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SESSÃO NOCTURNA N.° 70 DE 8 DE MAIO DE 1903 29

consultos, como o Sr. Conselheiro Veiga Beirão "Direitos successorios dos illegitimos perfilhados, Lisboa, 1893", paginas 21, 22 e 23.º

Disse o Sr. Medeiros, referindo-se á commissão:

"Que auctoridade tem a commissão para deixar de apreciar as minhas emendas sobre o systema successorio (artigos 2000.° a 2005.°), com o fundamento de representarem profundas modificações no direito actual, quando defendeu ainda a paginas 6 do seu parecer a disposição do artigo 1989.°, que, relativa tambem ao systema successorio, representa uma alteração profunda, uma reforma radical!

A commissão não tem justificação sobre este ponto; não se póde defender.

Tive o cuidado de escrever as palavras de S. Exa.

Foram estas, sem a mais pequena modificação.

A commissão defende-se, facilmente, porque quem procede com justiça, rasão e estudo, não se arreceia de dar contas dos seus actos. (Muitos apoiados).

O artigo 1989.° (no projecto) significa uma alteração profunda, uma reforma radical, disse o Sr. Medeiros!

Esta affirmação de S. Exa., uma e muitas vezes feita é que é extraordinaria, e, não se podendo explicar por desconhecimento da questão, porque S. Exa. é competente, só pode justificar-se por necessidade de sophismar

Pois não é uma interpretação, que resulta dos artigo 1760.°, 1786.°, 1969.°, n.° 1.°, 1981.°, etc.; a mais conforme á tradição do nosso direito antigo e antiga jurisprudencia; a que parece melhor satisfazer á intenção do legislador, revelada no artigo 1999.°?

É, sem duvida. (Apoiados).

Uma reforma radical, disse o Sr. Medeiros!!

Quer a Camara saber as auctoridades e accordãos que teem interpretado o artigo 1989 do codigo, no mesmo sentido do projecto?

Citarei:

Conselheiro Telles de Vasconcellos, Gazeta da Associação dos Advogados de Lisboa, vol. V, paginas 409 e 420, ou Do notariado, vol. I, paginas 243.

Conselheiro Augusto Cesar Barjona de Freitas, Successão dos filhos perfilhados, Lisboa, 1880.

Dr. Delphim Maria de Oliveira Maya, Revista de legislação e jurisprudencia, vol. XII, paginas 201.

Associação dos Advogados de Lisboa, Gazeta da Associação dos Advogados, vol. III, paginas 328, 386 e 387.

É digno de ler-se o parecer do Sr. Conselheiro Veiga Beirão, relator.

A mesma associação, Gazeta, vol. IV, paginas 314, 322, 324 e 358.

Redacção da Revista de direito e jurisprudencia, de Lisboa, vol. I, paginas 2.

Redacção do Direito, vol. VII, paginas 273, e vol. VIII, paginas 161.

Redacção da Revista do foro portuguez, vol. IX, paginas 190.

Citarei os accordãos:

Da Relação do Porto, de 23 de julho de 1872, de 11 de dezembro de 1874, de 4 de agosto de 1876, de 30 de julho de 1878, de 22 de junho de 1880, de 20 de agosto de 1880, de 26 de janeiro de 1883, de 22 de julho de 1887, de 18 de janeiro de 1887, de 17 de outubro de 1891, de 17 de novembro de 1891, de 2 de dezembro de 1892, de 9 de dezembro de 1892, de 24 de agosto de 1894, etc., etc.; e os do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de agosto de 1875, de 22 de março de 1878, de 29 de fevereiro de 1884, de 16 de dezembro de 1884, de 16 de janeiro de 1885, de 19 de janeiro de 1886, e, para não cansar a Camara com mais citações, lembrarei só o recentissimo accordão d´este Supremo Tribunal, de 17 de março de 1903.

Anteriormente ao projecto, todas estas auctoridades e accordãos interpretaram assim o artigo 1989.° do Codigo Civil, e só agora se diz que isto representa uma alteração profunda, uma reforma radical!!

Sr. Presidente: as censuras dos illustres Deputados, os ataques violentos, visaram, quasi exclusivamente, o Sr. Conselheiro José Dias Ferreira e o relator do projecto e do parecer das emendas.

O commentador do Codigo Civil, verdadeira gloria do nosso paiz em assumptos jurídicos, está superior aos ataques.

O relator, simples estudioso e modesto Deputado, defende-se. (Vozes: - E muito bem, muito bem).

Tenho dito.

(O orador foi cumprimentado pelos Srs. Ministros da Justiça, Estrangeiros, Marinha e Obras Publicas e por todos os Deputados da maioria).

O Sr. Almeida Serra: - Pede que se verifique se ha na sala numero sufficiente de Srs. Deputados para a camara poder funccionar.

O Sr. Presidente: - Ha numero.

O Orador: - Pede que mande proceder á contagem sendo esta feita nominalmente.

Faz se a chamada.

O Sr. Presidente: - Responderam á chamada 53 Srs. Deputados, numero sufficiente para poder proseguir a sessão.

O Orador: - Entra na discussão muito contrariado, não pelo assumpto, mas pela hora.

Realmente, é lhe pouco agradavel ver-se forçado a tratar de uma questão tão importante a uma hora tão adeantaca da noite e estando a Camara visivelmente fatigada.

Trata-se, como disse, de um assumpto importantissimo; poucos na Camara o entendem, e os que não entendem saem da sala, voltam quando a campainha agitada nos corredores os chama, e votam-o assim, com uma consciencia desgraçadissima.

Protestos da direita.

Vae procurar defender as emendas que teve a honra de mandar para a mesa, quando se debateu o projecto.

Antes, porem, seja-lhe permittido fazer algumas considerações sobre o parecer, para affirmar que, por maior que seja a boa vontade do illustre ex-Ministro da Justiça, e não duvida d´ella, nunca S. Exa. poderá conseguir que acabem todas as dissidencias e todas as duvidas sobre a interpretação de artigos do Codigo Civil. D´aqui se segue que o projecto em discussão é uma inutilidade. O que se vae fazer é escangalhar o Codigo Civil, a unica cousa boa que temos em legislação. Melhor seria que nada se fizesse, para que não se tenha de voltar ao que era antes da publicação do codigo.

O orador entra em seguida na defesa das suas propostas, mostrando a inconveniencia de se fazerem apenas as alterações indicadas pelos tribunaes.

Isto, a seu ver, significa coarctar o livre exercicio do direito, que o poder legislativo tem, de interpretar e alterar leis.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).