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forem recebidos como preço destas compras accres-cem á dotação do Fundo Geral de Amoríisação.

Art. 11.° A Junta do Credito Publico administrará os bens, rendimentos e dividas que constituem a dotação do Fundo. O pagamento destas dividas e rendimentos, e bem assim do preço das compras dos Bens, e remissões dos Foros Nacionaes será satisfeito pelos devedores directamente á mesma Junta.

Art. 12." As Inscripções e Apólices de que tra-ctam o N.° ô." do artigo 3.°, e o § 2.° do artigo 10.°, conservar-se-hâo em deposito na Junta do Credito Publico, a qual receberá também directamente das Alfândegas a consignação determinada pelo N.° 6.° do artigo 3.°

Art. 13.° A emissão das Acções sobre o Fundo Geral de Amortisação será feita pela Junta do Credito Publico. A mesma Junta distribuirá as prestações annuaes; pagará os juros das Acções que o vencem, fará as compras no mercado e procederá á queima das Acções nos termos desta Lei.

Art. 14.° A Junta do Credito Publico apresentará annualmente ás Cortes a conta de gerência do Fundo Geral de Amortisação relativa ao anno findo, e a conta do ultimo Exercicio, Estas contas serão acompanhadas de um Relatório em que se proporão q uaes-quer medidas que pareçam tendentes a promover os interesses do Estado, e dos Credores do Fundo.

Art. 15." Fica exti nela a Co m missão Especial crea-da pelo artigo 34." do Decreto de 19 de Novembro de 1846.

Ari. 16.° E o Governo mictorisado a pôr á disposição da Junta do Credito Publico os Empregados que forem necessários para o desempenho do serviço que por esta Lei lhe incumbe. Estes Empregados serão escolhidos pelo Governo de entre os que servem em algumas das Repartições dependentes do Ministério da Fazenda, sem que dahi remite au-gmento de despeza para o Thesouro.

Artigo transitório. As- Acções que houverem de passar-se nos termos desta Lei tem direito á primeira prestação annual no anno económico de 1852 a 1853. Esta disposição applica-se igualmente aos juros das Acções que os vencem. A dotação determinada no artigo 3.° começará a ser entregue á Junta do Credito Publico a contar do 1.° de Julho corrente em diante, para ser devidamente appliçada logo que o Fundo Geral de Amortisação esteja definitivamente constituído.

Art. ultimo. Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 10 de Julho de 1853. — Joaquim Filippc de Soure, Presidente. — João José Va% Preto Giraldes. — Thoma% dz A guino de Carvalho (vencido). — Manoel da Silva Passos. — Barão de Almcirim.—José da Silva Passos.— Faus-tino da Gama (com declaração). — António Maria Ribeiro da Costa Holtreman. —António d'Oliveira Marreca. —- José Joaquim da Silva Pereira (vencido). — José Maria Grande (com declaração). — Custodio Manoel Gomes. — António César de J^ascon-cellos (corn declaração).—José Ferreira Pinto Basto (vencido). — Francisco Joaquim Maya (vencido). — José Maria do Casal Ribeiro.

O Sr. Carlos Bento (Sobre a ordem): — Sr. Pré-sidenle, não pedi a palavra para dar a minha opinião sobre a classificação que deve ler esse documento, mas para que V. Ex.a consulte a Camará, a fim

do que seja impresso quanto antes (Apoiados} para que se possa ter um verdadeiro conhecimento de matéria tão importante.
O Sr. Presidente: — Eu mesmo não linha necessidade de consultar a Camará a esse respeito, porque este objecto e' da natureza daquelles que não pôde ser discutido sem ser impresso (Apoiado), Consultarei pois a Camará, se quer que seja impresso no Diário de segunda feita (Apoijdo).
Assim se decidiu.
O Sr. José Maria Grande (Sobre a ordem): — Sr. Presidente, mando para a Mesa dois Pareceres da Commissão de Fazenda em relação a duas Propostas, uma do Sr. Ministro do Reino, e outra do Sr. Ministro da Fazenda. São dois Projectos de Lei que se referem a estas duas Propostas.
O Sr. C. M. Gomes (Sobre a ordem) .-—Sr. Presidente, mando para a Mesa um Parecer da Commissão de Fazenda sobre o Orçamento do Ministe-' rio da Marinha. Peço em nome da Commissão que se faça imprimir quanto antes. Igualmente mando para a Mesa o Parecer da mesma Commissão sobre uma Proposta do Sr. Ministro da Fazenda relativo á Franquia e Direitos de tonelagem.
Mandaram-se imprimir.
O Sr. VÚK Prelo Giraldes: — Sr. Presidente, pedi a palavra para em matéria de tanta importância nào deixar de motivar o meu voto; e desde já declaro, que não fiz, nem faço guerra a pessoas, quando digo o que sinto, e expendo francamente a minha opinião ; não posso insultar ninguém, embora stigrnatise actos, que estejam intimamente ligados com pessoas, í^ão entrarei na questão de .Fazenda, ainda que de maior gravidade a julgo aqui deslocada, c por incidente.
Sr. Presidente, as nossas Dictaduras estão muito longe de serem aquelles Governos, que geralmente se concebem por esta palavra, não e a Dictadura Romana legalisada naquella Republica, não e a Dictadura filha de uma insurreição geral, e firmada na vontade nacional, como erradamente se tem querido inculcar, ern qualquer destes casos o Dictador e Soberano, e como tal responsável só para com a Nação; a Dictadura entre nós é um Governo anómalo, inclassificável, resultado cios partidos, e fracções, que nunca se eleva áquelle ponto, e por isso sujeito ao Poder Real, que o modifica, e altera conforme a maior ou menor influencia do partido que predomina —- alli não estão sentados os Ministros que primeiro conslituiram a actual Dictadura.
Também senão comporta com os princípios da Carta, porque vai de encontro com todos elles, principalmente corn os dois mais capitães; acaba com a irresponsabilidade Real, porque a sua inviolabilidade não pôde existir senão a coberto da Égide Constitucional, porque não a reconhece superior.