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que se fizesse a distincção que a illustre commissão de guerra deste anno intendeu que se devia fazer.

Eu tenho presente o parecer da commissão de guerra do anno passado: podia manda-lo para a mesa como substituição a este projecto; confiando porém que os illustres cavalheiros, e meus collegas membros da commissão de. guerra actual façam tal substituição, não a proponho; mas se acaso não concordarem nisto, reservo-me então para na discussão especial ir substituindo a cada artigo do parecer da commissão de guerra actual, os artigos do da commissão de guerra do anno passado.

Sr. presidente, eu não desejo cançar a camara, e mesmo o adiamento dos outros projectos está terminado com a chegada do nobre ministro das obras publicas, e então reservo-me para pedir a palavra quando a discussão do projecto n.º 28 continuar.

O sr. Presidente: — Dois projectos tinham sido adiados por não se achar presente o sr. ministro da fazenda; parece-me regular que se deva entrar na discussão desses projectos.

O sr. ministro das obras publicas (Fontes Pereira de Mello): — (Sobre a ordem) Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu)

(Continuando) Segue-se a tabella que deve ser impressa, mas não a lerei por ser extensa, e não querer cançar a camara.

Esta proposta, como v. ex.ª e a camara acaba de vêr, contém algumas disposições que exigem outras propostas: e eu passo a lêr duas que são indispensaveis, que devem considerar-se como complemento daquella. (Leu)

(Continuando) Aproveito a occasião para ler outra proposta que não tem analogia alguma com estas; é relativa á junta do credito publico. (Leu)

(Continuando) Não sei se é preciso pedir a impressão no Diario do Governo, mas julgo que é costume mandal-as imprimir.

São as seguintes.

Senhores: — O governo, considerando as grandes vantagens que poderiam resultar ao paiz da construcção de um caminho de ferro de Lisboa á fronteira de Hespanha, pôz esta obra a concurso por decreto de seis de maio de mil oitocentos cincoenta e dois, publicado no Diario do Governo numero cento e treze, de quatorze do mesmo mez.

Varias propostas se apresentaram no concurso, porém, a unica que satisfazia a todas as condições exigidas no programma, que fazia parte do citado decreto de seis, de maio de mil oitocentos cincoenta e dois, era a da companhia que representava Hardy Hislop, o qual obteve, por consequencia, a concessão provisoria, de que se lavrou termo em 10 de agosto do mesmo anno, como consta do Diario do Governo numero cento oitenta e nove, de doze do referido mez.

Depois de haver o concessionario Hardy Hislop procedido aos trabalhos e estudos preliminares, n governo, lendo previamente ouvido as estações competentes, resolveu conceder-lhe o contracto definitivo, que foi assignado em onze do corrente mez, e que hoje submette á vossa consideração, pedindo-vos que approveis a seguinte proposta de lei.

Art. 1.º E approvado e convertido em lei o contracto celebrado em data de onze do corrente mez, entre o governo e a Companhia Central Peninsular dos Caminhos de Ferro de Portugal, representada

por Hardy Hislop para a construcção da linha ferrea de Lisboa á fronteira de Hespanha, passando por Santarem, cujas condições e respectiva tabella acompanham a presente lei, e della fazem parte.

Art. 2.º É revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em treze de maio de mil oitocentos cincoenta e tres. — Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello,

CONDIÇÕES

Do tractado celebrado entre o governo de San. Magestade e Hardy Hislop, para a construcção do caminho de ferro de Lisboa» fronteira de Hespanha passando por Santarem

TITULO I.

CAPITULO UNICO.

Definição da concessão.

Art. 1.º caminho de ferro de Lisboa á fronteira de Hespanha, será dividido em tres secções: a primeira de Lisboa a Santarem; as outras duas comprehenderão o resto da extensão do caminho até á fronteira, no ponto em que este houver de ligar-se com a linha ferrea de Madrid.

A companhia começará por construir a primeira secção de Lisboa a Santarem, nos termos adiante indicados.

Art. 2.º Em relação á parte da linha, comprehendida entre Santarem e a fronteira, se o governo não chegar a um accôrdo com a companhia sobre o quantum do capital de construcção, calculado sobre o respectivo projecto, que ella apresentará, então o governo abrirá um novo concurso para essas duas secções, sendo preferida a companhia concessionaria da primeira secção, em igualdade de circumstancias.

Art. 3.º Se a companhia concessionaria da primeira secção fôr ao mesmo tempo emprezaria do caminho lie ferro da fronteira a Madrid, ou provar estar de accôrdo para a construcção combinada das duas linhas, nesse caso terminada a primeira secção, a companhia poderá proseguir na feitura das duas outras secções restantes, dentro das clausulas estabelecidas no artigo antecedente.

Art. 4.º Quando se não dê o caso ponderado no art. 3.º, e os dois governos de Portugal e Hespanha hajam de negociar a construcção combinada das duas linhas ferreas, então o governo portuguez, conforme o resultado desta negociação, decidirá se devem continuar os trabalhos nas secções restantes da fronteira, ou se devem proseguir na direcção da cidade do Porto.

Na primeira hypothese a companhia concessionaria da primeira secção poderá construir toda a linha até á fronteira, dentro das clausulas do, art. 2.º na segunda, isto é, pelo que toca á construcção do resto do caminho de ferro na direcção do Porto, abrir-se-ha novo concurso, no qual em igualdade de circumstancias, será preferida a companhia concessionaria da primeira secção de Lisboa a Santarem.