4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
quaes pertencem á dita commissão, ouçam estas verdades. (Apoiados).
Sr. Presidente: julgo boa a base do projecto - que foram os relatorios dos tribunaes -, mas se o illustre Deputado, a quem tenho a honra de responder, assim não pensa, que fique então bem assente que as suas palavras asperas, violentas, e até irritantes, recairam num Ministro do seu partido, no auctor da portaria de 27 de outubro de 1898 e do decreto de 13 de julho de 1900.
(Apoiados).
O primeiro artigo impugnado pelo Sr. Deputado João Pinto dos Santos foi o artigo 837.º
S. Exa. sustentou a emenda do Sr. Francisco Medeiros, que classificou de muito acceitavel.
Esta emenda diz:
"Pelas obrigações proprias do herdeiro não podem os credores d´este ter qualquer hypotheca sobre os bens da herança em prejuízo dos credores do auctor d´esta, ainda que sejam credores communs".
Para mim, digo-o com franqueza, é absolutamente inacceitavel, pelos motivos seguintes:
a) Porque o artigo 897.º do Codigo Civil falla de hypothecas que possam resultar de obrigações proprias do herdeiro, e portanto de hypothecas legaes.
Não se refere, pois, ás hypothecas voluntarias; estas não resultam de obrigação, são constituidas voluntariamente para segurança de obrigações, que bem podem existir sem ellas.
b) Porque o legislador não quiz estabelecer a separação dos creditos da herança.
O Sr. Seabra no projecto do Codigo Civil, artigo 1050.°. auctorizava a separação dos creditos da herança, para que os credores do auctor d´ella fossem pagos de preferencia aos dos herdeiros, limitando comtudo, pelo artigo 1051.°, o tempo de preferencia a seis mezes depois da abertura da herança,
Ora se no nosso codigo não apparecem taes disposições complementares, se o legislador, tendo á vista os artigos 1050.º a 1052.° do projecto do Sr. Seabra, redigiu uma disposição absoluta, sem nenhuma limitação de tempo para a sua applicação, somos levados a concluir, logicamente, que houve o intuito de consignar doutrina differente d´aquelles artigos, isto é, da separação dos patrimonios.
c) Porque, a admittir-se a emenda do Sr. Deputado Francisco Medeiros, se contrariava, manifestamente, o systema do registo predial.
Os artigos 888.°, 95l.°, 1012.° e outros do Codigo Civil, seriam, segundo a frase do notavel jurisconsulto Delphim Maia, letra morta perante qualquer divida que, das sombras em que repousasse o auctor da herança, por acaso resuscitasse á luz do dia.
d) Porque a separação dos creditos, sem a condição limitativa do tempo de preferencia, não se encontra no direito de nenhum povo culto.
Na sessão de manhã, fundou o Sr. Medeiros a defesa d´esta emenda, sobretudo, na disposição do artigo 645.° da Novissima Reforma Judiciaria.
Seguiu-o agora o Sr. João Pinto dos Santos.
A Verdade, comtudo, é que essa disposição não justifica a emenda do Sr. Medeiros.
Vejamos.
No dito artigo 645.° auctorisava-se a separação dos creditos, é certo, mas julgava-se applicavel a lei 1.º, $ 13.º Dig. de separata, que só admittia a separação dentro dos 5 annos seguintes á addição da herança.
É cousa differente, como se vê.
Disse eu que a separação dos creditos, sem a condição limitativa do tempo de preferencia, não se encontra no direito de nenhum povo culto.
Assim, o codigo francez, artigo 2111.°, fixa o prazo de 6 mezes, o codigo italiano de 3 mezes, etc., etc.
e) Porque, referir-se o artigo 897.° do Codigo Civil, pela forma como a proposta do Sr. Medeiros quer, não só ás hypothecas legaes, mas ás convencionaes, é pôr em perigo, durante 20 a 30 annos (artigo 535.°), todas as hypothecas convencionaes em bens herdados.
Um conluio entre os herdeiros e terceiro, para reconhecerem este como credor do defunto, de onde vieram os bens, seria bastante para tornar illusorias aquellas hypothecas convencionaes.
Sr. Presidente: ouviu V. Exa., na sessão da manhã, dizer o Sr. Francisco Medeiros que estes ultimos periodos (que se acham no parecer da commissão de legislação civil) eram heresias jurídicas?
Ouviu V. Exa. o Sr. Medeiros garantir, doutoralmente, que nunca ninguem havia feito taes affirmações, senão o relator do projecto e do parecer, que estamos discutindo?
Ouviu V. Exa. o Sr. Medeiros reptar os Deputados d´este lado da Camara a que lhe dissessem se algum jurisconsulto, mesmo comesinho, alguma vez tal tinha escripto?
Ouviu-o V. Exa. e ouviu-o a Camara toda.
O Sr. Medeiros tambem se ouvia e escutava, altaneiro e triumphante.
Pois bem, direi ao illustre Deputado que taes affirmações, facilmente comprehensiveis, e já explicadas pelo Sr. Ministro da Justiça, as encontra, textualmente, a paginas 274 (in fine) e 275 dos Estudos Juridicos do notavel jurisconsulto Delfim Maria de Oliveira Maya. Leia-o S. Exa., para se elucidar. (Apoiados).
Considero muito o Sr. Medeiros, mas, como S. Exa. na sessão de manhã faltou era companhias, dir-lhe-hei que prefiro a de Delfim Maya á de S. Exa. (Apoiados).
Disse o Sr. Francisco Medeiros, e repetiu-o o Sr. João Pinto dos Santos, que a emenda estava de completo acordo com os commentarios do Sr. José Dias Ferreira.
De completo acordo! Não é assim.
O Sr. Conselheiro José Dias Ferreira, a paginas 340 do 2.° volume do Codigo Civil Annotado, l.ª edição, diz:
"A hypothese que o codigo previne neste artigo só póde verificar-se com as hypothecas legaes; porque as hypothecas convencionaes sobre os bens do auctor da herança não podem constituir-se sem a intervenção do herdeiro".
Os oradores, que me precederam, deviam ter lido á Camara este período, mas... esqueceram-se. (Apoiados).
O mesmo commentador, a paginas 168 e 169 do volume 2.° do Commentario, 2.ª edição, diz:
"São inhibidos os credores do herdeiro de registar a sua hypotheca legal sobre os bens da herança em prejuizo dos credores do auctor da mesma herança; e não pode, portanto, o menor registar nos bens que o tutor herdou, em prejuizo dos credores do auctor da herança, a hypotheca legal que lhe pertence nos termos do artigo 906.°, $ 2.
Mas pode o herdeiro hypothecar a obrigações suas os bens herdados em prejuizo dos credores do auctor da herança, quer communs, quer mesmo hypothecarios com registo posterior, artigos 1005.°, 1006.°, 1012.°, 1017.° e 1018 °, e prevalece esta hypotheca sobre a hypotheca legal dos legatarios, por exemplo, que não for registada primeiro, porque as palavras - por caso nenhum resulta - só á hypotheca legal se referem".
Os oradores, que me precederam, deviam ter lido á Camara estes periodos, mas. .. continuaram a esquecer-se. (Apoiados).
Parece-me ter demonstrado que boa é a intelligencia que o projecto n.° 11 deu ao artigo 897.º do Codigo Civil, não só por ser a mais conforme á letra d´elle, mas pela analyse dos antecedentes que precederam a sua promulgação e porque ficam assim combinadas e harmonicas