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SESSÃO NOCTURNA N.° 70 DE 8 DE MAIO DE 1903 25

as disposições do codigo, a respeito do systema hypothecario e do registo predial. (Apoiados).

A solução dada pelo projecto é a aconselhada ao Governo pelo distincto juiz Sr. Pinto Osorio, como se vê de paginas 39 dos documentos juntos ao mesmo projecto.

Finalmente, é a seguida em grande numero de accordãos, como o da Relação do Porto de 22 de janeiro de 1892, etc.

Passou o Sr. Deputado João Pinto dos Santos a analysar o artigo 900.°

Não repetirei as considerações que fiz sobre este artigo, ao discutir-se o projecto.

Não estudarei, novamente, as opiniões do Sr. Visconde de Moreira de Rey, quando analysou o artigo 96.° da lei de 1 de julho de 1863, fonte d´este artigo 900.°, de Delfim Maya, Direito, 11.° anno, paginas 361, de Pescatore, etc.

Limitar-me-hei a responder ás objecções do illustre Deputado.

Foram tres.

l.ª Juros vencidos da citação do executado para trás! - pessima redacção e exquisita doutrina.

Foram as palavras textuaes de S. Exa.:

Contar o anno anterior á citação para a execução para deante, é que eu não percebia. (Riso).

O anno anterior contado para deante da citação, isto é que era incomprehensivel.

Até S. Exa. se ri.

Escuso de insistir neste ponto.

2.ª Disse S. Exa. que, tendo os juros produzidos durante a demanda a mesma garantia hypothecaria que o credito que os produz, independentemente de registo, qualquer indivíduo que quizesse saber o estado preciso dos onus que sobre certa propriedade recaiam não encontrava no registo esses elementos, prejudicando-se assim a publicidade que esta instituição deve ter por fim.

A resposta não me parece difficil, comquanto o illustre Deputado qualificasse o seu argumento de irrespondivel.

O registo accusa esse facto, visto que a penhora tem de ser registada, e portanto qualquer interessado sabe, pelo registo, que sobre o predio em questão pesa uma penhora, qual o cartorio por onde ella foi feita, e vae logo verificar quaes são os juros que obteem a garantia hypothecaria conjunctamente com o credito principal.

3.ª Perguntou S. Exa. como se applicava o artigo, no caso de dividas até 50$000 réis, que podem ser constituidas por titulo particular.

Tambem a resposta não me parece difficil.

O Codigo do Processo, relacionando no artigo 798.° quaes os documentos que podem servir de base á execução, não menciona os titulos particulares, pelos quaes, pelo Codigo Civil, se podem constituir e provar dividas até essa importancia, de onde se póde affirmar que taes titulos não podem ser dados á execução, sendo, assim, descabida a pergunta de S. Exa.

Se entendermos, como ultimamente teem julgado alguns juizes, que taes titulos podem ser dados á execução, applica-se a regra do artigo 900.°

Julgo ter respondido ás objecções de S. Exa. (Apoiados). A deante, pois.

O Sr. João Pinto dos Santos, no louvavel intuito de defender o Sr. Francisco Medeiros, cuja argumentação foi pulverisada pelo discurso brilhantíisimo do Sr. Ministro da Justiça, pretendeu ainda sustentar que devia ser acceite a emenda d´este illustre Deputado, relativa ao artigo 958.º

A emenda do Sr. Medeiros diz: A posse inferior a quinze annos não pode ser invocada em juízo para prova da propriedade, emquanto se não mostrar registada; mas, depois de registada, o seu começo, para todos os effeitos legaes, deve ser contado em conformidade das disposições d´este codigo".

Ouviu a Camara toda as censuras do Sr. Francisco Medeiros ás suppostas contradicções do Sr. Conselheiro José Dias Ferreira, e bem assim ás do relator, no seu parecer?

Ouviu a Camara as palavras duras do Sr. Medeiros, dirigidas áquelles que, no dizer de S. Exa., nem sequer teem opiniões firmes?

Ouviu, sem duvida; estas ultimas palavras apontei-as eu.
Pois bem, vejamos a coherencia do nobre censor.

O que propõe hoje o Sr. Medeiros?

Que o artigo 952.° se refira á posse inferior a quinze annos.

O que escrevia S. Exa. no Direito, vol. IV, pag. 68?
Escrevia:

"Dirá respeito o artigo 952.º só á posse inferior a quinze annos?

Affirmam que sim.

Nós é que não comprehendemos nem a força nem a verdade da argumentação".

A Camara ouviu bom?

O pedestal do illustre censor das contradições alheias era de barro; quebrou-se. (Apoiadas).

O artigo 952.º carecia de ser aclarado.

Este artigo, dispondo " que a posse não póde ser invocada em juizo para prova de propriedade emquanto senão mostrar que está registada ", brigava com os artigos 528.º e 529.° do mesmo, codigo, que, para se dar a prescripção - que é titulo legitimo de acquisição (artigo 505.°) - não exigem tal registo.

Como harmonizar estes artigos?

Tal a questão a resolver.

Citarei as principaes formas de conciliação até hoje apresentadas.

Uma.- O artigo 952.°, que exige o registo, representa-a regra geral, que tem todavia restricções ou excepções nos artigos 528.° e 529.° (Vide Revista de Legislação e Jurisprudencia, n.° 72, pag. 311 e 312, e n.º 117, pag. 204 e 205; Direito, vol., II pag. 84; Mergulhão, na Revista de Legislação e Jurisprudencia; etc.

Outra. - A disposição do artigo 952.º, na sua generalidade, abrange os artigos 528.° e 529.° e é talvez para elles que legisla mais directamente.

A prescripção completa-se e o direito adquire se pela posse, independentemente do seu registo (artigos 528.° e 529.°), mas não pode depois invocar se em juizo sem-se fazer previamente registar (artigo 952.°). (Vido Direito vol. I, pag. 418, e vol. IV, pag. 67, 68 e 69).

Outra.- A prescripção dos artigos 528.º e 529.° só diz respeito ás posses começadas antes da promulgação do codigo.

As começadas depois cahem na alçada dos artigos 952.° e 953.°. (Vide Direito, vol. IV, pag. 210 e 211 e vol. v, pag. 3, 4, 5 e 6).

Finalmente, a que o projecto segue, e que passo a defender.

O artigo 949.° é o logar onde se declaram quaes os titulos e direitos sujeitos a registo, e longe de ahi se falar nas differentes especies de posse, somente se fala da especie do artigo 524.º

Estando o artigo 952.° tão proximo do artigo 949.°, quando naquelle se fala do registo da posse, deve suppor-se que se refere á posse que anteriormente sujeitou a registo, e esta foi a do artigo 524.°, por força do artigo 949.°, n.° 5.° (Apoiados).

No artigo 949.° estabeleceu o codigo os casos em que era necessario o registo, e nos artigos 951.° e seguintes indicou os effeitos do registo e da sua falta.

Tratando, pois, no artigo 952.° da posse, não podia deixar de referir-se á posse, que carecia de registo, á mera posse (artigo 949.°, n.° 5.°).