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1835

tão é de uma alta importancia e muita justiça. Trata-se de tributo de sangue e seria uma grande iniquidade não abonar a uma povoação do litoral no recrutamento do exercito a parte com que ella contribuo para a armada (apoiado»). Portanto é preciso que o projecto nao passe para a outra camara sem levar a disposição que se acha consignada no meu additamento (apoiados), e sendo assim concordo em que elle vá á commissão.

O Sr. Presidente: — Eu vou consultar a camara sobre se quer que o additamento do sr. Annibal vá á commissão, sem prejuizo do projecto.

O sr. Annibal: — Mas não passando o projecto para a outra camara sem a disposição que propuz.

Consultada a camara, decidiu que o additamento do sr. Annibal fosse remettido á commissão de guerra sem prejuizo do projecto.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — O artigo 1.° do projecto, com a respectiva tabella, já foi approvado, falta o artigo 2.°; se a proposta do sr. Annibal vae á commissão com o projecto, fica pendente o artigo 2.°. Vozes: — Nada, nada; vote se o projecto todo.

O sr. Mello Breyner: — O additamento vae á commissão sem prejuizo do projecto (apoiados). A commissão cumpriu a lei (apoiados).

O Sr. Presidente: — O additamento vae á commissão, entende se sem prejuizo da votação e expedição do projecto (apoiados); portanto tem que se votar o artigo 2.° (apoiados).

Posto a votos o artigo 2.º foi approvado.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Visto que se votou sobre o artigo 2.°, e foi approvado, expede-se o projecto para a outra camara (apoiados), e o additamento vae ser remettido á commissão de guerra.

O sr. Presidente: — Este assumpto está terminado...

O sr. Ferreri: — Ainda falta votar sobre a minha proposta, eu quero retira-la, mas não quero que passe assim de leve sem se dar conta d'ella á camara e sujeita-la á sua votação...

O sr. Presidente: — Devo dizer ao illustre deputado, que O sr. secretario já declarou, que lhe parecia que a proposta não é conforme com a doutrina da carta, visto ter sido já votada n'esta camara, e rejeitada na outra, e foi por isso isso que se lhe não deu seguimento, mas não haverá duvida de se votar.

O sr. Ferreri: - Eu peço que leia o artigo da carta constitucional que isso determina; se ha alguma cousa a este respeito é no regimento, na carta não encontro tal disposição.

(Pausa.)

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — A questão é de principios, e será bom liquidar. É preciso respeito para todos, mas nada de invasões.

(Pausa.)

O sr. Cunha: — Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas.

O sr. Presidente: — Tinha-se declarado por parte da mesa, que parecia haver alguma disposição na carta que se oppunha á votação da proposta do sr. Ferreri, mas verificado, acha-se que é um artigo do regimento da outra casa do parlamento que falla d'isto; portanto para tirar duvidas vae ler-se e submetter-se á votação da camara a proposta do sr. Ferreri, que tem por fim revogar o artigo da lei do recrutamento que permitte as remissões.

Lida novamente a proposta e submettida á votação da camara, não foi approvada.

O sr. Faria Guimarães: — Como está presente o sr. ministro da guerra, pedia que se passasse á discussão do projecto n.° 127 do anno passado. E uma cousa simples que não admittirá discussão.

O ér. Ministro da Marinha (Mendes Leal) — Ficou pendente o orçamento do ultramar da votação da lei de receita; peço a v. ex.ª queira abrir a discussão sobre este assumpto, para se ultimar esse orçamento, uma das necessidades mais instantes da publica administração (apoiados).

Peço que depois se entre na discussão dos projectos n.ºs 24, 25 e 33 (apoiados).

Votados que sejam estes projectos, pôde ter logar immediatamente a discussão e votação do projecto n.° 127 pedido pelo Sr. Faria Guimarães (apoiados).

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão da lei de receita, pertencente ao orçamento do ultramar.

Foi approvada na generalidade.

O sr. Faria Guimarães: — Peço que se dispense o regimento, a fim de se passar desde já á discussão da especialidade.

Assim se decidiu, e em seguida foram, sem discussão, approvados os artigos 1.º e 2.º

Artigo 3.°

O sr. Sieuve de Menezes: — Não quero impugnar a verba de 1.399:39$967 réis em que importam as despezas ordinarias das provincias ultramarinas, mas chamar a attenção do illustre ministro para o deficit que ha resultante da receita e despeza das mesmas provincias, alem dos subsidios extraordinarios que o estado vota todos os annos para algumas d'essas provincias.

Eu sei que a receita das provincias ultramarinas tem augmentado; sei que se tem desenvolvido mais o commercio d'aquellas possessões, com especialidade desde que se estabeleceram com mais alguma regularidade as carreiras para as possessões da Africa. No entretanto ainda existe um deficit bastante consideravel entre a receita e a despeza, e eu estimaria que o nobre ministro tomasse as medidas precisas para que os impostos n'aquellas possessões podessem render mais alguma cousa, a fim de que o deficit das provincias não fosse tão enorme como é.

São estas as observações que tenho a fazer com relação ao artigo que se acha em discussão.

O sr. Ministro da Marinha: — Já tive occasião de explicar que este deficit é mais nominal do que real (apoiados). As despezas descriptas no orçamento referem-se aos quadros completos. Desgraçadamente estes quadros estão sempre muito longe de se acharem completos. A differença que d'aqui resulta não pôde deixar de ser contada como attenuação effectiva. O orçamento deve forçosamente fixar a despeza correspondente ao estado completo; mas a relação real é a que exponho.

E não se pense que é um bem esta attenuação. Se podessemos ter, ou se podermos vir a ter um pessoal sufficiente, as receitas hão de crescer em proporção incalculavel (apoiados).

Hão de, repito, porque o augmento dos rendimentos está na rasão directa da boa fiscalisação, e a boa fiscalisação deve estar na rasão directa do complemento dos serviços. Para conseguir esse fim tenho empregado, e procuro empregar todos os meios ao meu alcance, e espero que a camara faça justiça aos bons desejos que animam o governo (apoiados).

Foi approvado o artigo 3.º, e em seguida sem discussão o 4.°, 5.°, 6.°, 7.º, 8.* e 9.º da lei da receita.

Artigo 10.°

O sr. Pinto de Araujo (sobre a ordem): — Não pedi a palavra para discutir o orçamento do ultramar, nem tão pouco para o impugnar, mas simplesmente para fazer notar á camara que o artigo 10.° que está em discussão, assim como os artigos que se seguem até ao 14.°, são considerados de execução permanente.

Parece-me que segundo a letra da carta e mesmo segundo a disposição de outras leis regulamentares, não pôde a lei de receita e despeza do estado ser considerada de execução permanente. E a rasão é clara, porque á camara compete todos os annos votar as leis de receita e despeza do estado. E um preceito constitucional, e então não me parece muito regular que as disposições da lei de receita e despeza das provincias ultramarinas, desde o artigo 11.° até o 14.° possam ser consideradas como de effeito permanente.

O que me parece curial ék se o sr. ministro da marinha e o governo julgam que se torna de necessidade que as disposições contidas nos artigos que acabo de mencionar sejam de execução permanente, trazerem uma lei especial para regular o assumpto, porque a camara não pôde por uma lei regulamentar e temporaria fixar que algumas das suas disposições sejam de execução permanente. A camara no meu modo de entender não pôde fazer isto, porque a lei do orçamento tem de se votar annualmente, e então não se pôde segundo a disposição da carta incluir n'esta lei disposições que são consideradas como de execução permanente.

O sr. Ministro da Marinha: — As observações do illustre deputado podem ser justas, em regra geral. A sua applicação estricta traria as mais graves consequencias para as provincias do ultramar.

O caracter de permanencia, dado a algumas disposições d'esta lei, não invalida nem prejudica os bons principios constitucionaes, porquanto essa permanencia, ou antes delegação, tem só effeito nos intervallos das sessões, de orçamento a orçamento, e em cada vez que o mesmo orçamento se discute o parlamento tem occasião de exercer a sua fiscalisação. Em rasão das distancias, da falta de communicações regulares para. algumas provincias, como por exemplo Timor e Moçambique, não permitte, sem grave risco, a applicação severa d'essas regras geraes. As informações relativas ao orçamento d'essas provincias, ou aos pontos mais remotos d'ellas, tem muitas vezes, pela lei fatal da necessidade e da impossibilidade, o atrazo de um anno. Como executar n'este caso as normas só applicaveis ao continente?

Cumpre tambem prever o caso de ficar o orçamento do ultramar por discutir n'um anno, como tantas vezes tinha até agora succedido. Se o governo ficasse desarmado e desprevenido d'esta conveniente precaução, os resultados seriam lastimáveis, ou um arbitrio necessario teria de supprir estas auctorisações.

Já com o mesmo espirito o acto addicional concedeu ao governo a faculdade de poder legislar para o ultramar na ausencia das côrtes em casos urgentes. Estas auctorisações provêem ás necessidades da organisação. A camara reconheceu assim a indispensabilidade de acautelar qualquer exorbitancia estranha á sua delegação, delegação que é consequencia e reconhecimento do seu direito, pelo menos em quanto as communicações, como é para desejar, como é de esperar, se não tornem mais certas e regulares (apoiados).

O sr. J. P. de Magalhães: — As observações que apresentou o sK Pinto de Araujo são exactas, e não escaparam á commissão do ultramar quando tratou de confeccionar este projecto; porém devemo-nos lembrar de que o orçamento do ultramar estava ha muitos annos por discutir; e nós quizemos remediar este inconveniente.

As despezas para as localidades, para a armada das provincias ultramarinas e para os navios do reino que ali fazem serviço, são auctorisadas por lei, e por isso nós quizemos que essas despezas tivessem uma execução permanente. Ora como o orçamento do ultramar deve ser discutido e approvado todos os annos, desapparece a duvida do sr. Pinto de Araujo; mas no caso de que por qualquer circumstancia este orçamento não seja approvado para o anno, é preciso que esta disposição vá na lei, para se fazerem estas despezas. É um phenomeno constitucional approvar-se o orçamento do ultramar em dois annos consecutivos, o que dá um resultado muito vantajoso para as provincias ultramarinas. Quando este anno a commissão analysou o orçamento de Goa, viu despezas que não estavam votadas por lei, nem pelos poderes publicos do paiz, e como nós queremos remover todos estes inconvenientes foi por isso que tomamos similhante providencia, a fim de se não poderem fazer senão aquellas despezas que forem incluídas no orçamento e têem execução permanente.

Eram estas as observações que tinha a fazer prevenidas pelo sr. ministro da marinha, com quem estou completamente de accordo n'este ponto.

O sr. Pinto de Araujo: — Demorarei muito pouco a camara.

Vejo que a minha observação não foi extemporanea. Se o orçamento ultramarino tem o caracter de effeito transitorio, certas disposições que vão incluídas nas leis de receita e despeza desapparecem pela renovação da sua discussão. Nós estamos tratando do facto, e não do desapparecimento com relação á parte perceptiva da disposição da lei que trata de se votar. Ora se o orçamento ultramarino não podesse vir á discussão o inconveniente estava remediado pelo artigo 15.° do acto addicional, que diz (leu).

Se o governo pelo acto addicional á carta está armado para tornar effectiva qualquer disposição, embora seja disposição transitoria, que necessidade ha em nós estabelecermos doutrinas que estão em contraposição a outro artigo da carta? Isto é o que eu entendo; mas a camara vote pomo quizer.

O sr. Sá Nogueira: — As reflexões que se têem feito não são perdidas.

Levantei-me principalmente para observar, que no caso de se fazer uma lei permanente, essa lei regule o exercicio estabelecido no acto addicional, porque é preciso que nem o governo, e muito menos o governador geral, tenha direito para estar a decretar medidas legislativas de natureza permanente, quando não ha urgencia alguma que as reclame.

Convenho em que houvesse uma lei organica, uma lei regulamentar, ou como lhe quizerem chamar, para o exercicio d'esse direito, porque d'elle muito se tem abusado (apoiados).

Estas disposições a que nós chamâmos permanentes, pelo facto de irem inseridas no orçamento, deixam de ser taes, porque o tempo em que elle vigora é limitado. Ora se o orçamento acaba porque o tempo em que elle vigora é limitado, tambem acaba essa disposição, que só podia vigorar se fizesse parte de uma outra lei.

Já se vê portanto que não é uma questão indifferente ir essa disposição inserida no orçamento, que é uma lei temporaria.

Faço só estas observações e não mando proposta alguma, porque a sessão está muito adiantada, e não quero embaraçar a discussão nem o andamento da approvação do orçamento.

O sr. Ministro da Marinha: — O artigo 15.° do acto addicional, citado por s. ex.ª, é justamente o que justifica n'este caso o que, segundo o mesmo acto addicional, não pôde ser exclusivamente subordinado aos principios que regulam já no continente.

O acto addicional foi, com relação ás provincias ultramarinas, uma interpretação, um commentario explicativo, derivado da experiencia, feito á carta.

O artigo 15.º do acto addicional diz textualmente:

«As provincias ultramarinas poderão ser governadas por leis especiaes, segundo o exigir a conveniencia de cada uma d'ellas.»

Se podem ser governadas por leis especiaes, conforme este artigo que faz parte da propria constituição, é claro que esta constituição mesma admitte para aquellas provincias a excepção á regra indicada pelo illustre deputado (apoiados).

Acrescentarei que as disposições sobre que se levantou reparo, não podem em verdade ser consideradas de effeito rigorosamente permanente, porque, como muito bem disse o sr. deputado Sá Nogueira, todos os annos... pelo menos todas as vezes que se discutir o orçamento do ultramar, e é de esperar que esta boa pratica não fique mais preterida (apoiados)... tem de se examinar, rever e renovar os respectivos artigos, e a camara, reconhecendo a inconveniencia de algum ou de alguns, pôde revoga-los quando queira.

São, como já disse, disposições adoptadas exactamente para regular no intervallo das sessões legislativas; limitam circunscrevendo-as as faculdades concedidas ao governo; d'este modo renova se periodicamente a participação da camara nos actos do executivo em tudo, o que toca á administração ultramarina.

Creio portanto demonstrado que, longe de haver ahi offensa á constituição, ha a aliança e respeito devido aos preceitos do codigo fundamental com o acatamento necessario ao principio parlamentar.

Foi n'este sentido que o governo e a commissão concordaram n'esses artigos (apoiados).

O sr. Pinto de Magalhães (Joaquim): — Abundo nas idéas do sr. ministro, acho que esta providencia é muito mais util do que esperar as providencias do acto addicional. O acto addicional dá ao governo, na ausencia das côrtes, a faculdade de tomar providencias a respeito do ultramar, ouvido o conselho ultramarino; mas nós aqui tomámos isto como uma prevenção para o caso de não vir á camara o orçamento para o anno. É uma providencia constitucional e um acto de respeito pelo parlamento; antes queremos esta prevenção do que deixar ficar o governo armado de poderes sem necessidade.

Foram estes os motivos que levaram a commissão a adaptar estas idéas; reconhecemos o inconveniente que podem ter, mas antes queremos isto do que outro inconveniente maior.

Foi approvado o artigo 10.º, e seguidamente, em discussão, os artigos 11.°, 12.°, 13.º e 14.º