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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 2309

Art. 33.° A prescripção contra a fazenda nacional só póde contar-se da data do manifesto.
Art. 34.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para o desenvolvimento e execução d'esta lei, e a estabelecer n'elles as penas pelas infracções dos seus preceitos por parte dos funccionarios publicos, não podendo essas penas exceder as que se acham estabelecidas pela legislação que regula a contribuição de registo.
Sala da commissão, julho de 1887. = F. R. Monteiro = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Candido = J. P. Oliveira Martins = Gabriel José Ramires = F. Mattozo Santos = Marianno Prezado = A. M. de Carvalho = Antonio Eduardo Villaça = A. Fonseca = José Frederico Laranjo, relator.

N.° 73-I

Artigo 1.° São approvadas: as bases, que d'esta lei fazem parte e com ella baixam assignadas pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, pelas quaes deve ser regulado o lançamento e cobrança da contribuição sobre os juros de capitaes mutuados.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Bases.

Artigo 1.º Fica extincta a decima de juros e substituida por um imposto que se denominará contribuição sobre os uros de capitaes mutuados.
Art. 2.º A contribuição sobre os juros dos capitaes mutuados ficam sujeitos os capitaes de importancia não inferior a 30$000 réis, que forem dados de emprestimo, confessados em debito por outro fundamento e reconhecidos em móra por qualquer fórma, por actos publicos ou particulares, que hajam de produzir os seus effeitos no continente do reino entre nacionaes ou estrangeiros.
§ 1.° Na generalidade d'este artigo comprehendem-se as tornas determinadas tem actos de partilhas judiciaes ou amigaveis.
§ 2.° Do disposto n'este artigo exceptuam-se:
1.° Os capitaes mutuados pelas irmandades do Santissimo Sacramento, conventos de religiosas, misericordias, hospitaes, asylos de beneficencia e quaesquer outras corporações, ou estabelecimentos isentos por leis especiaes;
2.° Os capitaes mutuados pelas sociedades anonymas sujeitas á contribuição industrial pelos lucros ou dividendos que distribuem;
3.° As tornas que os paes deverem aos filhos, emquanto estes estiverem sujeitos ao patrio poder.
§ 3.° A contribuição relativa aos capitaes representados em letras e devida.
1.° Desde a data do protesto das letras, quando estas sejam passadas entre commerciantes, ou por effeito de quaesquer contratos, accordos ou transacções que resultarem ou tiverem por fim actos de commercio, não sendo, em qualquer dos casos, garantidas por hypotheca;
2.° Desde a data do saque das letras, em todos os mais casos não especificados no numero antecedente, e sempre que as letras forem garantidas por hypotheca, sejam quaes forem os actos que as motivem e as pessoas entre quem forem, passadas.
Art. 3.° A contribuição sobre os juros de capitaes mutuados é de 13,5 por cento da importancia dos juros estipulados por contrato ou disposição legal, ou presumidos, na falta de estipulação, ou da importancia de qualquer indemnisação que os substitua, e tambem, da que for estabelecida como compensação da móra da entrega, restituição ou pagamento do capital.
Art. 4.° Esta contribuição será paga nos termos das regras seguintes;
1.ª Na constituição dos mutuos, a contribuição que for devida em relação ao primeiro anno ou a todo o período menor que o mutuo deva durar, será paga antes do celebrado o acto por que o mutuo haja de ser constituído seja qual for a fórma d'esse acto;
2.ª Nas confissões de divida incluindo a de tornas em partilhas amigaveis; seja qual for a proveniencia da divida e o acto por que a confissão se operar, excepto quando por auto de conciliação, a contribuição que for devida, não só no primeiro anno a decorrer, como em relação a todo o tempo anterior por que sejam devidos juros, ou porque seja reconhecida a existencia da divida, será paga antes de celebrado o acto porque a confissão se operar. A contribuição relativa ao tempo anterior á participação para o manifesto será paga em dobro;
3.ª Nos casos de cessão, novação de contrato e nos de reforma das letras a que se refere o n.° 2.º do § 3.° do artigo 2.° d'esta lei, a contribuição que estiver em divida até á data de taes actos, é a que for devida no primeiro anno a decorrer d'ahi em diante, será paga antes da celebração dos mesmos actos;
4.ª Em todos os casos de pagamento parcial ou total das dividas, toda a contribuição que for devida até á data em que se fizer a participação respectiva, será paga antes de se passar o documento ou lavrar a escripturada quitação, não podendo estes actos levar-se a enfeito sem que seja paga a mais contribuição que for devida; quando deixem de ser celebrados: no praso de cinco dias contados d'aquelle até quando tiver sido liquidada a contribuição.
5.ª Em todos os mais casos não comprehendidos nas regras antecedentes, e em relação ao mais tempo por que for devida a contribuição nos casos de que ellas tratam, isto é, pelo tempo que decorrer desde o termo do primeiro anno por que se houver antecipado o pagamento da contribuição até ao distrate ou pagamento das dividas, a contribuição será cobrada por meio de lançamento e paga nas epochas que forem estabelecidas, salvo a que for devida desde o ultimo lançamento até á data do pagamento das dividas a qual será pagã nos termos da regra antecedente.
§ 1.° Nas regras estabelecidas por este artigo comprehende-se a indemnisação que for estabelecida em substituição dos juros. Quando a importancia da indemnisação for paga por uma só vez e antecipadamente, a contribuição será paga na mesma conformidade; se, porém, só de ver ser satisfeita no fim do praso estipulado para o pagamento do capital, será a sua importancia dividida em annuidade é conforme o tempo da duração do mutuo, e pela primeira annuidade se pagará a contribuição antecipadamente, e nas demais por meio de lançamento, salvo o caso do distrate do mutuo.
§ 2.° Quando se tenha estipulado indemnisação pela mora na entrega ou pagamento do capital na epocha ou epochas estabelecidas, a contribuição será lançada no fim de cada praso, em relação á importancia da indemnisação que dever ser satisfeita, a qual para o effeito do lançamento, se considerará paga quando no praso de quinze dias, contados da data do vencimento, se não faça a competente declaração para averbamento ou cancellamento do manifesto. A contribuição devida pelas indemnisações d'esta natureza acresce a que for devida pelos juros estipulados ou presumidos.
§ 3.° Para os effeitos das regras estabelecidas por este artigo, o anno a decorrer contar-se-ha sempre do dia em que for liquidada a contribuição devida.
Art. 5.° Pelo pagamento antecipado da contribuição terá o contribuinte direito ao abono de juro, pela mesma taxa que servir para o calculo da contribuição que dever antecipar, sobre a importancia da qual lhe será liquidado e da mesma deduzido pagando sómente o liquido, mas fazendo-se de tudo menção no documento do pagamento.
§ unico. Não se considera pagamento antecipado, para os effeitos d'este artigo, o da contribuição que for devida em relação ao tempo já decorrido á data em que se fizer