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marchai com tnaispruçle^ciu^ e.não ser

aprese it1 a r uma. accusaçâp pela violação de u u) Ar» tisfí*» da Constituição, sobre cuja intelligencia fpi mister et-tuflar seis metes. ( Pivô* apoiados.) '„ , , , j

Concluo poi tan-t-p que o Parecer da Conjmis*ão ^ . j , ^ j Vr j * ' j' ^

não. pode deixar de »er approvago., , r

, (Oó>. A/i«z'i/ro foi saudado pelos seusarmgos com ''longos e vivos qpoiadoi») • , .v _, '«,-.3

,(-J\âo vai na integra o discurso de S. £x ft, pitff quilhe, não ttern aido po^t^el ainda revê-Io j oeqtra-cío ptírern quie produiimo* é muito conforme coqijis tapas apc «Sy _Ea;.a $jçf>cndeu.) . ". l «

0", ,ÇÍ ,Si. jp. Aí. Tavares de Cai valido: —• Sr., Pjesj-denteycomo Membro da Comnmsão devo dezenas r.asòes, em que m ç firmei para assjgnar.o Parece,Fj que e&tá em discussão. Mui íuaduracíamente avaliei as rasôes todas em favor da opinião flue^rnilti, e também as da opinião contraria; aern (qqe ale aqui «ie lenha convencido de quê a açc.usaçào dev,a ler logar ; todavia se as rasôes que se apresentarem do lado contrario me convencerem, desde já declaro, q-ue não terei a menor duvida em mudar, d'op,imão. *Sr. Presidente, a questão está bastante elucidada0 e eu farei por chegar ao seu verdadeiro «stadot. De que cumpre tractar e se ha ou nào L^ij que prolu-ba. ao Sr., Ministro da Justiça nomear,spa,ra Oura-flore;, d'Orphãos aos Srs, Silva Cabr,al tj e Pereira de Mello; se existe esta Lei prohibiliva 'o Ministro abusou, e a accusação deve proceder; se não exis-te£.) líu vou mostrar com dons argumentos, os mais fóile*, que nãq^xisle Lei ^ro-liihiuva. Primeiro argumento —A Lei permitle ao Poder Executivo nomear para quaesquer Empregos dr serviço publico os Deputados. O Segundo argumento — mostrara que esta excepção do Antigo 49 da Constituição não prohibe ««s nomeações feitas para Curadores geroes dosOrp,hãos; e por consequência vnei a mostiar que o Ministro obrou segundo o direito que está na Constituição: e mostrarei não só em theae, mas em hypolhese, que a Lei lh'o não prohibe, e que a accusaçào deye cair, No primeiro argumento estabeleço a proposição •de que ao Executivo pertenc*» poder nomear os Deputado» para d-iíYeremes Empregos de serviço, publico ; pura mostrar e&la proposição nào_ citarei senão os meamos argumentos tirados da Constituição 4 não irei busca-los a, nenhuma outra paite, e por elles poderei muito facilmente destruir os argumentos contrários; e mesmo^porque, segundo o Sr. Deputado tem dito, a quentão é de jure-constituto, e não de jure'Cvnstiluendo ... o que Ia vai, Li vai .. e á actual Constituição aonde devemos ir buscar todos os argumentos. Para provar esta minha primeira proposição principiarei por citar o Artigo 83 §. 2.° da Constituição, que da ao Executivo a faculdade de nomear para Empregos civis, e militares na confounidade das Leis: ora — una conformidade das Leis??—deve entcnder-se das Lei* regulamentares; (stpoiados.J c tonto as&im que quando a Constituirão quer que se evecuLe alguma sua disposição, isto e', quando quer que obrigue eern dependência de Lei regulamentar, diz o rnesmo que está por exemplo no Artigo 15.", istp é, — «que todo o Cidadãp tem .o direito d,e apresentar quaU q

fazer is^o depçnde de -regulamento algum : ppr vamgs ao Artigo 83' ,§. &° r aj»nlando-lhe o Artigo 30J(o qua^diar — «que todo* q Cidadão pôde csçr adíniítido ^os cargos publicas, sern mais difff ren-,Ça,(que a^dp f.ilHn^, ^mérito, te virtude^., n — todo e. qualque/ Cidadão?; 412 estç Artigo/. ,,f ^. mas o Deputado por ser Deputado deixará de ser Cidadão ? lj£ por esta, qualidade. deix*ir4 elle de ter direitp a ser provido, n'utn, Emprego pubiicp? Eu entendo que uãoj: ninguera :difá que um indviiduo só^ pejo simples facto ,de sei .Deputado deixa fde §er Cidadão, e por consequência de ser promovido pa,ran»m l^tnprego de serviço , publico civil, ou militar, e ser ilon>eado píira e^se- íim ;pelo Kxepu^ivo nu c q'n forni idade do Arttigo 82 $. 2.° , , (! , ^ , Sr. Presidente-, acha-se consignado nos Aríigos í>0 t 51, e seu §. único, e Artigo 52 , a doutrina do Pare*er: primeiro 119 Artigo 50 que diz — «que o Executivo tem a taculdade de nomear os Deputados e Senadores para o Ministério» — .... Oiilro argumento — pôde ou não pôde o G.overno , nomear os Depurados para differentes ramos do serviço pu-bjicqj — Pelo Artigo 51 §. único se consigna çla-rramente que o Governo pôde fazer essa nomeação, cpm tanto que não impossibilite o Deputado de se reunir no tempo da convocação das Cortes Ordi-

. Tem mai,s essa faculdade o Executivo pelo artigo 02 da mesma Constituição-: n 'esse artigo SP diz — «que quando o bem do Estado o exigir poderá oGo-verno nomear um Deputado, para qualquer ramo de serviço publico, civil e militar, » — No(artigo 49^ que é & objecto da questão , não estabelece -prohtbição ; porque elle também não;du, que o Govçrno não tem a faculdade de fazei\ taes niomeações, au.tp3 pelo cou-Irario. permute essas nomeações ; ( Apoiado,) e nmi-ca nós podemos. dizer, que tal cousa não é pennitti-da, sem na Lei estar, expressamente isso consignado. Logo urna vez, que em nenhum dos artigos da Constituição eatá expressamente consignado-, que e' pro-hibido fazerem-se e»sas. nomeações , não podemos avançar o contrario.-

Agora, Sr. Presidente, vamos ainda ao artigo 49, o qual du — «que nenhum Deputado pôde accei-tar emprego algum provido pelo Qovernof salvo se lhe cumpctir por escala ou antiguidade» — ; ora aonde está aqui a prohibição ao Governo de poder nomear? Mas duem — « se o Deputado não pôde accei-lar, o Governo não pôde nomear; porque a nomeação ftca sem effeito, visto não podqr o nomeada acceilar. » — Tal é o argumen|o; mas não e i$lo assim : o nomeado poder ou não. , querer ou nào acceilar não impõe isso obrigação ao, Governo de não nomear. Ora os empregos do Estado, podem dl-vidu-ae em três classes; primeira mercê , segunda Qjficio , terceira encargo: os empregos d*encargo bão aquelles qu? são concedidos por teinpç determinado; ob empregos d'oflicio são, os que são dados por gra* ca, ou favor; esto» a$$nn «orno ha o direito de no-rnear, ha lambem o direito d'acceitar^ .