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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Parece me logica a conclusão. (Apoiados).

Alexandre de Seabra, que tanto estudou este assunto, escrevia a pag. 66 do IV vol. do Direito:

"A leitura reflectida do artigo 528.º e dos que o antecedem e lhe, fazem seguimento nos deve acabar de convencer que é a verdadeira doutrina a que refere o artigo 952.° á mera posse.

Com effeito no artigo 526.º trata-se somente da prescripção fundada em titulo, ou mera posse, e em ambos os casos se faz correr o tempo desde a data do registo.

Isto vae completamente em harmonia. Se a prescripção se funda em mera possa o registo é indispensavel, porque assim o ordena o artigo 949.º, n.°5.

O artigo 527.º refere-se ás mesmas hypotheses; mas os artigos 528.º e seguintes tratam das outras especies de posse e claramente dizem, que o seu registo não é necessario, e realmente não é, porque no logar competente, que é o citado artigo 949.°, elle se não exige.

Esta é que nos parece a verdadeira doutrina.

O Sr. João Pinto dos Santos perguntou qual ficava sendo a significação das expressões deve ser contado em conformidade com as disposições d´este codigo.

Respondo, lendo o que dizia, a tal respeito, Alexandre de Seabra no Direito, vol. V, pag. 3:

" O artigo 952.°, referindo-se á forma de contar o prazo para a prescripção em conformidade com as disposições do Codigo Civil faz clara referencia ao artigo 526.°"

Disse o Sr. João Pinto dos Santos que a emenda do Sr. Medeiros comprehendia todas as hypotheses.

Não é assim.

Não comprehende o n.º 2.° do artigo 526.°, como o demonstrou á evidencia o Sr. Ministro da Justiça. (Apoiados).

Citarei ainda, em abono da doutrina do projecto, a opinião do commentador do Codigo Civil, "Commentario", 2.ª edição, pag. 371, nota aos artigos 526.º a 530.°

Tenho a maior consideração pelo Sr. Medeiros, auctor da emenda defendida pelo Sr. João Pinto dos Santos, mas prefiro errar por esta forma com Alexandre de Seabra e com o commentador do Codigo Civil a acertar d´aquella maneira com S. Exa.

Prefiro aquellas companhias. (Apoiados).

Passou o Sr. João Pinto dos Santos ao artigo 1236.°

O assumpto de segundas nupcias é dos mais difficeis e complicados de direito civil.

Já tive occasião, quando se discutiu o projecto, de me referir ás principaes difficuldades, apreciando então os notaveis livros de Julio de Vilhena "Segundas nupcias, Coimbra, 1872", e de Pincherli, "Seconde Nozze, Torino, 1901".

É de notar que, quanto a este artigo, o Sr. João Pinto dos Santos só teve uma duvida, ou melhor, fez uma só pergunta ao relator do parecer.

A pergunta, foi:

" Pelo projecto, o pae ou mãe herda a propriedade, no estado de viuvez, quer hajam casado só uma vez, quer duas, quer mais vezes?"

Foi esta a pergunta, não é verdade?

O Sr. João Pinto dos Santos: - Foi.

O Orador: - A resposta é affirmativa.

Por segundas nupcias devem entender-se todas as posteriores ás primeiras, e assim a conclusão logica do artigo é que o pae ou mãe tem a propriedade dos bens que ficam de um filho, que deixa irmãos germanos, sempre, que essa herança lhe advem no estado de viuvez.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Fui hontem consultado, como advogado, sobre essa hypothese, e foi essa a minha, resposta.

O Orador: - Nem podia ser outra.

Como o Sr. João Pinto dos Santos nada mais disse sobre este assumpto, passemos ao artigo 1452.

A este artigo o illustre Deputado, a quem estou respondendo, apenas fez uma leve referencia.

D´ella deprehendi que S. Exa. concorda com a emenda do Sr. Medeiros, que é absolutamente opposta á solução do projecto.

A emenda diz:

" A doação legitimamente feita, seja de que valia for, e celebrada depois da promulgação d´este codigo, produzirá, etc."

Entendo que a falta de insinuação de uma doação, excedente á taxa de 360$000 réis, sendo feita por homem, e á de 180$000 réis, sendo feita por mulher, celebrada antes da vigencia do Codigo Civil, não pode, depois d´este, ser causa de nullidade.

Enuncio os motivos da minha opinião:

1.° É justo que se dispensem solemnidades e formalidades que, como esta, nada significam.

2.° Tendo sido revogada pelo artigo 5.º da lei de 1 de julho de 1867 toda a legislação anterior a respeito de doações, e não exigindo o capitulo 5.°, titulo 2.°, livro 2.º, parte 2.ª do Codigo Civil - que trata de doações - a formalidade da insinuação, parece-me logico concluir que a disposição do artigo 1472.° se refere, especialmente até, ás doações anteriores ao codigo.

O Sr. Medeiros, na sessão de manhã, apresentou uma hypothese para justificar a sua emenda, e combateu a solução do projecto, sobretudo, pelo principio de que a lei não, tem effeito retroactivo.

A hypothese que S. Exa. apresentou responde, cabalmente, o accordam de 28 de junho de 1898, na parte em que diz:

"Attendendo a que a falta de insinuação de uma doação, no que excedesse a taxa, que a lei anterior ao Codigo Civil (Ord., livro 4.°, titulo 62 e alvará de 16 de setembro de 1814) declarava, não póde, depois da vigencia do codigo, ser causa de nullidade, porque no artigo 1472.° se declara que a doação, legitimamente feita, seja de que valia for, produz todos os seus effeitos jurídicos, independentemente da insinuação, ou de qualquer outra formalidade posterior á mesma doação;

Attendendo a que as doações consummadas só podem ser revogadas nos termos e nos casos declarados no artigo 1482.°, e posto que antes do principiar a vigorar o Codigo Civil, fosse permittido a qualquer interessado intentar a acção de nullidade da doação na parte excedente á taxa de lei, se não foi insinuada, essa faculdade, que não constituía direito adquirido, desappareceu com o Codigo Civil;

Attendendo a que o codigo respeita somente os direitos adquiridos, pelo principio de que a lei não tem effeito retroactivo - artigo 8.º - e que nestes direitos não se comprehende a faculdade que os interessados tenham para annullar a doação por falta de insinuação no que excedesse a taxa legal.

Concedem a revista e annullam o accordam por ser contra direito e baixem os autos á mesma Relação para, por diversos juizos, se dar cumprimento á lei".

Assignam este accordam os doutos juizes do Supremo Tribunal do Justiça, Conselheiros Rocha, Pereira, etc.

Vou nestas companhias, e vou bem. (Apoiados).