O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1776 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° 0 imposto de sêllo, actualmente em vigor, será cobrado com o prego do trabalho de lithographia, timbrando-se cada baralho na occasião da tiragem.
§ 3.° Aquelle que fabricar cartas de jogar, em contravenção do disposto n'este artigo, ficara sujeito a pena dos falsificadores de sellos do estado. A mesma pena ficam sujeitos os vendedores ou detentores, quando não possam provar a origem das cartas, a fim de se tornar effectiva a responsabilidade dos fabricantes.
§ 4..° Fora da hypothese do artigo precedente, o vendedor de cartas não selladas ou fabricadas, em contravenção do disposto n'este artigo, incorrera na pena de multa de 100$000 réis pela prhneira vez, e de 300$000 réis, no caso de reincidencia. Os simples detentores incorrerão na pena de multa de 50$000 réis pela primeira vez, e de 100$000 réis no caso de reincidencia.
§ 5.° O producto das multas estabelecidas no § 4.° será dividido em duas partes iguaes, competindo uma aos denunciantes e apprehensores, e a outra ao estado.
§ 6.° Ás cartas de jogar importadas do estrangeiro serão applicaveis os preceitos que ao presente regem a cobrança e fiscalisação do imposto do sêllo.
§ 7.° Os direitos de importação, inscriptos na classe 16.ª, n.° 129.° da pauta aduaneira são elevados de 100 a 300 réis por kilogramma.
Art. 7.° E permittida a venda de bilhetes e cautelas de loterias estrangeiras, mediante as seguintes condições:
1.ª Só é permittida a venda aos estabelecimentos que se munirem de uma licença especial, concedida pela competente auctoridade administrativa, e sujeita ao imposto de sêllo de 50$000 réis. Esta licença só vigorara por um anno, mas poderá ser successivamente renovada, pagando-se novo imposto.
2.ª Todos os bilhetes e cautelas vendidos nesses estabelecimentos, ou que por elles forem mandados vender, ficam sujeitos ao imposto de sêllo de 15 por cento do valor nominal dos mesmos bilhetes ou cautelas.
§ 1.° Serão apprehendidos todos os bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que forem encontrados em quaesquer estabelecimentos ou a venda pelas ruas, sem o competente sêllo. O producto dos premios que couberem a esses bilhetes ou cautelas, será dividido em duas partes iguaes, pertencendo uma ao estado e outra as instituições de beneficencia a que se destina o rendimento das loterias actualmente feitas na santa casa da misericordia de Lisboa.
§ 2.° Os estabelecimentos que, sem a necessaria licença, expozerem a venda bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, quer estes se achem sellados, quer não, incorrerão, por esse facto, na pena de multa de 150$000 réis pela primeira vez, e de 300$000 réis no caso de reincidencia.
§ 3.° Os estabelecimentos que venderem ou mandarem vender bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que não estiverem devidamente sellados, incorrerão, por esse facto, na multa de 300$000 réis pela primeira vez, e de 500$000 réis, no caso de reincidencia, sem prejuizo do disposto nos paragraphos antecedentes.
§ 4.° Os vendedores ambulantes de bilhetes ou cautelas, não devidamente sellados, de loterias estrangeiras, incorrerão na pena de prisão de quinze dias a um mez, e multa correspondente, sem prejuizo do disposto nos paragraphos antecedentes.
§ 5.° Os individuos, ou estabelecimentos de qualquer natureza, que, por desconto ou de outra forma, se encarregarem de cobrar premios que caibam a bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que não houverem sido competentemente sellados, incorrerão na multa de 100$000 réis pela primeira vez, e de 200$000 réis no caso de reincidencia.
§ 6.° O producto das multas estabelecidas nos §§ 2.°, 3.° e 5.° será dividido em tres partes iguaes, competindo uma aos denunciantes e apprehensores, outra ao estado a outra as instituições de beneficencia a que se refere o § 1.°
§ 7.° É o governo auctorisado a decretar quaesquer outras providencias, que evitem as fraudes no jogo das loterias e melhor assegurem as receitas provenientes d'esta origem.
Art. 8.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, nos termos do artigo 19.º da lei de 22 de junho de 1880.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 18 de maio de l88b.=Antonio M. P. Carrilho = L. Cordeiro = Lopes Navarro = Franco Castello Branco = Augusto Poppe = João Marcellino Arroyo = Pedro de Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães= Frederico Arouca = Marçal Pacheco =Moraes Carvalho, relator.

N.° 15-C

rtigo 1.º são alteradas as tabellas do imposto do sêllo, annexas ao regulamento de 14 de novembro de 1878, e a lei de 22 de junho de 1880:
1.° Elevando se de 40 a 50 réis as taxas constantes da tabella 1.ª, classe 9.ª n.° 1.° (com excepção dos articulados, minutas e allegações forenses), e classe 16.ª, n.ºs 4.° - 7.º;
2.° Elevando-se de 40 a 80 réis as taxas constantes da tabella 1.ª, classe 1.ª, n.° 13.°, e classe 9.ª n.° 1.° (na parte em que comprehende os articulados, minutas e allegações forenses);
3.° Elevando-se de 60 a 80 réis as taxas constantes da tabella 1.ª, classe 1.ª, n.ºs 3.°, 4.°, 6.°, 7.°,. 8.°, 9.°, 10.°, 11.° (com a modificação introduzida na lei de 22 de junho de 1880), 14.° e 15.°; classe 9.ª, n.°,2.°, 3.° e 9.° (modificada pela lei de 1880), 10.°, 11.°, 12.° e 14.°, e a verba nova instituda pela lei de 1880; classe 15.a, na verba n.° 9.º da lei de 1880; classe 16.ª, n.ºs 2.°, 3.°, 8.° e 9.°, e verba nova da lei de 1880.
Art. 2.° Os contratos feitos com o estado, de empreitadas, construcção de obras publicas, exploração de emprehendimentos materiaes de qualquer natureza, e de concessão ou adjudicação de fornecimentos de toda a especie, ficarão sujeitos ao imposto do sêllo de 1/2 por cento sobre o capital estipulado ou calculado como necessario para o cumprimento dos respectivos contratos, devendo este imposto ser pago pelos que contratarem com o estado. A identico imposto ficam sujeitas as transmissões, por titulo oneroso ou gratuito, dos direitos que os mencionados contratos houverem outorgado.
Art. 3.° As escripturas de constituição de sociedades anonymas e de parcerias mercantis ficarão sujeitas, alem dos sêllos que actualmente lhes competirem, ao sêllo proporcional de 1/2 por cento sobre todo o capital das mesmas sociedades ou parcerias; igual percentagem de imposto de sêllo pagarão as sociedades ou parcerias já existentes, ou que de future venham a existir, quando reforçarem o seu capital, com relação a importancia do respectivo augmento.
Art. 4.° Os pertences de acções ou titulos e obrigações de bancos e companhias, ou associações mercantis de qualquer natureza, e dos districtos, camaras municipaes e de outros estabelecimentos publicos; os pertences dos conhecimentos para despacho, e das apolices de seguros; as acções ou titulos e obrigações de bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras; e os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, pagarão segundo o seu valor nominal:

Ate 10$000 réis ....20 réis
De 10$000 réis ate 50$000 réis ....50 réis
De 50$000 réis ate 100$000 réis ....100 réis
De 100$000 réis ate 200$000 réis....200 réis

e assim successivamente, augmentando 100 réis por cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.