O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

395

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

«Acresce ainda, que o mesmo administrador cortou commigo suas relações officiaes, deixando de remetter-me os autos de investigação que tem levantado, e mesmo as declarações dos nomes das testemunhas a inquirir, como aconteceu no crime de morte da mulher de Francisco da Cunha Rufino, de que dei conhecimento a v. ex.ª em meu officio n.º 50, com data de 9 do corrente, enviando tudo ao juiz de direito, o que revela a pouca consideração que tal funccionario tem com o agente do ministerio publico n'esta comarca, e sobretudo causa um gravissimo tropeço ao bom e regular andamento dos processos judiciaes, descobrimento dos crimes o punição dos criminosos, alem de desprestigiar a auctoridade, que só vive da força moral dos seus actos, e que carece, para o cumprimento da lei, do auxilio dos demais funccionarios publicos.

«Sendo certo que da interrupção das relações officiaes dos differentes fuuccionarios publicos podem e devem resultar todos os inconvenientes de uma má administração da justiça, sendo sobretudo prejudicialissima para a ordem e tranquillidade publica a manifesta protecção dispensada a criminosos, é fóra de duvida que os factos apontados são um grande mal, que carece de prompto e efficaz remedio.

«Não tenho duvida em affirmar a v. ex.ª, que estes fados, que deixo narrados, não são, nem fadem considerar-se isolados, mas têem de ser aferidos e regulados pelas circumstancias peculiares d'esta comarca, tendo em vista, que as denuncius apresentadas em juizo contra os empregados de fazenda, e protecção dispensada aos já mencionados criminosos, são o resultado de um verdadeiro complot, as tristes consequencias dos odios partidarios, tão acirrados n'este concelho.

«Leva-me ainda mais a acreditar, que a interrupção das relações officiaes de que fallei, são a consequencia de plano politico, a circumstancia do tempo em que teve logar; porque, tendo a auctoridade administrativa dispensado toda a protecção ao ministerio publico, representado por mim n'esta comarca, até á remessa das denuncias de que dei parte a v. ex.ª era meus officios de 20 de fevereiro ultimo, sem numero, e 16 do corrente, com os n.ºs 51 e 52, me foi esta retirada, e interrompidas as relações, quando viram que, cumprindo com os deveres do meu cargo, e procedendo imparcialmente, nada promovi contra os denunciados, contra os quaes, como disse a v. ex.ª, não encontrei criminalidade, entendendo então, como entendo hoje, que o poder judicial não póde nem deve prender-se com considerações politicas, e que ao ministerio publico, não sendo um accusador officioso, só lhe cumpre promover, quando encontra criminalidade, sendo um verdadeiro ultrage ao poder judicial o pretender que este sirva de instrumento a fins politicos.»

O delegado do procurador regio queixava-se porque tendo mandado ao administrador do concelho em 29 de janeiro os mandados de prisão para capturar um criminoso sem fiança, o administrador do concelho, em logar de o capturar, se reunira com elle no mez de março n'uma conferencia para fundarem um jornal, para que o administrador dava o seu ordenado! Queixa-se o delegado de um facto gravissimo ao governo. E qual seria a resposta do ministro? Naturalmente, um governo que respeitasse a lei, os principios e a dignidade do poder, perguntava na volta do correio ao administrador do concelho a data em que tinha recebido os mandados, e se tinha protestado contra a noticia da reunião com um criminoso para fundarem uma empreza litteraria. Pois quer a camara saber o procedimento do governo. Aproveitou-se do facto de ter o delegado pedido a sua transferencia havia muitos mezes, e transferiu-o para a peior comarca do continente!

Que significação tem o procedimento do governo em presença d'estes factos? Pois o governo castigando o empregado zeloso, e continuando a proteger o delinquente, não provocava ao crime, nos termos do codigo penal? (Apoiados).

Pois uma auctoridade, que em logar de prender um criminoso sem fiança, se reune com ella para tratar de certa empreza, e que depois sabe que os seus superiores tiveram conhecimento do facto, e que em vez do a castigarem, nem ao menos lhe censuraram o acto, e que pelo contrario castigaram o delegado que levou ao conhecimento do governo tão grave attentado, não se julga animada pelos seus superiores, não se julga instigada e auctorisada por elles para commetter os maiores crimes e os mais graves attentados? (Apoiados.)

Mas não resulta só d'estes fados a provocação ao crime por parte do sr. presidente dos conselho. Ha outros factos de igual, senão do maior gravidade, para os quaes eu chamo a attenção da assembléa.

Aquella sociedade, em que entrava o administrador do concelho e um pronunciado sem fiança, creou um jornal, fazendo a declaração publica, de que elle era sustentado, entre outros meios, com o ordenado do administrador do concelho. A missão permanente e ininterrompida do jornal tem sido injuriar todos os dias as auctoridades judiciaes, fiscaes e ecclesiasticas de Arganil, e quasi todos os homens honrados e honestos d'aquella terra!

Pois isto tolera-se n'uma sociedade civilisada. Pois será possivel que ámanhã o governador civil de Lisboa annuucie publicamente que vae com o seu ordenado, e de sociedade com qualquer pronunciado sem fiança, que esteja ou não no Limoeiro, fundar um jornal destinado a calumniar o patriarcha, o presidente da relação, o delegado do thesouro, etc.? (Apoiados.) Pois a opinião publica não se revoltaria logo contra similhante escandalo? (Apoiados.) Um particular póde proceder como quizer com relação á imprensa ou com relação a outra qualquer cousa, respondendo apenas pelos seus actos perante os tribunaes. Mas uma auctoridade tem outros deveres de moralidade e de decoro publico a cumprir (apoiados). Uma das cousas de que o syndicante se admira, e para cuja investigação pede até nova syndicancia, é de ter o administrador do concelho cortadas as suas relações pessoaes com todas as auctoridades. É facil adivinhar o motivo. Pois o administrador do concelho publica um jornal que sustenta com o seu ordenado, em que chama todos os dias prevaricadores, corruptores e não sei que mais, ás outras auctoridades, e espera que ellas, sem renunciarem a todos os sentimentos de homens de bem, lhe vão apertar a mão? (Apoiados.)

Pois o administrador do concelho fundou um jornal á custa dos proventos do seu emprego, para injuriar constantemente, e sem treguas, todas as auctoridades do seu concelho e os seus proprios administrados, e ainda ha o duplante de se aconselhar uma syndicancia para descobrir a rasão por que elle tinha as suas relações pessoaes cortadas com todos aquelles funccionarios! Uma das testemunhas inquiridas na syndicancia declarou muito positivamente, que o administrador do concelho tinha as suas relações cortadas com as demais auctoridades desde que se publicou o jornal que as injuriava. Mas a este depoimento nem sequer fez referencia o syndicante!

Eu admiro, louvo e aconselho a todos os meus vizinhos a paciencia e a prudencia com que vêem um jornal de difamação, sustentado com o ordenado do delegado do sr. presidente do conselho, atacar a auctoridade publica, fiscal, judicial e ecclesiastica, que é vendido á propria porta do tribunal onde se fazem as audiencias, á porta do arcipreste, e das repartições de fazenda, e assistem impassiveis e serenos a tamanhos insultos feitos não só ás auctoridades, mas aos proprios habitantes d'aquella terra!

O sr. presidente do con3elho declara que não lê jornaes. Mas com relação a este não lhe aproveita a desculpa, porque o delegado do procurador regio mandou-lhe um officio com o jornal a que me tenho referido, apontando-lhe todos estes factos, e portanto s. ex.ª não póde allegar ignorancia (apoiados).

Eu não discuto aqui jornaes. Mas discuto o procedimento do governo, que consente que um seu delegado levante, á custa do seu ordenado um jornal, para o unico fim de injuriar, e de estabelecer conflictos e incompatibilidades com