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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1890 1843

Pertenças que em nome dos desvalidos vimos para elle pedir.

No relatorio que precede aquella proposta de lei dizia-se: «O producto da venda dos conventos, que nos termos legaes vão sendo extinctos, é quasi sempre muito inferior ao seu verdadeiro valor, e afoitamente só póde dizer que fica sempre muito abaixo da utilidade que podem produzir, quando aproveitados convenientemente pelo estado ou por corporações, ás quaes sejam concedidos. Por isso muitos desses conventos têem sido concedidos a diversas entidades, uma vezes definitivamente por lei, outras provisoriamente por actos do poder executivo».

Com estas mesmas rasões, já então deduzidas, justificâmos tambem o nosso projecto de hoje.

O estabelecimento do asylo não prejudica a concessão feita á camara municipal d'aquella cidade ou parte da cerca indispensavel para a regularisação da praça do Salvador.

Por todas estas considerações tenho a honra de vos propor o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder definitivamente á associação de beneficência do districto de Braga o edificio do convento do Salvador, da mesma cidade, com a sua cerca, casa do capellão e mais pertenças, logo que entrem na posse da fazenda nacional, para ali estabelecer o seu asylo de mendicidade e albergue nocturno e qualquer outra instituição de caridade, por aquella associação dirigida.

§ 1.° Da cerca d'aquelle convento será concedida á camara municipal de Braga a parte indispensavel para a regularisação da praça do Salvador.

§ 2.° Estas concessões ficarão de nenhum effeito, revertendo as propriedades para a posse da fazenda nacional, se os edificios e terrenos deixarem de ter a applicação designada, ou d'ella forem desviados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 10 de junho de 1890.= Guilherme Augusto Pereira da Carvalho de Abreu - Augusto José Pereira Leite = Augusto da Cunha Pimentel = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = José Novaes = Bernardino Alves Passos = Adolpho Pimentel.

N.º 119-F

Senhores. - Por lei de 11 de junho de 1883 e pelo decreto de 21 de maio de 1884, foi concedido á camara municipal de Murça o edificio do convento d'aquella villa, para, feitas as restaurações e reparações necessarias, ali serem installadas as repartições publicas.

Esta concessão, prorogada pela lei de 1 de julho de 1885, foi retirada em 24 de maio de 1889, com o fundamento de que as restaurações e reparações não haviam sido feitas dentro do praso marcado na lei. Eram justissimos os fundamentos allegados para a referida concessão, que, beneficiando os povos do concelho de Murça pelo allivio nas contribuições municipaes, em nada prejudicava o estado, pois que o edificio do convento, arruinado como estava, e ainda está em parte, renda alguma trazia para o thesouro publico.

Dentro do praso marcado na concessão, a camara municipal de Murça procedeu a obras importantes no edificio do convento, restaurando uma parte, onde hoje estão installadas as repartições da referida camara, a repartição de fazenda do concelho, e a de pesos e medidas; não pôde, porém, dentro do exiguo praso da concessão, restaurar todo o edificio para ali reunir todas as repartições, pelos motivos da falta de operários e dos limitados recursos financeiros do municipio.

Interessa immensamente aos povos do concelho de Murça e á boa ordem dos serviços publicos que todas as repartições sejam installadas no mesmo edificio; e por isso tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É concedida á camara municipal do concelho de Murça a parte do edificio da convento de S. Bento, pertence á fazenda nacional, para, no praso de tres annos, proceder ás precisas restaurações e reparações, a fim de ali serem alojadas as repartições publicas, sem prejuizo de quaesquer obras que o estado entenda fazer no quarteirão do Mirante, para serviço da igreja.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 3 de junho de 1890. = Antonio Teixeira de Sousa, deputado por Alijó.

O sr. Francisco Machado: - Diz que a igreja do extincto convento de Santa Rosa de Lima já fora concedida provisoriamente á irmandade de Santo Antonio dos Milagres, a qual gastára 1 conto de réis para ali se installar. Não lhe parecia rasoavel que esta irmandade, depois de tão grande dispendio, fosse desapossada da igreja.

Julga que ha um meio de se conciliarem as cousas, e por isso manda para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho o seguinte additamento ao artigo 1.° do projecto n.° 167:

§ 3.° Fica pertencendo como propriedade privativa da irmandade de Santo Antonio dos Milagres de Guimarães, actualmente de posse da dita igreja e dependencias, em virtude do decreto de 19 de junho de 1S89, o altar lateral da parte da epistola e a ante-sacristia, ficando a camara municipal auctorisada a conceder o uso de uma sala no mesmo edificio para casa de despacho da dita irmandade.

§ 4.° Será o § 3." do projecto. = F. J. Machado.

Foi admittida.

O sr. Carrilho: - A doutrina da emenda proposta pelo sr. Francisco Machado creio que estava comprehendida no § 2.°; mas, para não haver duvida alguma, declaro que a commissão de fazenda acceita a mesma emenda.

O sr. Ministro da Justiça (Lopo Vaz): - Por parte do governo, declaro que estou de accordo, não só com o projecto, mas tambem com o additamento proposto pelo sr. Francisco Machado.

É seguidamente votado o projecto.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 1G7 com a emenda proposta pelo sr. Francisco Machado.

A commissão não fez alteração alguma, nem no projecto nem na emenda.

O sr. Presidente: - Como a commissão não fez alteração alguma, julga-se approvada.

O sr. José de Castro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre uma petição da sra. D. Maria Engracia Barroso e Tello, pedindo uma pensão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer da commissão administrativa sobre as contas da junta administrativa da casa no intervallo parlamentar.

Os documentos estão sobre a mesa, para poderem sei examinados.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 172

Senhores. - Á vossa commissão administrativa foram presentes as contas das gerencias da junta administrativa da camara dos senhores deputados, relativas aos periodos decorridos de 15 de julho de 1889 a 17 de janeiro do corrente anno, e de 18 de janeiro a 15 de maio tambem do corrente anno, e por cilas se prova que a referida junta, no primeiro periodo, recebeu:

Em virtude das requisições ao ministerio da fazenda e satisfeitas por este ministerio .... 22:608$145