O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1092

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Orador: — O illustre deputado disse que era muito mais.

S. ex.ª sabe perfeitamente que quando se tem uma divida fluctuante importante, é necessario que essa divida seja maior ainda que as necessidades reaes de momento. Eu me explico.

(Interrupção.)

Ainda que se tenha uma percepção muito prompta, n'um objecto de que se não tem conhecimento especial, em que se não 6 especialista, não é possivel sem certas explicações comprehender immediatamente, como acontece com as pessoas versadas n'esses objectos.

Esta divida fluctuante, como s. ex.ª sabe, é renovada de tres em tres mezes; mas como toda a divida não tem a mesma data," renova-se todos os dias por dezenas e centenas de contos, e por isso é preciso que o thesouro esteja sempre habilitado, para manter o credito do governo, com as quantias necessarias para o pagamento aos credores que assim o desejarem.

E necessario que o thesouro esteja sempre habilitado para n'um dia qualquer satisfazer os creditos de qualquer pessoa que os não queira reformar. Portanto, é preciso haver sempre de reserva uma somma mais ou menos consideravel. Hoje existem nos cofres publicos 3.000:000$000 réis, mas não quer dizer que deve sempre haver esta somma. Ha mezesem se cobram mais receitas do que n'outros, e isso póde influir, e influe, para a abundancia de dinheiro nos cofres publicos; tambem d'aqui a dois ou tres mezes o estado já não tem essa quantia em reserva, ha de ter uma quantia menor, 1.000:000$000 ou 1.500:000$000 réis. Em todo o caso, quando um governo tem de levantar uma divida fluctuante, por exemplo, de 15.000:000$000 réis, precisa te-la de 16.000:000$000 réis, precisa de ter mais réis 1.000:000$000 para occorrer ás circumstancias que ficam mencionadas.

Portanto, já o illustre deputado vê que, sem augmentar a divida fluctuante interna, ha já margem para amortisar essa parte externa que ainda resta de 1.250:000$000 réis. A idéa de todos os governos n'estes ultimos annos tem sido sempre de transportar para Portugal (emquanto se não consolida, o que seria o desideratum) a divida fluctuante externa, a qual, felizmente, sendo ainda ha poucos annos de 8.000:000$000 réis, está hoje reduzida a proporções comparativamente insignificantes.

Disse tambem o illustre deputado, que não tinha conhecimento das operações da divida fluctuante. Ora, o que é verdade é que se não se tem publicado o mappa da divida fluctuante em separado, comtudo todos os mezes se publicam as contas de receita e despeza do thesouro, contas em que figuram todas as operações de thesouraria. Eu não quero para mim gloria nenhuma d'essa publicação, mas o facto é que ella se faz, e que por ella se podem conhecer todas as operações de thesouraria. Bem sei que ellas não se conhecem ali tão facilmente como se viessem n'um mappa especial, mas quem quizer dar-se ao trabalho de fazer o calculo, tem n'aquelles mappas todos os elementos para ver os augmentos ou diminuições que á divida fluctuante vae tendo, augmentos ou diminuições que, como s. ex.ª sabe perfeitamente, nem sempre significam augmento ou diminuição real de despeza ou de receita, porque toda a camara sabe que os impostos directos se cobram apenas em certas e determinadas epochas do anno; essas sommas ás vezes applicam-se á amortisação de uma parte da divida que torna a crear-se no mez seguinte.

Aqui estão as explicações que julguei conveniente, e tinha obrigação de dar ao illustre deputado, e a rasão por que não posso aceitar a sua moção que mandou para a mesa.

Torno a repetir, s. ex.ª póde mandar para a mesa um projecto de lei, a camara póde vota-lo, e não se considerar de effeito permanente a lei de 5 de março.

Emquanto, porém, durar a legislação actual, e as camaras, por uma interpretação authentica ou por uma revogação positiva, não dispozerem de outro modo, o governo considera de execução permanente a lei de 5 de março de 1858.

O sr. Pereira de Miranda: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

A camara, reconhecendo que não é possivel conseguir a completa reorganisação da fazenda publica, emquanto subsistir uma divida fluctuante em proporções enormes, como succede actualmente, convida o governo a solicitar do corpo legislativo a indispensavel auctorisação para consolidar aquella divida, visto que, quando mesmo se podesse considerar subsistente a auctorisação do artigo 4.° da carta lei de 5 de março de 1858, a restricção imposta n'aquelle artigo não dava ao governo a possibilidade de, nas circumstancias actuaes, usar de tal auctorisação. = Pereira de Miranda.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não foi minha intenção, de maneira alguma, incommodar o illustre deputado, dizendo-lhe que todos os ministros tinham feito o mesmo que eu fiz, fundados na lei de 5 de março de 1858, e entenderam esta lei da mesma maneira que eu a entendi; nem o illustre deputado se incommodou, de certo, porque a minha intenção não é querer apresentar o illustre deputado em contradicção com os ministros que s. ex.ª tinha apoiado, e mesmo porque se póde apoiar um governo e não estar completamente de accordo com todas as suas idéas. Eu comecei pelo que dizia respeito á interpretação da lei de 5 de março de 1858, notando qual era a interpretação que se lhe tinha dado, sem reclamação alguma, e a interpretação que se lhe pretendia agora dar, e, portanto, a contradicção que havia. Mas, trazendo esta contradicção, e o modo por que tinham procedido os ministros meus antecessores, não quiz mais do que auctorisar-me com os exemplos d'elles, dizendo que não podia de maneira nenhuma interpretar e executar a lei de 5 de março de 1858 de um modo differente d'aquelle por que tinha sido interpretada e executada até agora.

Disse o illustre deputado: «ha o relatorio que é escripto pelo ministro, e o relatorio que não é escripto pelo ministro, mas sim feito todos os annos pela secretaria da fazenda». Eu não sei como é possivel haver esta distincção, não sei como ella se possa estabelecer constitucionalmente. Quando um ministro firma o seu nome n'um documento official cabe-lhe a responsabilidade d'elle (apoiados), não póde eximir-se a ella (apoiados). Eu não me eximo a ella. Todos sabem que o ministro da fazenda não é que redige o orçamento, comtudo assigna-o, como eu assignei aquelle que a camara já votou, pertencente ao anno economico de 1873-1874, sou responsavel por elle; exigiram-me aqui essa responsabilidade, até pela falta da citação de uma lei que devia justificar uma certa despeza insignificante. Portanto, não póde haver duas responsabilidades quanto aos documentos officiaes feitos ou assignados pelos ministros, e muito menos póde haver duas justiças diversas, uma para applicar aos amigos politicos, e outra para os adversarios. A lei e a responsabilidade é a mesma e igual para uns e para outros (apoiados). A responsabilidade dos meus antecessores está nos relatorios que elles firmaram (apoiados).

O illustre deputado veiu, citando, como já n'outra occasião o fez tambem outro illustre deputado, a opinião que eu tive a respeito da disposição da lei de 5 de março de 1858 quando se discutia na camara esta lei, ainda então simples projecto.

Em primeiro logar n'essa occasião tratava-se de discutir a lei. Não estava votada a lei. Tratava-se, como dizem os jurisconsultos, depure constituendo. A minha opinião era, que aquella lei não devia ter effeito permanente (apoiados). Essa mesma opinião era a do sr. Fontes Pereira de Mello,