar p toque de 20 quilates e para a prata o de 10 dinheiros. É indispensavel que a auctoridade exerça uma vigilancia immediata e constante sobre os ensaiadores.»

Da mesma maneira opinava a associação commercial do Porto, dizendo:

«Entende esta direcção que os males de que se queixa a commissão nomeada pela camara municipal d'esta cidade são graves, e por isso se torna urgente que os poderes publicos do estado legislem do modo que sejam acautelados os interesses do commercio licito de ourivesaria, e mais ainda os do publico em geral, que a ser verdade o que se diz, não deve continuar a ser enganado, comprando por oiro o prata de toque legal objectos do toque inferior.»

Apesar d'estas reclamações, e da opinião unanime, ainda infelizmente nada se póde fazer n'este sentido, e o mal é cada vez maior.

Pela legislação ainda em vigor a nomeação dos contrastes dos ensaiadores do oiro e prata, e o que diz respeito a este serviço, é das attribuições das camaras municipaes. Primeiro inconveniente e origem da desordem em que se acha este importante serviço, que pela sua natureza deve ser confiado á vigilancia directa do poder central.

Todos os que ultimamente se têem occupado d'este assumpto, quer em representações dirigidas ao governo, quer nas informações e consultas por elle pedidas, são concordes em reconhecer que este serviço deve ficar a cargo do ministerio das obras publicas, commercio e industria. Parece-me tão incontestavel esta opinião, que julgo ociosas quaesquer considerações para d'ella vos convencer.

Segundo o regimento de 1693 nenhum objecto de oiro póde ser exposto á venda sem ser previamente contrastado e marcado pelo ensaiador official, e este não o póde legalmente fazer quando o oiro d'esse artefacto não tenha 20½ quilates, toque fixado na lei. Acontece, porém, que nem uma nem outra cousa se cumpre rigorosamente. Por toda a parte apparecem expostos á venda artefactos de oiro vindo do estrangeiro e principalmente de França, sem que tenham a marca do contraste, e sem que o oiro tenha os quilates que a lei determina.

Se para a nossa industria a lei entendo dever estabelecer regulamentos no interesse do publico, não póde ou não deve a industria estrangeira ter privilegios em prejuizo da nacional.

O ensaio adoptado entre nós é o visual ou do toque, inquestionavelmente muito mais fallivel que o ensaio real, mas ainda assim não tanto que possam dar-se enganos ou differenças que exceda a tolerancia permittida, como accusam factos que em toda a parte se estão dando. Um artefacto de oiro é levado a uma contrastaria qualquer, o ensaiador tocou-o, e achando que tinha os quilates da lei, como tal o marcou. Um artefacto é exposto á venda, o comprador, porém, não dando fé á marca de garantia que o abona como sendo de oiro de lei, não lhe quer reconhecer, aquelle valor, que como tal devia ter.

É assim que a marca do contraste de Lisboa não tem todo o valor que deveria ter para o commercio do Porto, como para o commercio d'aquella cidade não tem a devida garantia a marca do contraste de Braga, e assim em toda a parte.

Este facto, cujo inconveniente facilmente se aprecia, resulta de serem os artefactos diversamente contrastados, não havendo igualdade nos ensaios ou toques nas differentes contrastarias.

No mesmo artefacto não ha ás vezes completa homogeneidade no oiro, não sendo, portanto, este igual em todos os pontos do objecto manufacturado.

D'aqui resulta que se a parte contrastada ou ensaiada é aquella em que o oiro tem os quilates da lei, a marca não exprime o valor real do objecto, porque elle não é homogéneo em todas as suas partes.

N'este estado de cousas, estado tão lamentavel, que a bem da industria e do commercio licito importa remediar de prompto, que convem fazer? Primeiramente, como uma exigencia imprescriptivel, como primeira necessidade a satisfazer, convem que este importante serviço passe das ca-