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1690 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de Setubal virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1889, aos 3 dias do mez de outubro, na dita cidade de Setubal, paços do concelho e gabinete da presidencia da sua camara municipal, onde eu Sebastião Barreto Borges, primeiro official servindo de secretario e tabellião d'ella me achava, abui estavam presentes de uma parte o exmo. Francisco Augusto Machado Correia, presidente da mesma camara, e por ella auctorisado em sua sessão ordinaria de 25 de setembro do dito anno para, em seu nome, assignar este instrumento; e da outra o exmo. João Flores, commerciante, maior, residente na cidade de Lisboa, pessoas reconhecidas por mim, tabellião, e pelas testemunhas no fim d'este instrumento declaradas e assignadas; logo pelo primeiro outorgante, o exmo. Francisco Augusto Machado Correia, na presença das mesmas testemunhas, foi dito que tendo a camara aberto concurso por edital de 26 de julho ultimo, para receber propostas para o abastecimento de aguas d'esta cidade, foi acceita pela dita camara, na referida sessão de 20 de setembro do já alludido anno, a unica proposta apresentada pelo referido sr. João Flores, do teor seguinte:

«Illmos. e exmos. srs. presidente e mais vereadores da camara municipal de Setubal. - João Flores, residente em Lisboa, que já concorreu ao anterior concurso para o abastecimento geral de aguas desta cidade, o qual lhe foi adjudicado em 19 de dezembro do anno proximo findo, embora tenha pendente do tribunal administrativo do districto de Lisboa recurso contra as deliberações da commissão districtal, que não julgaram valido e não revalidaram depois o mesmo concurso, vem concorrer ao presente e declara acceitar na integra todas as condições que muito bem conhece, e com que essa exma. camara abriu o actual concurso, compromettendo-se ao fornecimento pelos preços indicados de 200 reis e 70 reis por metro cubico, os quaes alias são os mesmos a que no anterior concurso se tinha compromettido.

«Como, porém, tenciona estar presente a abertura, em sessão da camara, das propostas para o actual concurso, e no caso de ser presente qualquer outra proposta indicando preço inferior, promette o supplicante declarar que igualmente debitará a agua pelos menores preços.

«Espera e - P. a essa exma. camara assim defira. - E. R. Mce.

«Setubal, 25 de setembro de 1889. = João Flores.»

Que as condições já approvadas pela exma. commissão districtal de Lisboa para o mencionado abastecimento de aguas, eram as seguintes:

Artigo 1.° A empreza executará todos os trabalhos necessarios para a acquisição, conducção e distribuição da agua pela cidade de Setubal.

§ unico. Por empreza entonder-se-ha a companhia, sociedade ou individuo com quem for contratado o dito abastecimento.

Art. 2.° A empreza depositara a quantia de 5:000$000 reis em moeda metallica ou o equivalente em titulos de divida publica portugueza, segundo o seu valor no mercado, na epocha do deposito.

Art. 3.° O deposito a que se refere o artigo antecedente deverá effectuar-se na caixa geral de depositos, da qual recebera a empreza os juros que correspondem ao deposito.

Art. 4.° A caução será devolvida á empreza logo que provar que as obras estão devidamente acabadas. Poderá, porém, de accordo com a camara levantar esse deposito quando o material fornecido attinja o dobro da importancia do deposito.

Art. 5.º As obras de canalização o exploração deverão principiar no praso de tres mezes a contar da approvação dos respectivos projectos e assignatura do contrato, devendo estar concluidas no praso de vinte e quatro mezes.

§ unico. Em caso de força maior a camara concedera o tempo necessario para a conclusão das obras.

Art. 6.° Quando todas as obras estiverem concluidas e promptas para fornecer agua, deverão ser inspeccionadas pela camara. No caso de qualquer defeito proveniente do negligencia da empreza será esta obrigada a reparal-o immediatamente.

Art. 7.° A empreza obriga-se a fornecer diariamente em minimo 500 metros cubicos, obrigando-se a augmentar o fornecimento se as necessidades do consumo o exigirem.

§ unico. O preço por metro cubico será de 200 reis para o consumo dos particulares.

Art. 8.° A empreza fornecerá a agua a camara dentro do perimetro da cidade e seus suburbios e para todos os usos do municipio, com o abatimento de 65 por cento ao preço estabelecido para os particulares.

§ 1.° Os suburbios da cidade a fornecer serão accordados entre a camara e a empreza.

§ 2.° De igual abatimento gosarão todos os estabelecimentos de bedeficencia e caridade e o quartel do regimento.

Art. 9.° Todo o material empregado na construcção e conducção será sujeito a inspecção e approvação da camara, que se reserva o direito de nomear um fiscal sob cuja superintendencia deverão ser feitas as obras.

Art. 10.º Todas as obras nas estradas e vias publicas para o assentamento e reparação dos canos serão igualmente feitas sob a inspecção do fiscal.

Art. 11.º Quando a camara julgar conveniente a inspecção ou exame das obras, a empreza facilitará esse exame ou inspecção acompanhando o tiscal por si ou pelo seu representante. O aviso da visita deve ser feito vinte e quatro horas antes; e, se houver qualquer defeito que esteja dentro dos limites do contrato, a empreza será obrigada a reparal-o.

Art. 12.º No caso de accidente motivado por força maior que impeça o fornecimento da agua a cidade, a empreza dará parte a camara immediatamente.

Art. 13.º A camara obrigar-se ha a não lançar impostos sobre o fornecimento, distribuição e consumo da agua, bem como sobre o material necessario para aquelle fim.

Art. 14.° A camara obriga-se a solicitar do poder legislativo e dos tribunaes administrativos competentes as auctorisações precisas para:

§ 1.º Que seja declarado de utilidade publica a expropriação de terrenos necessarios para a execução das ditas obras.

§ 2.° Que sejam gratuitamente concedidos os terrenos do estado, que se mostrem precisos para a construcção das mesmas obras, quando possam dispensar-se sem inconveniente, e quaesquer nascentes que nos mesmos existam, se as aguas forem classificadas de boa qualidade.

§ 3.º Isentar de quaesquer direitos todo o material que a empreza precise empregar na construcção das obras para este fornecimento de aguas, não podendo a demora ou a não abstenção do solicitado alterar os prasos constantes do artigo 5.°

§ 4.º Que sejam obrigados os proprietarios de casas, cuja renda annual de cada compartimento seja superior a 8$000 réis inclusive, a canalisar a agua no interior dos seus respectivos predios, ficando a cargo da empreza a parto da canalisação comprehendida entre a tubagem e a soleira da porta.

§ 5.° Exceptuam-se as casas n'aquellas condições que estejam arrendadas a classes menos abastadas, isto porem, emquanto durarem os arrendamentos que existirem no dia em que se considerar definitivo o contrato. A excepção, porém, não procede quando os inquilinos prestem o seu consentimento, haja novo arrendatario ou haja renovação de arrendamento por ter findado o actual, e por que o arrendatario continua a residir na mesma casa.

Art. 15.° No caso de disturbios publicos, a camara dará