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Discurso que devia ser transcripto a pag. 1341, col. 1.ª, lin. 102, do Diario de Lisboa, na sessão de 28 de abril

O sr. Mártens Ferrão: — Quasi que deveria ceder da palavra, porque tendo a pedido não para impugnar o projecto, estou de accordo com as considerações apresentadas pelo nobre ministro da marinha, que a meu ver se poz os verdadeiros principios sobre este assumpto. Mas sempre exporei á camara algumas reflexões, mais como uma palestra sobre as nossas cousas do ultramar, que o discurso do sr. ministro despertou. A camara comprehende que é sempre agradavel quando se discute assim com homens de letras (apoiados).

O nobre ministro da marinha disse bem, que sobre bancos não ha these absoluta; effectivamente a não ha. Os bancos recebem a lei das circunstancias em que se acha o paiz, das leia economicas do seu credito mais ou menos desenvolvido, e da ordem de operações a que tem de se applicar. Tudo isto influe para a organisação dos bancos e determina a sua natureza e as suas combinações. Assim, por exemplo, no continente do paiz que tem um commercio desenvolvido e assente sobre largas bases economicas, não seria conveniente a mistura de differentes ordena de operações, emquanto que no systema de bancos coloniaes para as nossas colonias no estado em que ellas se acham, aceito e julgo bom o systema misto que no projecto se propõe, porque actualmente o nosso giro colonial não é sufficiente para sustentar tantas emprezas de credito differentes, quantas são as ordena de operações principaes, que o banco de que se trata terá a fazer, e que n'um systema normal de bancos deveriam constituir outras tantas emprezas differentes ou separadas. Mas actualmente não se poderia isso fazer isso com vantagem, porque muitos d'esses ramos só por si cada um não alimentaria uma empreza importante, nem em circumstancias de se poder sustentar, o que se havia de seguir é que os resultados economicos haviam de ser muito diminutos, e emprezas assim, pequena garantia dariam.

Eu vejo que a França nas suas colonias seguiu este systema mixto, estabelecendo-se n'aquellas colonias e pelos mesmos bancos, a par das operações propriamente de banco de circulação, as operações de credito predial e as de credito agricola, e estão com extraordinaria vantagem, por exemplo na Reunião. Os emprestimos ali sobre colheitas feitas precedendo annuncio de um mez no registo competente, que assim estabelece o registo do credito, e dá a preferencia na concorrencia de outros creditos, têem dado grandes vantagens para o largo desenvolvimento da cultura em grande.

Eu não quero demorar-me nas reflexões porque a hora está adiantada, senão podia apresentar a importante somma de milhões de francos, que por este systema tem podido ser applicada nas colonias francezas, nas occasiões precisas, para engenhos da assucar e para outras emprezas em grande. Um individuo sujeita a sua colheita ou os productos da sua industria fabril, levanta o capital de que precisa, e d'este modo tem-os meios necessarios para desenvolver a sua industria agricola ou fabril, sempre que d'elles carece; e isto n'uma industria nascente como é a das nossas colonias será de um effeito incalculavel. N'este ponto estou de accordo completamente com o sr.: ministro da marinha, julgo conveniente este systema assim organisado, havendo a conveniente separação e designação dos capitães affectos a cada uma das ordens distinctas das grandes operações.

N'este banco que se trata de instituir eu vejo que o capital desde já effectivo é diminuto, mas vejo tambem que em França os capitães primitivos na organisação d'esta ordem de bancos tambem foram modestos.

Eu não -posso resistir ao desejo de ler á camara a differença successiva e importante que se encontra no valor das transacções d'aquelles estabelecimentos, confrontando-a com o seu movimento primitivo. Eu consulto o estabelecimento dos bancos coloniaes franceses, e encontro o seguinte:

«O banco da Martinica, auctorisado pela lei geral de 30 de abril de 1849, começou a funccionar em 1853, assim como os do Guadalupe e da Reunião, e capital de cada um foi de 3.000:000 francos, o da Guyana começou a funccionar em 1855 com o capital de 300:000 francos, o do Senegal começou no mesmo tempo, e com o capital de 230:000 francos! Em 1859 o seu gyro havia assumido as seguintes proporções: Martinica 27.000:000 francos, Guadalupe 17.000:000 francos, Reunião 10.000:000 francos, Guyana 1.754:000 francos, Senegal 464:000 francos.» Isto é em 1859.

E quer v. ex.ª saber o que o governo francez diz na exposição do estado do imperio, apresentado n'este anno ás, camaras?

«Ás instituições de credito que funccionam já nas nossas colonias da Martinica, do Guadalupe e da Reunião, e que lhes têem fornecido meios de atravessar a crise da emancipação, veiu juntar-se uma instituição destinada a auxiliar a producção agricola: o credito territorial, foi introduzido, nas nossas colonias; a sociedade de credito colonial, cujas operações não abraçavam mais do que os emprestimos para construcção de officinas e utensilios, foi auctorisada a tomar o titulo de credito territorial colonial, e n offerecer o seu credito aos emprestimos hypothecarios. O seu capital social foi elevado a. 12.000:000 francos, a duração fixada, em sessenta annos, o todo dos seus emprestimos poderá elevar-se a 120.000:000 francos.»

Eis-aqui como um capital modesto applicado ás colonias, e um pequeno auxilio que lhe dera a mão patria na instituição que fica referida, e que apenas emprestava para officinas e materiaes, foi desenvolvendo-se successivamente, e hoje está elevada a uma grande instituição com um grande fundo social, com largas attribuições, de que ha a esperar importantes resultados. Mas independentemente d'esta nova instituição, que apenas começou a funccionar no anno passado pelos decretos de 31 de agosto e 7 de outubro, o resultado ultimamente conhecido do movimento d'aquelles bancos é, segundo a conta presente n'este anno ao parlamento, o seguinte: Martinica, 25.000:000 francos, Guadalupe 29.600:000 francos, Reunião 22.500:000 francos, Guyana 3.300:000 francos, Senegal 2.400:000 francos, e ainda n'esta conta não é comprehendida uma ordem de movimento muito importante com a metropole, montando no total em 48.000:000 francos.

Por aqui se vê o grande desenvolvimento que têem tido estes estabelecimentos de credito, que aliás começára tão modestamente, e isto devido em grande parte a elles estarem habilitados para toda a ordem de transacções.

Repito pois, comquanto no continente não podesse ser adoptado como base o systema que se propõe, é todavia certo que, nas colonias ou estabelecimentos d'esta ordem, esse systema é indispensavel, ao menos, no começo.

Quanto á representação do capital de que trata o artigo do projecto, auctorisando-a até ao maximo de tres vezes, não a posso contrariar n'um estabelecimento colonial, que tem a seu cargo operações de credito movel. Não pôde haver instituição de credito movel sem que tenha larga representação de capital. O credito movel de França, que é uma das instituições mais importantes d'aquelle paiz, representa o seu capital dezenas de vezes. Aqui estabelece-se a representação até tres vezes. Não me assusto com isso; ha riscos, é certo, mas em operações de credito movel ha-os sempre; os lucros porém compensam largamente esses riscos quando as operações são feitas cautelosamente.

Ha um ponto sobre que desejo explicações do nobre ministro; é a respeito do preenchimento do capital primitivo,

O § unico do artigo 1.° diz o seguinte:

«O capital inicial deste banco era de 4.000:000$000 réis, podendo ser elevado a 12.000:000$000 réis em subsequentes emissões. O banco não começará a funccionar sem que nas suas caixas dê entrada a quinta parte d'esse capital inicial.»

Desejaria que s. ex.ª me dissesse se nas bases do contrato está fixada a epocha do preenchimento d'este capital de 4.000:000$000 réis. Aqui está designado, que logo que o banco tenha preenchido a quinta parte d'essa quantia, ou 800:000$000 réis, comece a funccionar. E uma somma pequena, mas é sufficiente para começára funccionar; comtudo não pôde ficar indefinida a epocha do preenchimento do capital inicial. Lembro pois ao nobre ministro que tenha em attenção, que é esta uma circumstancia que me parece conveniente ser prevenida nos estatutos, visto que não está expresso na lei. Eu não tenho conhecimento d'elles, e portanto devo ir notando aquellas prescripções que entendo ser de interesse publico serem consignadas.

Ha um outro ponto importante, e sobre o qual fazia tenção de pedir explicações, especialmente ao sr. ministro das obras publicas, se s. ex.ª estivesse presente.

Este banco é um estabelecimento mixto; tem operações no continente e tem operações no ultramar, e no continente são-lhe facultadas as operações de credito agricola, conforme as condições da lei de 13 de julho de 1863. Mas nós temos, creio eu, uma concessão feita, ainda que não publicada, sobre bancos hypothecarios, conforme as condições da lei de 1863, e n'esta lei estão estabelecidas as operações de credito agricola ou de credito movel, applicado ás industrias. Seria conveniente que o governo nos dissesse o estado em que está essa negociação, quaes são as bases fundamentaes em que ella está estabelecida, para sabermos se a permissão concedida sem privilegio para o continente n'este

projecto é de algum valor, ou se não tem valor algum, porque se ha já approvado, o que eu ignoro, um banco privilegiado para funccionar em todo o paiz durante vinte e cinco annos, podendo fazer transacções de credito agricola, e tendo tambem privilegio n'este ponto, é claro, que a permissão livre de que se trata n'este projecto não tem valor algum.

Pôde ser que o sr. ministro da marinha não esteja habilitado n'este momento para responder sobre este ponto cabalmente, porque o negocio que corre mais especialmente pelo ministerio das obras publicas, e ao sr..ministro das obras publicas, é que eu fazia tenção de pedir explicações a esse respeito; entretanto é conveniente que se saiba o estado que se acha concessão da lei de 13 de julho de