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SESSÃO NOCTURNA N.° 70 DE 8 DE MAIO DE 1903 7

Citarei ainda os accordãos de 21 de fevereiro de 1873, 17 de dezembro de 1889, 7 de abril e 4 de agosto de 1891, 16 de fevereiro de 1892, todos do Supremo Tribunal de Justiça; o accordam da Relação de Lisboa de 22 de abril de 1896, etc.

Artigo 1565.° Não se referiu o Sr. João Pinto dos Santos a este artigo.

Mas, como se occupou d´elle o Sr. Medeiros, dirigindo-se ao relator do parecer, direi, a tal respeito, algumas palavras.

A doutrina d´este artigo (no projecto) foi acceite pela Associação dos Advogados.

O Sr. Deputado Ovídio de Alpoim, na discussão do projecto, declarou concordar com esta interpretação "porque assim - como são prohibidas as vendas feitas pelos as cendentes aos descendentes, tambem o são as hypothecas, visto que pelo codigo só pode hypothecar quem pode alienar; apenas propoz que a prohibição se inserisse antes como $ 1.° do artigo 894.° do codigo, o que a commissão acceitou.

Aquelle motivo é o dado por todos os que defendem esta opinião, rigorosa e justa. (Apoiados).

No parecer dá-se, precisamente, esta razão.

E ouviu a Camara o que o Sr. Medeiros disse?

Ouviu a Camara o que o Sr. Medeiros nos respondeu

Foi:

" Este argumento de analogia parece-se com o do esquimó que, sabendo por experiencia propria que o gelo, um corpo transparente, se derrete na boca, conclue d´ahi que o vidro, um corpo transparente, se ha de derreter igualmente na bôca ".

É um argumento de peso, não acham? (Riso).

Lembra-me de ter ouvido essa frase, tal qual, no discurso que S. Exa. proferiu a proposito do Juizo de Instrucção Criminal.

Ouvimos todos esta mesma frase, tal qual, no discurso que S. Exa. pronunciou na sessão de 26 de março, a proposito do artigo 900.°

Finalmente, ainda tivemos o prazer de ouvir a mesma frase, tal qual, no discurso que S. Exa. fez na sessão de hoje de manhã.

Para S. Exa. é o leight motif. (Riso).

O espirito do Sr. Francisco Medeiros, depois dos esforços parturientes de tantas emendas e de tão lindas e variadas imagens, deve sentir-se cansado.

Mas ainda apresentou S. Exa. um outro argumento contra o parecer da commissão.

Foi:

"O argumento de analogia, empregado pela commissão, parece-se com o do selvagem que, por comer o coração de um inimigo valente, julga adquirir a sua bravura".

Perdoe-me S Exa., mas quanto achei linda a outra frase, quanto acho feia esta. (Riso).

Feia, feia, muito feia; mais feia ainda que a cara da celebre estanqueira do Loreto (Riso), descripta por José Feliciano de Castilho - Biographia de Bocage - e retratada - para que todos a admirem - na 2.ª edição da Lisboa Antiga, de Julio de Castilho, no 2.° volume que acaba de publicar-se.

Artigo 1964.°, $ unico. Combateu o Sr. João Pinto dos Santos, vivamente, a doutrina d´este $ unico (no projecto), defendendo as suas emendas.

Analysarei todos os seus argumentos, pedindo-lhe me interrompa se porventura me esquecer algum.

A minha obrigação, como relator, é dar os esclarecimentos que me exijam.

1.° Disse o illustre Deputado que neste $ unico se devia supprimir a palavra "cegos", para se evitar o pleonasmo de enumerar os cegos, que estão evidentemente comprehendidos na classe dos que não podem ler.

Esta emenda do Sr. João Pinto dos Santos foi inspirada somente por um rigorismo de linguagem.

Pois deve ser rejeitada.

A distincção entre os "cegos" e " os que não podem ler " tem hoje fundamento, sem que essas expressões representem um pleonasmo.

O cego pode ler, e todavia não pode testar em testamento cerrado.

O rigorismo manda que se faça a distincção. (Apoiados).

2.° Disse o mesmo Sr. Deputado que a segunda parte do $ unico (no projecto) era contraria a todos os principios jurídicos, e sustentou que o testamento cerrado do cego, feito antes da promulgação do codigo, e aberto depois, é nullo, visto que se ha de regular pela lei nova.

Foi este o argumento de V. Exa., não é verdade?

O Sr. João Pinto dos Santos: - Foi.

O Orador: - Vejamos.

Os cegos não foram, pela lei nova, feridos da incapacidade de testar.

Não; são habeis para testar.

O que não podem é fazê-lo em testamento cerrado.

Teem, pois, julgado muitas vezes os tribunaes que deve ser applicavel ao caso o artigo 1762.°, quando diz: se tiverem os requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo em que foram feitos.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Dê-me V. Exa. licença. Sei que os tribunaes algumas vezes assim teem julgado, mas, em bom direito, não se trata de uma formula ou solemnidade externa, mas sim de capacidade.

O Orador: - Então é applicavel ao caso o artigo 1765.°, que diz:

"A capacidade do testador será regulada pelo estado em que se achar, ao tempo em que, o testamento for feito".

Logo, o testamento cerrado do cego, feito antes da promulgação do codigo, e aberto depois, deve ser valido, porque ao tempo em que o fez tinha a capacidade que a lei então lhe exigia.

Boa é, por isso, a doutrina do projecto. (Apoiados).

3.° Disse o illustre Deputado que eram poucos, pouquissimos, os accordãos no sentido da validade d´estes testamentos.

Foi uma affirmação terminante, categorica, mas sem fundamento algum. (Apoiados).

A jurisprudencia é pela validade do testamento cerrado do cego, feito na vigencia do direito anterior, comquanto aberto depois da promulgação do codigo, como o demonstram os accordãos: da Relação de Lisboa de 23 de abril de 1873, da Relação do Porto de 16 de março de 1883, do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 1886, de 8 de julho de 1887, de 4 de fevereiro de 1896, de 25 de novembro de 1898, etc.

Artigo 1785.° A primeira duvida que se levantava, a proposito do $ 2.° d´este artigo, era:

" Se os filhos perfilhados absorverem a terça, e houver testamento, deixando a terça em legado, fica esta sem effeito?"

Muitos jurisconsultos teem sustentado que o preceito d´este paragrapho deve ser entendido no sentido de que as legitimas dos filhos perfilhados posteriormente ao matrimonio sairão da terça, ou da parte da terça, de que o testador não dispoz.

Podia, na opinião d´elles, dispor livremente da terça o