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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

«Arganil, 8 de maio de 1871. = O delegado, João José Botelho Palma.

«Outrosim certifico que em seguida, pelo dr. juiz de direito João Vasco Ferreira Leão foi proferido o despacho doteor seguinte:

«Distribuído ao segundo officio. = Campos.»

«Julgo constituido o corpo de delicto pelos factos a que se refere a promoção retrò. Junte-se a certidão que se apre senta, e tome-se a querela requerida. Arganil, 9 de maio de 1871. = Leão.

«Mais certifico que em meu poder e pelo cartorio do 3.° officio existem e pendem uns autos de querela do ministerio publico contra José Alves da Eufemia, da Cerdeira, por denuncias calumniosas, dadas directamente ao administrador d'este concelho, por escripto, por elle assignado, contra o recebedor da comarca e thesoureiro da camara, Bernardo José Simões, e n'ellas a fl. 42 v. se vê que o delegado do procurador regio na comarca, João José Botelho Palma, em 8 de março ultimo requereu uma diligencia contra o recebedor e thesoureiro já referido, ao que o juiz de direito da comarca, João Vasco Ferreira Leão, referiu, como se vê do seu despacho com data de 9 do mesmo mez e anno, e em 18 de abril o referido delegado requereu corpo de delicto indirecto contra o sobredito recebedor e thesoureiro, ao qual o mesmo juiz mandou proceder por despacho da mesma data, e teve logar esse auto em 25 de abril findo.

«Mais certifico, que em 28 do mesmo mez de abril o já referido delegado, em additamento ao corpo de delicto, requereu se inquirissem mais testemunhas, que na sua promoção apontou, ao que o dito juiz deferiu por despacho de

1 de maio, tendo logar esse auto de additamento ao corpo de delicto em 9 do referido mez de maio.

«Mais certifico, que a fl. 71 v. se acha a promoção do doutor delegado, que é do teor seguinte:

«Mostra-se d'estes autos, que em 24 de dezembro de 1870 foi feita directamente á auctoridade administrativa por José Alves da Eufemia, residente na Cerdeira, participação escripta e pelo participante assignada, de que o recebedor d'esta comarca, Bernardo José Simões, tinha commettido os factos criminosos constantes da referida participação ou denuncia de fl. 12 d'estes autos.

«Mostra-se que pelo mesmo denunciante foi declarado perante este juizo, como consta do auto da declaração a fl. 45, que a referida denuncia era sua, que fôra elle quem a mandára escrever, e que tomava a responsabilidade de tudo quanto na mesma affirmára.

«Mostra se da mesma declaração, que não obstante a affirmativa do que mandára escrever e que havia participado á auctoridade, declara, com relação á incriminação feita no artigo 3.° da denuncia, que ignora quem seja o individuo que no mesmo falla, o qual, falsificando os talões, rouba os contribuintes, bem como que não tem nem sabe quem tenha alguns dos talões ou recibos falsificados.

«Mostra-se que a declaração ou denuncia consignada no artigo 2.° da participação é falsa e calumniosa, pois pelo officio do delegado do thesouro do districto, junto a fl. 52, consta que o denunciado não tem alcance nenhum para com a fazenda publica, o que verificou por um balanço que, por empregado especial, mandou dar á recebedoria da comarca.

«Mostra-se tambem pelo depoimento de oito testemunhas das mais conspicuas e que melhor podiam depor sobre o facto de que trata o artigo 5.° da mencionada participação, que o denunciado Bernardo José Simões nunca negociou com as prestações pagas pela camara ás amas dos expostos, provando pelo contrario que pelo denunciado, como thesoureiro da camara, sempre foi paga integralmente a importancia das guias que as amas apresentavam na occasião dos pagamentos, como o declararam as testemunhas de fl. 59 a 66, e d'estes autos, sendo para notar que as duas ultimas testemunhas inquiridas de fl. 70 e 71, sendo as que, em sua qualidade de parochos, mais conhecimento devem ler das queixas feitas por seus parochianos, declararam que nunca lhes constou que alguem, inclusivamente as proprias amas dos expostos, se queixassem que o denunciado negociasse com ellas sobre as prestações ou vencimentos que em tal qualidade de amas tinham a receber da camara.

«Mostra-se pois que o referido José Alves da Eufemia, vindo, perante a auctoridade administrativa e judicial, participar que o actual recebedor d'esta comarca, igualmente thesoureiro do municipio, tinha praticado os factos criminosos que da sua participação constam, deu perante a auctoridade publica e directamente falsas o calumniosas declarações; e porque este facto seja um crime publico, previsto e punido pelos artigos 242.° e 245.° do codigo penal, requeiro que, havendo-se com o processado n'estes autos, por constituido o corpo de delicto, pelo facto incriminado nos citados artigos 242.º e 245.° do referido codigo, se tome querela contra o supramencionado José Alves da Eufemia, residente na Cerdeira, e contra quem mais do summario se mostrar culpado como auctor ou cumplice no referido crime. Protesto nomear no auto as testemunhas a inquirir. Arganil, 10 de maio de 1871. = O delegado, João José Botelho Palma.

«Outrosim certifico que, em seguida, pelo dr. juiz de direito, João Vasco Ferreira Leão, foi proferido o despacho que adianto se vê, o qual é do teor seguinte:

«Distribuido ao terceiro officio, escrivão encarregado, Campos. Julgo constituido o corpo de delicto pelos factos de que trata a promoção retrò. — Tome-se a querela requerida. Arganil, 11 de maio de 1871. = Leão.

«É o quanto se continha nas ditas peças aqui transcriptas, o que tudo passei por certidão, que conferi e concertei com outro empregado de justiça ao concerto assignado. Passada em Arganil, 7 de agosto de 1871. E eu, José Joaquim de Campos, a subscrevi e assigno. = José Joaquim de Campos.»

O delegado do procurador regio, vendo que a denuncia era calumniosa, que o que se queria era fazer dos tribunaes uns instrumento de perseguição contra os empregados, e não querendo tomar sobre si a responsabilidade do facto, deu parte ao seu superior, o respectivo procurador regio.

Terá o delegado alguma responsabilidade depois que levou o negocio ao conhecimento do procurador regio? Não procedeu senão em harmonia com as instrucções do seu superior.

Como os delegados de Arganil estavam acostumados a serem transferidos sobre requisição do administrador do concelho, que tinha superiormente todo o apoio, já nenhum delegado se atrevia a requerer contra as indicações d'elle sem o participar ao procurador regio. Agora mesmo lendo o administrador do concelho tirado um criminoso das mãos da justiça, e mettido na cadeia o official de diligencia, que o acompanhava, o delegado não procedeu sem consultar o procurador regio; de modo que é necessario lançar tambem sobre este digno funccionario a responsabilidade da ter sido desagradavel ao administrador de Arganil.

Ha n'estes documentos um muito importante que é o officio, que vem a pag. 14, do administrador do concelho para o governador civil era que faz uma denuncia falsa contra os empregados de fazenda, como se vê do seguinte periodo:

«O escrivão de fazenda e recebedor promovem execuções contra os contribuintes, que logo sustam, uma vez que estes lhes promettam votar no candidato da opposição, commettendo, para conseguirem o voto, os maiores abusos, ainda com prejuizo da real fazenda.»

Vou desmentir esta denuncia com o seguinte documento:

«Diz Antonio Nogueira Soares Junior, d'esta villa de Arganil, que para fins convenientes precisa se lhe passe por certidão se do archivo da repartição de fazenda d'este concelho consta que desde o dia 3 de junho até 9 de julho do anno corrente, fosse promo vidas algumas execuções por