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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bre a admissão da qual não houve vencimento na sessão passada.

Leu-se na mesa.

Fez-se a votação.

O sr. Presidente: — Votaram 24 srs. deputados a favor e 24 contra, por consequencia não ha vencimento, e esta retirada a proposta, porque foi esta a terceira leitura, e o regimento diz que deve considerar-se retirada a proposta, sobre a admissão da qual não tiver havido vencimento em tres votações successivas.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Mando para a mesa a seguinte proposta de lei (leu).

Vae tambem a convenção respectiva, e peço á camara que me dispense fazer a sua leitura.

Leu-se na mesa e ficou para ser enviada á commissão de diplomatica a seguinte

Proposta de lei n.º 6-H

Senhores. — A convenção addicional concluida e assignada em Londres no dia 18 de julho ultimo, e que hoje venho submetter ao vosso exame, na conformidade do que dispõe o artigo 10.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, tem por fim abolir as commissões mixtas estabelecidas pelo tratado de 3 de julho de 1842, entre Portugal e a Gran-Bretanha para a suppressão do trafico da escravatura.

Julgando os dois governos portuguez e britannico não ser necessario conservar por mais tempo aquellas commissões mixtas, entenderam dever fazer no referido tratado as modificações convenientes.

Tudo quanto no mesmo tratado e nos respectivos annexos se refere ao estabelecimento das ditas commissões mixtas, á sua organisação, jurisdicção e fórma de processo, fica pois de nenhum effeito em virtude da presente convenção.

O artigo 2.° dispõe que a jurisdicção até agora exercida pelas commissões mixtas fica competindo de ora em diante aos tribunaes dos dois paizes, sendo julgados os casos occorrentes de trafico de escravos pela fórma de processo n'elles seguida.

Os subsequentes artigos, e as instrucções por que se devem regular os navios das marinhas reaes portugueza e britannica empregados em impedir aquelle trafico, e que fazem parte da sobredita convenção, completam o pensamento dos dois governos.

Convencido portanto o governo de Sua Magestade da conveniencia de se levar a effeito a convenção de que se trata, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada para ser ratificada pelo poder executivo a convenção addicional entre Portugal e a Gran-Bretanha, assignada em Londres pelos respectivos plenipotenciarios, em 18 de julho ultimo e pela qual ficam abolidas as commissões mixtas; estabelecidas pelo tratado de 3 de julho de 1842 entre os dois paizes para suppressão do trafico da escravatura.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 4 de agosto de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama.

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e da Irlanda, tendo considerado não ser necessario por mais tempo conservar as commissões mixtas estabelecidas em observancia do tratado concluido em Lisboa aos 3 de julho de 1842, para a suppressão do trafico da escravatura, resolveram levar a effeito uma convenção addicional, com o fim de fazer no dito tratado as necessarias modificações e nomearam para seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, ao duque de Saldanha, seu sobrinho, marechal do exercito, conselheiro d'estado, mordomo mór da casa real, par do reino, gran-cruz das ordens da Torre e Espada, Aviz, Christo, S. Thiago e da Conceição, cavalleiro da insigne ordem do Tosão de Oiro, e gran-cruz das ordens de S. Fernando e Carlos III de Hespanha, da Legião de Honra de França, cavalleiro da insigne ordem da Annunciada da Italia, gran-cruz da Aguia Branca da Russia, de Leopoldo da Austria, de Leopoldo da Belgica, e de Pio IX, condecorado com varias medalhas militares por Suas Magestades Britannica, Fidelissima e Catholica, etc. etc. etc. ministro e secretario d'estado honorario, e seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade Britannica.

E Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda ao muito honrado Jorge Granville, conde de Granville, lord Levesson, par do reino Unido, cavalleiro da nobilissima ordem da Jarreteira, membro do conselho privado de Sua Magestade, lord guarda dos cinco portos, governador do Castello de Dover, chancelier da universidade de Londres, seu principal secretario d'estado dos negocios estrangeiros.

Os quaes tendo communicado um ao outro os seus plenos poderes, que acharam estar em boa e devida fórma, convencionaram e combinaram os artigos seguintes:

Artigo 1.°

Tudo quanto se contém no tratado concluido em Lisboa aos 3 de julho de 1842 entre Sua Magestade a Rainha de

His Majesty the King of Portugal and the Algarves, and Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great-Britain and Ireland, having come to the conclusion that it is no longer necessary to maintain the mixed Commissions established in pursuance of the Treaty concluded at Lisbon on the 3.d day of July, 1842, for the suppression of the Traffic in slaves, they have resolved to conclude an additional Convention, for the purpose of making the requisito modifications of the said Treaty, and have named as their Plenipotentiaries, that is to say:

His Majesty the King of Portugal and the Algarves, the Duque of Saldanha, His nephew, Field Marshal, Councillor of State, Great Grand Chamberlain and Lord Steward of His Household, a Peer of the Realm, Grand Cross of the orders of the Tower and Sword, of Aviz, of Christ, of S.1 James, and of the Conception, Knight of the distinguished orders of the Golden Fleece, and Grand Cross ot the orders of S.1 Ferdinand, and Charles III of Spain, of the Legion of Honour of France, Knight of the distinguished order of the Annunciation of Italy, Grand Cross of the white Eagle of Russia of Leopold of Austria, of Leopold of Belgium, and of Pius IX, decorated with various military medals by their Britannic, Most Faithful, and Catholic Majesties, etc. etc. etc. Minister and Honorary Secretary of State, and His Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary at the court of Her Britannic Majesty.

And Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, the Right Honorable Granville George Earl Granville, Lord Levesson, a Peer of the United Kingdom, Knight of the Most Noble order of the Garter, a member of Her Majesty's Privy Council, Lord warden of the Cinque Ports, and Constable of Dover Castle, Chanceller of the University of London, Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign Affairs.

Who, after having communicated to each other their respective Full Powers found in good and due form have agreed upon and concluded the following articles.

Article 1.º

Every thing contained in the Treaty concluded at Lisbon on the 3.d of July, 1842, between Her Majesty the