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SESSÃO N.º 64 DE 26 DE ABRIL DE 1901 7

res, seria na verdade uma flagrante injustiça, que a presente lei pretende evitar.

Os addidos do legação e os amanuenses estão na mesma categoria para o effeito da entrada no serviço publico; e, comtudo, os processos de nomeação o as condições do accesso sito absolutamente differentes.

Os amanuenses são, nos termos da lei vigente, admittidos a concurso, exigindo-se-lhes prova de haverem sido approvados no exame de admissão nos lyceus e conhecimentos, pelo menos, das línguas francesa o portuguesa. Os addidos são nomeados independemente do concurso, exigindo-se-lhes, comtudo, um curso superior.

Aquelles teem direito n promoção alternadamente por nomeação e por concurso; estes não teem promovo.

A presente lei tende a supprimir estas desigualdades, equiparando as condições da nomeação o exigindo que os addidos, para poderem ser promovidos a segundos secretarios, tenham pelo menos deu annos do serviço effectivo no estrangeiro.

Pela mesmo ordem de idéas, pareceu de toda a equidade conceder aos addidos de legislação, que hajam exercido satisfatoriamente as funções do secretarios do missão diplomatica durante dez annos, acesso immediato a este cargo, independentemente de vaga, ficando, todavia, sem direito a vencimento quando cesse a efectividade do serviço.

É um justificado incentivo o ao mesmo tempo um galardão ao trabalho, de que só pode resultar vantagem para o serviço publico.

Por estas razões entende a vossa commissão que a proposta do Governo merece ser approvada, e por isso submette ao vossa esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E supprimido o consulado de 1.ª classe em Stockholmo e correspondentemente reduzido a vinte o cinco o numero dos consules de l.ª classe.

Art. 2.° É estabelecida uma legação do 2.ª classe em Stockholmo e fixado em quatro o numero dos Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios de 2.ª classe.

§ l.° O chefe da mesma legação será, tambem acreditado na Corte de Copenhague.

§ 2.° O vencimento do chefe do legação o respectivos abonos são fixados na tabella annexa á, presente lei.

Art. 3.º O provimento do lugar de addido de legação realizar-se-ha mediante concurso documental comprovativo do exame de admissão ao curso doe lyceus e do conhecimento de linguas vivas.

§ 1.° Os addidos de legação, para os effeitos da transferencia, são equiparados aos amanuenses da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros.

§ 2.º Poderão ser promovidos a segundos secretarios de legação, alternadamente com a nomeação de candidatos approvados em concurso para estes cargos, os addidos de legação que houverem completado dez annos de serviço effectivo, exclusivamente prestado no estrangeiro.

§ 3.° Os addidos de legação que desempenharem distinctamente as funcções do secretarios de missão diplomatica extraordinaria durante dez annos, pelo menos, poderão desde logo ser promovidos, independentemente do vaga, a segundos secretarios; mas, quando cesso o exercicio d'aquellas funcções, não perceberão vencimento algum até obter ingresso no quadro respectivo.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella annexa

Ordenado.............................. l:100$000
Despesas do representação............... 2:000$000
Material e expediente.................... 500$000 3:600$000

João Franco Castello Branco (com declarações) = Alvaro Possollo = Manuel Fratel, = J. Maria Pereira de Lima = Marianno de Carvalho = Luiz Gonzaga dos Beis Torgal, relator.

N.º8-C

Senhores.- O Governo da Suecia e Noruega acaba de acreditar em Lisboa um Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.

As obrigações e devores internacionaes não forçam, em geral, as nações a estabelecerem entre si a igualdade da representação diplomatica, mas uma justa deferência leva-as naturalmente a seguir, quanto possivel, essa norma. Nem os interesses andam inteiramente alheados a estes actos do cortesia.

As boas relações politicas e de amizade que temos com a Suecia e Noruega, as relativamente importantes que com aquelles paises e a Dinamarca mantemos em materia commercial, justificam, alem d'isso, suficientemente o estabelecimento da logação que, por meio da proposta de lei que tenho a honra de submetter ao Parlamento, o Governo pretende crear com sede em Stockholmo.

Aproveitando a occasião parece-me dever comprehender nesta mesma proposta de lei unia disposição tendente a favorecer a situação dou addidos de legação.

Afigura-se-me conveniente facilitar, até onde for possivel, sem maior encargo para o Estado, o accesso á carreira diplomatica aos mancebos que pelas suas condições de fortuna procurem servir gratuitamente o Estado, como addidos de legação. Preparam-se elles com vantagem no trato da sociedade e do mundo official das capitães onde servirem, para desempenharem os cargos superiores a que ascendam.

Difficultar-lhes aquelle accesso o privá-los da promoção a estes cargos, corresponderia a afastar pelo desanimo esses servidores.

Os amanuenses são pela lei vigente, admittidos a concurso de determinadas provas praticas, exigindo-se-lhes approvação nos exames de admissão aos lyceus e o conhecimento, pelo menos, do português e francês. Os addidos de logação são, pela mesma lei, nomeados independentemente de concurso de qualquer ordem, exigindo-se-lhes comtudo que possuam um curso de instrucção superior.

Julgo que será maio proveitosa a escolha, fazendo-a mediante concurso documental, tendo, por sufficiente, habilitação igual á exigida aos amanuenses.

E, estando os amanuenses e os addidos na mesma altura no grau de entrada no serviço publico, estabelece-se, na proposta, categoria correspondente entre uns e outros para o effeito das transferencias.

Os amanuenses suo promovidos a segundos officiaes, alternadamente, por nomeação e por concurso. Os addidos actualmente, não toem promoção. Parece-me, alem de justo, conveniente pelas razões que expus, attribuindo até a involuntaria emissão a falta na lei actual, que a tenham para os cargos do segundos secretarios nas mesmas condições que os amanuenses, subordinando-a comtudo á clausula especial de só se considerarem candidatos á promoção os candidatos que tiverem completado dez annos de serviço effectivo no estrangeiro.

Tambem me pareço equitativo que aos addidos de legação que exerçam satisfatoriamente as funcções de secretarios de missões diplomaticas extraordinarias durante dez annos só faculto o accesso immediato a este cargo, independentemente do vaga, ficando comtudo sem direito a vencimento algum quando cosse a effectividade do serviço.

Taes são os fundamentos pelos quaes espero vos digneis conceder a vossa approvação á seguinte proposta do lei:

Artigo 1.º É supprimido o consulado de 1.ª classe em Stockholmo, e correspondentemente reduzido a vinte e cinco o numero dos consules de l.ª classe.

Art. 2.° É estabelecida uma legação de 2.ª classe em Stockholmo, e fixado em quatro o numero dos enviados extraordinarios Ministros Plenipotenciarios de 2.ª classe.