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1386 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

como concelho de 1.ª ordem o de Ponta Delgada e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Nordeste, Povoação, Ribeira Grande, Villa Franca do Campo e Villa do Porto.

Art. 4.º No districto do Funchal é classificado como concelho de 1.ª ordem o de Funchal, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os da Calheta, Camara de Lobos, Machico, Ponta do Sol, Porto Santo, San'Anna e S. Vicente.

§ unico. É supprimido o concelho de Porto Moniz, cujas freguezias são annexadas ao concelho de S. Vicente, com excepção da freguezia de Achadas da Cruz, que é annexada ao concelho da Calheta.

Art. 5.º Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 6.° Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

Art. 7.° No caso previsto pelo artigo 477.° do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas as freguezias dos conselhos supprimidos, e pela mesma fórma se procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 18 de novembro de 1895. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Attendendo ás disposições dos artigos 56.° e 467.° do codigo administrativo e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° No districto de Aveiro é classificado como concelho de 1.ª ordem o concelho de Aveiro, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Agueda, Albergeria a Velha, Anadia, Arouca, Castello de Paiva, Estarreja, Feira, Mealhada, Oliveira de Azemeis, Ovar e Vagos.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Ilhavo, que é annexado ao de Aveiro; o de Macieira de Cambra, cujas freguezias são annexadas ao de Oliveira de Azemeis; o de Oliveira de Bairro, cujas freguezias de Ollã e Fermentellos são annexadas ao de Agueda, sendo annexadas ao de Anadia as restantes freguezias de Mamarrosa, Oliveira do Bairro e Troviscal, e o de Sever do Vouga, cujas freguesias são annexadas ao concelho de Albergaria a Velha, com excepção da freguezia de Talhadas, que é annexada ao concelho de Agueda.

§ 2.º A freguezia de Louredo, que actualmente pertence ao concelho de Arouca, é annexada ao concelho da Feira, e os logares da Estrada, Mocho e Tabuaça, da freguezia de Espinho e concelho da Feira, são annexados para todos os effeitos politicos e administrativos á freguezia de Anda, do mesmo concelho.

Art. 2.° No districto de Beja é classificado como concelho de 1.ª ordem o de Beja; são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Almodovar, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alemtejo, Mertola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira, e são classificados como concelhos de 3.ª ordem o de Alvito, que fica agrupado ao de Cuba, e o de Barrancos, que fica agrupado ao de Moura, elegendo o primeiro dois vereadores e o segundo um vereador para a camara municipal da séde da respectiva comarca.

§ unico. É supprimido o concelho de Aljustrel, sendo annexadas ao de Ferreira do Alemtejo a freguezia de S. João de Negrilhos, ao de Beja as freguezias de Aljustrel e Ervidel, e ao de Castro Verde a freguezia de Messejana.

Art. 3.° No districto do Porto são classificados como concelhos de 1.ª ordem os do Porto e Villa Nova de Gaia, e como concelhos de 2.ª ordem os de Amarante, Baião, Bouças, Felgueiras, Gondomar, Louzada, Maia, Marco de Canavezes, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Povoa de Varzim, Santo Thyrso, Vallongo e Villa do Conde.

§ 1.° O municipio do Porto é limitado pela estrada da circumvallação construida em execução da lei de 23 de junho de 1887, e ao mesmo municipio ficam pertencendo as povoações e territorios, que ella envolve, dos concelhos de Bouças, Maia e Gondomar, nos quaes se comprehendem as freguezias de Aldoar, Nevogilde e Ramalde.

§ 2.º Continua pertencendo ao concelho de Bouças e são annexados para todos os effeitos politicos e administrativos á freguezia de S. Mamede de Infesta os logares do Seixo e do Padrão da Legua, exteriores á mencionada estrada de circumvallação, que actualmente pertencem á freguezia de Ramalde.

§ 3.° Dos logares envolvidos pela mesma estrada e annexados ao municipio do Porto ficam pertencendo para todos os effeitos politicos e administrativos:

a) Á freguezia de Ramalde o logar de Salazar, da freguezia de Mathosinhos concelho de Bouças.

b) É freguezia de Paranhos parte do logar de Pedrouços, da freguezia de Aguas Santas, concelho da Maia, e parte do logar da Areosa, da freguezia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.

c) Á freguezia de Campanhã os logares de Ranha e Villa Cova, da freguezia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.

§ 4.° Dos logares exteriores á mesma estrada e actualmente pertencentes ao municipio do Porto, são annexados para todos os effeitos politicos e administrativos:

a) Á freguezia de S. Mamede de Infesta, do concelho de Bouças, o logar da Asperella e parte da rua do Ameal, da freguezia de Paranhos.

b) Á freguezia de Rio Tinto, do concelho de Gondomar, os logares do Casal, Ribeirinho, Tirares e Pego Negro, da freguezia de Campanhã.

c) A freguezia de Fanzeres, do mesmo concelho, os logares de Fura-Montes, Aguas Ferreas, Azevedo, Areias e Lagôa, da freguezia de Campanhã.

d) Á freguezia de Valbom, do mesmo concelho, o logar e rua de Campanhã de Baixo e os logares de S. Pedro, Fatum, Meiral, Granja, Outeiro do Tine e Campos, da freguezia de Campanhã.

§ 5.° As freguezias de Aldoar, Nevogilde e Ramalde ficam pertencendo ao bairro Occidental do Porto.

Art. 4.° No districto de Santarém é classificado como concelho de 1.ª ordem o de Santarem, e são classificados como concelhos de 2.ª ordem os de Abrantes, Almeirim, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Ferreira do Ze-

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