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clarasse ha acta O numero de votos que houve, porque esta votação e assaz grave.

O sr. Presidente. — Os que approvaram, foram 41, entretanto vai-se ratificar....

O sr. Maia (Francisco): — Se se contarem, é quanto basta; eu não duvido da votação; peço só que se consigne na acta que foi por 41 votos.

O artigo 3.º foi approvado sem discussão.

O s. Presidente: — Tendo-me feito saber o sr. ministro da fazenda que não podia assistir á sessão de hoje, e achando-se presente o sr. ministro do reino, passamos, então á discussão do projecto n.º 98 sobre legados pios: vai ler-se para entrar em discussão na generalidade.

E o seguinte

Projecto de lei (n.º 98). — Senhores: A commissão especial encarregada da revisão dos decretos de 5 de novembro de 1851, e 24 de dezembro de 1852 acêrca dos legados pios, tendo-se dedicado com a possivel assiduidade á satisfação do dever, que por esta camara lhe foi imposto, vem apresentar-vos o seu parecer, acêrca das piovidenciae que intende deverem, por agora, ser adoptadas.

A importancia dos legados pios não cumpridos, deve considerar-se rendimento publico destinado pelas leis a soccorrer nos hospitaes os pobres doentes, e auxiliar tambem a creação dos expostos; prestando aos respectivos estabelecimentos um valioso auxilio, porque muitos são os legados que, por differentes causas, deixam de cumprir-se. E por tanto de publico interesse, fiscalisar e pontualmente arrecadar o rendimento proveniente daquella origem, sem que das providencias a este fim dirigidas possam com razão queixar-se aquelles, a quem foi com os bens onerados, transmittida a obrigação de satisfazer o respectivo encargo.

A isto proveram efficazmente as leis antigas; mas essa efficaz providencia cessou com a extincção das provedorias das comarcas, e do juizo das capellas. Da legislação posterior pouco effeito resultou na practica; e achava-se quasi abandonada aquella tão importante parte do serviço publico, em grave damno, assim dos estabelecimentos, aos quaes deviam aproveitar aquelles recursos, como dos proprios devedores omissos na satisfação dos legados pios, em razão da divida, que contra elles se accumulava.

Era por tanto de urgente necessidade adoptar providencia, que, melhorando aquelle serviço, atalhasse os males referidos; e este foi o fim de publica utilidade, que o governo teve em vista na publicação dos citados decretos, que actualmente têem força de leis.

As disposições nelles contidas dirigem-se principalmente a encarregar uma só auctoridade administrativa em cada comarca das contas do cumprimento dos legados pios, para melhor fiscalisação desta parte do serviço publico: a dar ao juiz de direito da comarca respectiva, com exclusão dos juizes ordinarios, competencia para conhecer das questões que possam suscitar-se nos processos das contas: a sim-plicar, em proveito commum dos interessados, os processos respectivos, aproximando-os da antiga fórma, tanto, quanto permitte a divisão constitucional dos poderes politicos: a applicar na parte possivel á execução pelas dividas de legados não cumpridos, as mesmas disposições que regulam as execuções por tributos: e a prover á guarda, e conservação daquelle s processos.

A commissão reconhece a efficacia das provisões dos citados decretos, para o fim que se teve em vista; intende, que nessas provisões não é offendido principio algum constitucional; e que por agora devem conservar-se, com as alterações propostas no projecto de lei, que adiante se segue, as quaes julga necessarias para garantir melhor o direito de defeza, que possa assistir aos demandados, e para mais claramente definir, no caso de contestação, a competencia das auctoridades administrativa e judicial, no que respeitar aos dictos processos, e á fórma que nelles deva seguir-se no juizo contencioso.

Neste seu projecto de lei attendeu a commissão ao que leve por mais urgente na actualidade, sem desconhecer a conveniencia de se adoptarem acêrca dos legados pios, medidas legislativas de maior alcance. Estas medidas, porém, devendo ser combinadas com mudança completa do systema hypothecario, e alterações importantes na legislação sobre vinculos, exigem ser combinadas e meditadas mais pausadamente, além de excederem o encargo que a esta commissão foi imposto. E por isso ella se limita a ampliar as disposições dos referidos decretos com algumas providencias, que, não alterando essencialmente o systema da actual legislação, servem comtudo a diminuir os inconvenientes que desta resultam, e a facilitar para o futuro adopção de providencias mais amplas no sentido acima indicado.

O governo, tendo publicado os referidos decretos com aquelle fim já mencionado, é digno de muito louvor, pela moderação e cordura, com que tem usado das disposições alli contidas, aproveitando-as para activar a cobrança do que fosse sendo, devido de futuro, o evitar que a divida se augmentasse, sem deixar de conceder todo o favor aos devedores de alcances accumulados de annos ansecedentes, como era de equidade, no pagamento destas dividas; e tambem merece louvor a administração do hospital de S. José desta cidade pelo modo, por que tem levado a effeito aquelle pensamento do governo. Mas, senhores, o mesmo governo reconhece com a commissão, que isto só não basta.

A divida de legados não cumpridos, accumulada de muitos annos, é de muito grande importancia. As commoções, e mudanças politicas, por que tem passado este paiz, foram a causa mais geral da accumulação daquella divida, e tambem em parte a persuasão (embota menos bem fundada) de que linha cessado a obrigação de satisfazer os legados pios, que se pagavam aos conventos extinctos. Esta divida, assim accumulada, não póde ser integralmente paga pela maior parte dos devedores, que são proprietarios e lavradores, sem fazerem sacrificios, que lhes sejam de ruina, privando-os dos meios de agricultarem seus campos e terras, com manifesto prejuizo do estado, e sem melhorar a condição dos outros infelizes, a cujo tractamento e curativo, é destinada a receita proveniente daquella origem; pois que, para os soccorrer, deve contar-se com a receita ordinaria futura, liquidada, e aproveitada a tempo; o que se obterá com muita mais facilidade, concedendo-se algum allivio aos devedores, pelo que respeita a essa divida preterita; e felizmente a equidade, e favor que a estes se conceder, não offende o direito de propriedade de pessoa ou corporação alguma, porque tem a natureza de soccorros publicos esse rendimento, de que se tracta.

VOL. VIII — ACOSTO — 1853.

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