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por fim augmentar o imposto no trapo; eu pedia á illustre commissão, que igualmente désse o seu parecer sobre o projecto que tem por fim prohibir a exportação da casca de carvalho, e outras proprias para cortumes; assim como a respeito das representações que lhe tem sido dirigidas.

O sr. Presidente: — Os membros da commissão ouviram as observações do illustre deputado e procurarão toma-las na devida consideração.

O sr. Justino de Freitas — Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica, para se crear na faculdade de direito uma cadeira de direito administrativo, do qual peço a urgencia.

Julgado urgente, mandou-se imprimir. E se transcreverá quando entrar em discussão.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento, mas não posso deixar de o acompanhar de algumas observações, se v. ex.ª o permitte.

V. ex.ª que presidiu dignamente á camara passada, assim como preside a esta, ha de lembrar-se que por muitas vezes tive occasião de chamar a attenção dos srs. ministros, e com especialidade do sr. ministro do reino, a respeito do modo irregular como, na minha opinião, s. ex.ª tem por vezes procedido em questões de policia sanitaria. Por vezes chamei a attenção do sr. ministro a este respeito, por vezes pedi documentos, e instei por elles; da secretaria do reino demorou-se successivamente a remessa delles, a camara foi dissolvida, e eu não tive, por consequencia, occasião de chamar a attenção da camara, e do paiz inteiro, sobre as infracções dos regulamentos de saude, commettidas aqui no porto de Lisboa, e auctorisadas pelo sr. ministro, ou, pelo menos, não reprimidas por elle:

Disse eu a camara, que este negocio era muito grave; porque, da infracção das regras dos regulamentos, tinha já provindo em 1851 a introducção na segunda cidade do reino, da febre amarella, e sido victimas naquella cidade 40 e tantas pessoas; e se o contagio não foi maior, e os males em mais larga escala, deve-se isso á benignidade do nosso clima, e ao favor da providencia — por nenhuma outra causa póde explicar-se a rapidez com que terminou aquelle flagello.

Sr. presidente, estou certo que todos os illustres deputados tem pela saude publica o mesmo zelo que me anima, e confio em que todos se empenharão em evitar que a febre amarella, que tem desolado o imperio do Brazil ha uns poucos de annos, e cujos estragos continuam a fazer-se sentir naquelle imperio, seja introduzida no reino, tomando-se todas aquellas providencias que são aconselhadas pela auctoridade e pessoas competentes, para conseguir esse fim, e sobre tudo fazendo com que os srs. ministros reconheçam que não tem poder, nem competencia para se ingerir na alteração dos regulamentos de policia sanitaria, feitos pelo conselho de saude em desempenho das attribuições que a lei em vigor lhe confere pela especialidade das habilitações e conhecimentos que se dão nos seus membros.

Por esta occasião ponderarei que embora disputem ainda o homens especiaes sobre a necessidade, e utilidade, ou inutilidade e inconveniencia das disposições preventivas de policia sanitaria contra a invasão das epidemias, não tenho conhecimento de que em nação alguma culta se tenham abolido totalmente as quarentenas, e outras providencias de policia sanitaria que lhes são correlativas, principalmente quando os navios procedentes de portos sujos ou suspeitos, tem tido a bordo, durante a viagem, casos de morte, o que constitue o que na linguagem propria se denomina carta suja.

A Inglaterra, onde todos os negocios e interesses commerciaes merecem aos homens de estado, ao governo, e ao parlamento a primeira attenção e consideração, e onde por esta causa as prevenções e cautellas sanitarias são desfavoravelmente avaliadas, o por tanto tidas como pouco dignas de attenção, e observancia, acorda todavia o zelo das auctoridades, e a voz da opinião publica nas occasiões em que se dão casos de morte suspeita em navios chegados aos seus portos procedentes de logares, ou paizes devastados por um contagio.

Movido por este exemplo, e auctorisado com a lei e regulamentos em vigor em Portugal, chamarei a attenção da camara sobre um facto recente.

Fui informado de ter chegado ao porto um navio procedente do Maranhão, porto declarado suspeito, e que trazia carta suja, havendo fallecido a seu bordo, durante a viagem, um individuo, sem que por documento competente, nos termos dos regulamentos, constasse a verdadeira causa da morte. Pelas duas circumstancias apontadas, e observando-se os editaes do conselho de saude publica, reguladores deste serviço, aquelle navio não podia ser admittido no porto, ter alli livre practica, e descarregar, porque nem a quarentena, nem as beneficiações, exigidas nestes casos, podem ser feitas naquelle porto.

Todavia, por meios pouco louvaveis, se conseguiu que o navio entrasse, e depois de estar alguns dias incommunicavel, fosse em fim descarregado, como já os jornaes da localidade annunciaram. Dizem-me que o piloto da barra, que é nesta qualidade official de saude, e que tem assim rigorosa obrigação de prevenir o guarda-mór das circumstancias especiaes em que se achava aquelle navio, faltára ao seu dever, e não déra parte senão depois de estar já fundeado no porto o navio de que se tracta. O guarda-mór, apreciando severamente esta falta, como era do seu dever, suspendeu o piloto, e tomou as outras providencias que estavam ao seu alcance, não só em desempenho de suas obrigações, que por este procedimento se mostrava bem comprehender, mas para evitar as funestas consequencias possiveis do despreso das cautellas sanitarias, mandadas observar por editaes do conselho de saude.

Por estes motivos o guarda-mór ordenou que o navio saisse para Lisboa, ou para outro ponto, onde satisfizesse ás formalidades e beneficiações necessarias.

Mas, depois de muitas instancias, os interessados em que tal ordem se não executasse, obtiveram permissão para que, a despeito dos regulamentos em vigor, o navio descarregasse no Porto!

Ignoro se este procedimento do governo foi auctorisado por consentimento do conselho de saude; mas acredito por ora que não, e é minha opinião, e não só minha, mas de outros jurisconsultos, e até talvez dos conselheiros da corôa, que o governo, não tem auctoridade alguma para por acto seu alterar, revogar, ou modificar as determinações e regulamentos mandados observar pelo conselho de saude publica do reino.

Muito grato me será que desta arbitraria decisão do governo, no caso sujeito, não provenham os tristissimos resultados que de um facto analogo, com