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1390 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOBES DEPUTADOS

proposta. E devo dizer que não é tanto por ter partido do illustre deputado sr. Adolpho Guimarães, meu particular amigo, e por quem tenho toda a consideração e estima; não é ainda porque pelo conhecimento que tenho das localidades a que se refere, só me afigura que os seus habitantes utilisam mais com a sua annexação a Penella do que ao concelho e comarca a que hoje pertencem, porque estas rasões de peso para mim, não seriam bastantes para a camara decidir; mas, e principalmente, porque a esta camara foram mandadas representações que a commissão examinou dos poros d'aquellas localidades, exprimindo o desejo de passarem para o concelho e comarca de Penella.

Com respeito á proposta mandada para a mesa pelo sr. deputado Costa Pinto, a camará resolverá o que melhor entender a tal respeito.

É certo que ultimamente, já quando elaborado o projecto em discussão, o illustre deputado sr. Costa Pinto apresentou n'esta camara uma representação dos povos da freguezia da Freiria, pedindo para continuarem annexados ao concelho de Mafra.

Mas é tambem certo que já antes tinham sido apresentadas outras representações dos mesmos povos, representações que a commissão examinou, pedindo a sua annexação ao concelho de Torres Vedras.

Dadas estas informações, que lealmente devo expor á camara, e havendo assim representações em sentido diverso, a commissão não se pronuncia sobre a proposta do sr. Costa Pinto e deixa que a camara decida, como julgar mais justo o mais em harmonia com o desejo e vontade dos povos.

Quanto ás considerações sobre o concelho de Villa Nova do Cerveira feitas pelo sr. Carlos Braga, devo dizer ao illustre deputado que a commissão resolveu não fazer alteração alguma nos concelhos supprimidos. N'estas condições a commissão podia restabelecer aquelle concelho, e pelo mesmo motivo não podia agora acceitar qualquer proposta que porventura fosse formulada n'esse sentido.

Pelo que respeita ao concelho de Ilhavo disse o illustre deputado e meu amigo o sr. Magalhães Lima que a commissão apenas tinha attendido á curta distancia que ha entre aquella povoação e a cidade de Aveiro, e não ponderou outros elementos que por si bastariam para determinar o restabelecimento d'aquelle concelho.

Em primeiro logar eu já disse que a commissão tinha resolvido não restabelecer concelho algum dos que foram extinctos; mas devo acrescentar que esta resolução não foi arbitraria ou caprichosa.

A commissão examinou todas as informações existentes no ministerio do reino, e principalmente as prestadas pelas camaras municipaes dos concelhos extinctos, e verificou por ellas que nenhum d'estes concelhos satisfazia ás condições exigidas e adoptadas como base indispensavel para a sua conservação. N'estas circumstancias o concelho de Ilhavo ao podaria continuar a existir, se fosse engrossado com algumas freguezias do concelho de Aveiro; mas, com isto não concordava de certo, e com rasão, o illustre deputado.

A verdade é que Ilhavo vive em relações constantes e de toda a ordem com Aveiro, fica a carta distancia d'esta cidade, distancia inferior á de muitas das freguezias que constituem este concelho, usufrue e compartilha de quasi todos os beneficios d'este municipio, vive quasi identificado com elle, e rasão alguma aconselhava que uma freguezia n'estas condições constituisse um concelho autonomo, quando da sua extincção resultavam ainda, alem de outras vantagens para a administração publica, a economia que tambem resulta do todos ou concelhos extinctos, com o pessoal administrativo e de fazenda.

Parece-me, pois, que o illustre deputado que, se é um espirito lucido, possue tambem um excellente coração, nas considerações que fez, exactamente porque vive a curta distancia de Ilhavo, se deixou influenciar demasiamente pelas lamentações, assás desculpaveis, dos povos d'aquelle concelho por occasião da sua extincção; e esqueceu por um momento que a commissão acatou o acto do nobre ministro do reino, porque é sua profundissima convicção que o nobre ministro n'este assumpto, como em todos, se inspirou tão somente nos principios de justiça, que não sabe torcer (Muitos apoiados.) e procedeu com a elevação de caracter, rectidão, imparcialidade, energia e prudencia, que tanto o caracterisam e constituem as suas proeminentes qualidades de verdadeiro homem de governo. (Muitos apoiados.)

E termino aqui as minhas considerações, porque sobre esto assumpto nem se apresentaram mais propostas nem sobre elle usou da palavra mais nenhum sr. deputado alem d'aquelles a quem me refiri.

É approvado o artigo 1.º, bem como as propostas dos srs. Antonio Côrte Real, Adolpho Guimarães e Costa Pinto.

O artigo 2.º é approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 102.

Leu-se na mesa.

PROJECTO DE LEI N.° 102

Senhores: - A vossa commissão de legislação civil examinou attentamente as disposições do decreto de 12 de julho de 1895, que auctorisou o governo a alterar a divisão judiciaria do continente do reino e ilhas adjacentes, e a tomar diversas providencias attinentes aos serviços de justiça, para harmonisar com a circumscripção administrativa a circumscripção judiciaria, e para occorrer a diversas necessidades da organização dos mesmos serviços.

Em conformidade das disposições do codigo administrativo, approvado por decreto de 2 de março do 1895, foram supprimidos ou classificados na terceira ordem alguns concelhos, que eram sédes da comarca, sendo consequencia d'esta suppressão ou classificação a extincção das comarcas respectivas.

O numero das comarcas extinctas no exercido d'aquella auctorisação foi de 12, sendo 1 no districto administrativo de Coimbra, 2 no de Evora, 1 no de Faro, 1 no da Guarda, 1 no de Leiria, 2 no de Lisboa, 3 no de Portalegre o 1 no de Vianna do Castello; e para a extincção de algumas d'ellas se attendeu tambem, ou ao seu diminuto movimento judiciario que não garantia aos officiaes de justiça remuneração condigna, ou á proximidade de outras comarcas, a qual podia dispensar o encargo que ellas importavam para o thesouro.

Dos julgados municipaes ficaram subsistindo 6, sendo extinctos 23: 2 no districto administrativo de Aveiro, 1 no de Beja, 2 no de Bragança, 3 no de Castello Branco, 1 no de Evora, 3 no de Leiria, 1 no de Lisboa, 3 no de Portalegre, 1 no de Villa Real, 2 no de Vizeu, 1 no de Angra do Heroismo, 1 no da Horta e 2 no de Ponta Delgada. A extincção foi motivada, quer pela suppressão ou classificação em 3.ª ordem dos concelhos onde os julgados tinham sido creados, quer pela pouca importancia dos julgados ou sua proximidade da sede da comarca.

No uso da mesma auctorisação foram, por decreto de 26 de dezembro de 1890, classificadas as comarcas do continente do reino e ilhas adjacentes, ficando 51 na 1.ª classe, 47 na 2.ª e 78 na 3.ª, e pelo mesmo diploma se fixou o quadro dos respectivos officiaes de justiça.

A commissão, attendendo á diminuição de encargos que para o thesouro e para as municipalidades resultou da supressão de algumas comarcas e da maior parte dos julgados municipaes, á conveniencia de se harmonisar a circumscripção judicial com a administrativa e á vantagem de se simplificar os serviços tanto quanto seja compativel com a sua boa organização e com as commodidades dos povos, é de parecer que merecem a confirmação do poder legislativo ou decretos publicados pelo governo no uso da

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