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SESSÃO DE 5 DE AGOSTO DE 1890 1689

de parecer que a proposta de lei do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É considerada de utilidade publica a expropriação, nos termos da legislação especial que regula esta materia, dos terrenos e edificios necessarios para a construcção de novos quartéis, hospitaes, campos de instrucção e mais estabelecimentos militares, para o acabamento dos que se acham em construcção, e para ampliação da restantes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 23 do junho de 1890. = Manuel Pinheiro Chagas = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Francisco Felisberto Dias Costa = José Maria Greenfield de Mello = Carlos Roma du Bocage = Marquez de Fontes Pereira de Mello = José Alves Pimenta de Avellar Machado = Antonio Eduardo Villaça = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = José Estevão de Moraes Sarmento, relator.

A vossa commissão de obras publicas conforma-se plenamente com a opinião da commissão de guerra, e é de opinião que o projecto de lei acima transcripto está nas condições de ser approvado.

Sala da commissão, em 22 de julho de 1890. = Antonio Arroyo = Arthur Hintze Ribeiro = Luciano Monteiro = Adriano Augusto da S. Monteiro = José Maria Greenfield de Mello = Manuel F. de Vargas = José de Azevedo Castello Branco = Jacinto Candido == Lourenço Molheiras = Pedro Victor da Costa Sequeira.

N.° 124-C

Senhores. - A carta de lei de 11 de setembro de 1861, que auctorisou o governo a fortificar as cidades de Lisboa e Porto, preceituou que as expropriações a fazer, para as obras de fortificação, fossem declaradas de utilidade publica.

Tambem a carta de lei de 21 de junho de 1880 considerou de utilidade publica a expropriação dos terrenos necessarios para o estabelecimento de carreiras de tiro regimentaes e de guarnição.

Na carta de lei de 26 de junho do anno proximo passado, que auctorisou o governo a contrahir um emprestimo até á quantia de 2.700:000$000 réis, para applicar á construcção de novos quarteis e hospitaes e mais edificios militares, ao acabamento dos que se achavam em construcção e ás modificações e grandes reparações dos restantes, não se acha contida, sem duvida por lapso, análoga disposição.

Em virtude de tal lacuna muito difficil será, se não impossivel, usar convenientemente da auctorisação concedida na carta de lei de 26 de junho, em vista das demoras, das difficuldades e dos entraves, por vezes insuperaveis, que Lao de encontrar os encarregados das expropriações necessárias para a execução dessas obras. Bastará a má vontade ou o capricho de um só proprietario para que seja inutilisado o plano mais bem concebido, ou impedida a construcçào de mais reconhecida urgencia.

São tão obvios e claros os inconvenientes que resultam da falta do uma lei de expropriação por utilidade publica, applicavel ás construcções militares, que seria da minha parte fazer pouca justiça ao bom criterio, á illustração e ao patriotismo dos representantes da nação, entrar em mais desenvolvidas considerações ácerca d'este importante assumpto.

Tenho, pois, a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É considerada de utilidade publica a expropriação, nos termos da legislação especial que regula esta materia, dos terrenos e edificios necessarios para a construcção de novos quarteis, hospitaes, campos de instrucção e mais estabelecimentos militares, para o acabamento dos que se acham em construcção, e para ampliação dos restantes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 9 de junho de 1890. = A. de Serpa Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.° 151

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 139-F, apresentado pelo illustre deputado Augusto Poppe, tendente a approvar, nas clausulas que dependem de sancção legislativa, o contrato celebrado entre a camara municipal de Setúbal e João Flores, para o abastecimento de aguas da cidade.

O abastecer de agua potavel a cidade de Setubal é um dos melhoramentos mais instantes para aquella importante povoação, que lucta com a falta d'este essencial elemento de primeira necessidade, que é fornecido aos seus habitantes em carroças com pipas, sendo o seu custo bastante elevado e a distribuição difficil.

A vossa commissão, tendo estudado com- toda a attenção o contrato annexo, celebrado em 3 de outubro de 1889 e approvado pela commissão executiva da junta geral do districto, é de parecer que merece a vossa approvação, eliminando-se as disposições que vão indicadas, a fim de não trazer nenhum encargo para o thesouro, e n'estes termos tem a honra de apresentar á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, na parte que depende de auctorisação do poder legislativo, o contrato celebrado em 3 de outubro de 1889 entre a camara municipal de Setubal e João Flores, para o abastecimento de aguas d'aquella cidade.

§ unico. Não são approvadas as clausulas:

a) De cedencia pelo estado, de quaesquer terrenos ou nascentes de aguas na posse da fazenda nacional.

b) De isenção de direitos do importação de qualquer material que a cmpreza precise empregar na construcção das obras.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 12 de julho de 1890. = Antonio de Azevedo Castello Branco = Joaquim Germano de Sequeira = Marcellino Mesquita = Arthur Hintze Ribeiro = Pereira Leite = Amandio Eduardo da Mota Veiga = José Maria Pestana de Vasconcellos = L. Monteiro = Jayme Arthur da Costa Pinto, relator.

N.º 139-F

Senhores. - A camara municipal de Setúbal contratou em 3 de outubro do anno findo as obras de canalisação e abastecimento de aguas, esperando obter d'este importante melhoramento não só commodidade e economia para os seus municipes,
mas tambem melhoria nas condições hygienicas d'aquella importante cidade.

Aquelle contrato, approvado pela commissão executiva da junta geral do districto, ficou todavia dependente de auctorisação do poder legislativo na parte que se refere a disposições contidas no seu artigo 14.°

Por esta rasão, e attendendo ás grandes vantagens que certamente devem resultar da realisação d'aquellas obras, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, na parte que depende de auctorisação do poder legislativo, o contrato celebrado em 3 de outubro de ]889, entre a camara municipal de Setubal e João Flores, para o abastecimento de aguas d'aquella cidade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 25 de junho de 1890. = Augusto Poppe, deputado.

Escriptura do contrato provisorio para o abastecimento de aguas d'esta cidade de Setubal

Saibam quantos este instrumento de escriptura e contrato provisorio para abastecimento de aguas d'esta cidade