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SESSÃO N.º 70 DE 2 DE MAIO DE 1896 1387

zere, Gollegã, Mação, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Sardoal, Thomar, Torres Novas e Villa Nova de Ourem.

§ 1.° São supprimidos: o concelho de Villa Nova da Barquinha, cujas freguesias são annexadas ao da Gollegã, e o concelho de Villa Nova de Constancia, cujas freguesias são annexadas ao de Abrantes.

§ 2.° São annexadas: ao concelho da Gollegã a freguezia da Azinhaga, que actualmente pertence ao de Santarem; ao concelho de Mação a freguezia de Abobreira; e ao concelho do Sardoal a freguezia de Panascoso, as quaes actualmente pertencem ao concelho de Abrantes.

Art. 6.° Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d'este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio em que possam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio.

Art. 6.º Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições concelhias onde devem prestar serviço, sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho.

§ unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiverem servindo.

Art. 7.° No caso previsto pelo artigo 477.º do codigo administrativo, os governadores civis submetterão ao governo, dentro do praso e sobre as bases ali designadas, a proposta de distribuição dos encargos de emprestimos pelos diversos concelhos a que foram annexadas os freguezias dos concelhos supprimidos, e pela mesmo fórma só procederá no caso de desannexação de freguezias pertencentes a concelhos onerados com encargos da mesma natureza.

O conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 21 de novembro de 1895. = REI. = Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

N.º 44-D

Senhores: - Mais de dois terços dos habitantes do logar do Freixial, actualmente annexado á freguezia de Santo André do Telhado, do concelho do Fundão, representaram no governo pedindo a annexação do referido logar á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, do mesmo concelho, que lhe fica mais proxima e com a qual ha maior affinidade; ao passo que entre os moradores do Freixial e os do Telhado é profunda a divergencia, como incessantes são as desavenças e conflictos, tendo chegado já a tornar-se necessaria a intervenção da força armada para os apaziguar.

A maior estreiteza de relações entre os povos e a menor distancia entre os respectivos logares são, com effeito, elementos principaes da divisão administrativa e ecclesiastica do territorio; por isso e porque as informações officiaes não só corroboram o allegado pelos impetrantes, mas aconselham por conforme á manutenção da ordem publica o breve deferimento do pedido, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É annexado, para todos os effeitos civis e ecclesiasticos, á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, no concelho do Fundão, o logar do Freixial que actualmente pertence á freguezia de Santo André do Telhado, no mesmo concelho.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 7 de abril de 1896. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

N.º 8-C

Senhor: - Se em these é melindroso alterar antigas circumscripções territoriaes, mais ou menos fundamentadas em rasões de ethnologia, de sympathias e anfflidades de população e outras, casos ha tombem em que taes alterações são necessarios para garantirem e salvaguardarem os interesses dos povos, e para corrigirem anomalias originadas em anteriores divisões territoriaes, e em circunstancias diversas, a que a acção do tempo e as exigencias da civilisação não são estranhas.

Está n'estas condições a antiga freguezia do Ninho do Açor, annexada á de S. Vicente da Beira, por decreto de 24 de abril de 1879, com o fundamento de não ter elementos necessarios para a administração parochial.

Efectivamente, aquella freguezia tinha então apenas 49 fogos, e ainda hoje não está nas condições precisas para recuperar a sua autonomia, emquanto que esta tinha já 538 fogos, segundo o mappa geral estatistico de 1864 a 1865.

D'essa annexação resultou que o Ninho do Açor ficou assim a 9 kilometros da distancia da freguezia a que foi annexado, estando separado d'esta freguezia pela do Sobral do Campo.

Tinha e tem, comtudo, a 3 kilometros de distancia a freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho de Castello Branco, com 208 fogos apenas, segundo o referido mappa estatistico, succedendo, de mais a mais, que á com esta freguezia que a povoação do Ninho do Açor está em permanentes e mais assíduas ralações.

Acontece, pois, que a povoação do Ninho do Açor, em vez de se achar ligada á freguezia de Tinalhas, com a qual tem estreitas afflinidades, favorecidas pela proximidade em que se encontram, e com a qual formaria uma unidade administrativa menos desproporcionada, acha-se annexada a uma outra freguezia com que difficilmente poderá manter relações pela grande distancia que as separa.

Justo é, portanto, attender á necessidade de modificar esta situação, corrigindo-se a anomalia apresentada pela annexação da povoação do Ninho do Açor á freguezia de Tinalhas, e para tal fim tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação do Ninho do Açor, actualmente reunida á parochia de S. Vicente da Beira, do concelho de Castello Branco, é annexada, para todos os effeitos administrativos, á freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a este = O deputado, Visconde de Tinalhas.

N.º 81-A

Senhores: - O arredondamento territorial das circumscripções administrativas é um dos assumptos que mais devem interessar os legisladores em todos os tempos não só pela consideração que merecem as rasões de utilidade e commodidade dos povos, mas pela importancia que indiscutivelmente existe para o bom funccionamento do organismo de um estado em arredar todos ns entraves que, podem prejudicar os salutares effeitos de uma boa administração.

Conservar o statu quo das antigos circumscripções é um pensamento que tem a seu favor a valiosa consideração de que devem manter-se as antigas tradições e vinculos formados, pelo decorrer dos tempos, entre os povos que de

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e do Padrão da Legua, exteriores á mencionada estrada de circumvallação, que actualmente pertencem á freguezia
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