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cimenlos doa Servidores do Estado, c Classes inactivos, relativos a certa época, constituiu uma vantagem exclusiva em favor desses credores, que c preciso lornar extensiva e proporcional, sem offensa dos direitos adquiridos, aos que tem pelo menos iguaes direitos;

Considerando que, além do beneficio desle modo especial de pagamento, o Banco de Portugal (principal e quasi exclusivo credor daquclle Fundo) tem gosado e gosa o importantíssimo privilegio de trazer em circulação copiosas sommas em Notas do Banco de Lisboa, que não troca a metal, e das quaes não paga juro, recebendo do Estado o juro dos empréstimos que aquellas Notas representam;

Considerando, que comparadas as disposições deste Projecto com as do Decreto de 3 de Dezembro de 1851, relativas a capilalisação, e corn o Orçamento apresentada pelo Governo para oanno económico de 1802? a 1853, na parte respectiva á mesma capiiali-saçâo, e ao Fundo Especial de Amortisação, se vê que comum encargo annual menor seattende a uma somma de dividas superior j

Considerando que este encargo é de sua natureza temporário, e não permanente como o que resultaria da capitalisação ;

Considerando que o verdadeiro credito não pôde obler-se senão pela boa fé, e pela solubilidade do devedor, sendo indispensável que este não se comprometia a mais do que pôde cumprir;

Considerando que a justiça exige que se repartam proporcionalmente as vantagens ou os sacrifícios:

Tem a honra de propor ú vossa approvação o seguinte gl

PROJECTO DE LKJ. — Artigo 1.° Fica revogada a capitalisação ordenada pelos artigos 1.°, f.% 3.° c9.° do Decreto de 3 de Dezembro de 1851.

Art. 2.° Fica extinclo o Fundo Especial de Amor-lisaçâo creado pelos artigos 26.° a 35.° do Decreto de 19 de Novembro de 1846.

Art. 3." E creado um — Fundo Geral de A'mor-lisação de dividas do listado— A dotação deste Fundo compõe-se :

1.° De todos os Foros N;icionaes, comprehenden-do-se nesta expressão todos os Foros, Censos, Pensões, c quaesquer direitos dominicaes que pertençam ou venham a pertencer á Fazenda Publica.

&." De quaesquer outros bens nacionaes que igualmente pertençam on venham a ser adjudicados á mesma Fazenda.

3." De todas as dividas activas dos Conventos e Corporações Religiosas, actualmente extinctas.

4.° De todas as dividas activas do Estado, qualquer que seja a sua proveniência, vencidas até ao dia 30 de Junho de 1847, e não pagas na data desta Lei.

5.° Dos juros das Inscripções e Apólices que serviam de penhor aos empréstimos contraídos pelo Governo com o Banco de Lisboa em 1835, e tern sido resgatadas por encontro das Notas do mesmo Banco amorlisadas pelo Estado; e bem assim dos juros das Inscripções e Apólices que no futuro forem resgatadas por igual fundamento.

6.° Da consignação annual de cento e setenta con-los de réis deduzida dos rendimentos das Alfândegas; a saber—setenta contos dos da Alfândega Grande da Lisboa — cincoenta contos dos da Alfândega do Porto — e cincoenta contos dos da Alfândega das Sete Casas.

Art. 4." O Fundo Geral de Arnorlisação é ap-plicado:
1.° Ao pagamento da divida que o Decreto de 19 de Novembro de 1846 poz a cargo do Fundo Especial de Amortisação exlincto por esta Lei.
3.° Ao pagamento da divida cuja captlalisnção foi ordenada pelo Decreto de 3 de Dezembro de 1851, agora n;vogado nesta parte.
3.° Ao pagamento de Papel-Moeda e outras dividas deferidas do Estado que por Lei forem postas a cargo do novo Fundo.
Ari. 5.° Pelas de que tracta o artigo antecedente serão passadas Acções ao portador sobre o Fundo Ge-lal de Amorlisação. As dividas serão graduadas com otlenção ás circnmstancias especiaes que nellas se derem para o fim de se passarem as Acções a razão de cem por ce?i> de nominal em dividas, oo por mais ou por menos gunrdando-se a proporção que for justa.
§ único. O Governo apresentará ás Cortes na próxima Sessão uma Proposta de Lei, dando o necessa-. rio desenvolvimento aos princípios consignados neste e no antecedente artigo, a fim de serem prompta-inente levadas a execução as suas disposições.
Art. 6.° As Acções sobro o Fundo Gera! de Amor-tiíação não vencem juro.
§ 1.* Exceptuam-so unicamente as que forem passadas ern iroca de Acções corn juro sobre o Fundo Especial de Amortisação agora extincto; as quaos continuarão a vencer o juio de cinco por cento ao armo, sujeito, porém, ás deducções legalmente estabelecidas para os juros da divida fundada.
§ f.° Este juro conta-se sobre o capital effeclivo que as Acções repit-sentam, drduzindo-se do valor nominal primitivo as quotas que se tiverem arnor-tisado.
Art. 7." Pagar-se-ha em cada anno aos portadores de Acções sobre o Fundo Geral de Amortisação uma prestação de dois por cento por conta do capital até á sua final amortisação.
§ único. Esta prestação será augmentada quando as circumstancia? da Fazenda Publica o permitiam.
Art. 8." O excedente da dotação do Fundo, depois de deduzidos os juros e prestações determinados nos artigos 6.° e 7.°, será exclusivamente applicado a comprar no mercado por conta do Estado Acções sobre o mesmo Fundo; as quaes serão golpeadas e queimadas com as solemnidades do estylo, pondo-se as competentes notas nos Livros respectivos.
Art. 9.a Estas Acções serão recebidas ao par no pagamento das dividas activas do Estado anteriores ao l.'J de Julho de 1847, que se effectuarem dentro de um anno contado da primeira emissão das mesmas Acções. As Acções que por este modo forem recebidas serão inútilisadas, como as de que tracta o artigo antecedente.
Art. 10.° Uma Lei regulará a proporção em que as mesmas Acções devem ser admittidas na compra de Bens Nacionaes.
§ 1.° Em quanto esta Lei não for promulgada o preço das compras será satisfeito em Titulos de divida fundada .interna ou externa, ao par quando estes Titulos forem de cinco por cento, e acima ou abaixo do par quando forem de rnaior ou menor juro na devida proporção.