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preza ou companhia, o estabelecimento de communicações diarias e regulares, por meio de barcos movidos a vapôr, entre os pontos de Lisboa e Cacilhas, e a fornecer-lhe annualmente pelo seu cofre uma quantia até 600000 réis, como premio ou auxilio desse serviço, na razão de 2 por cento do capital effectivamente empregado pelo emprezario ou companhia nos barcos e mais objectos de sua empreza.

Art. 2.º O contracto celebrado por escriptura pública, com todas as seguranças e solemnidades legaes, só lerá effeito depois de obter approvação do conselho de districto.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de julho de 1853. — Francisco de Carvalho, presidente — J. H. da Cunha Rivara = A. R. Sampaio — Antonio Emygdio Giraldes Quelhas = Rodrigo Nogueira Soares Vieira =

A. F. de Macedo Pinto = José de Moraes Faria e Carvalho.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi logo approvado na generalidade.

O sr. Justino de Freitas: = Peço a v. ex. que consulte a camara, se dispensa o regimento para se se entrar na especialidade.

Assim se resolveu J e foi approvado na especialidade, sem discussão.

Projecto de lei (n.º 88) — Senhores: A commissão de fazenda foi remettido o projecto n.º 110

B. da sessão de 1852, para ser concedido á camara municipal da villa de Alemquer, o convento, igreja e cêrca de S. Francisco da mesma villa, a fim de ser applicado tudo a varios usos de utilidade publica.

Ouvido o governo, não só foi favoravel á pretenção, mas ainda declarou ter elle proprio feito a concessão por decreto de 11 de novembro do dito anno.

Parecendo á commissão que a concessão do governo carece de confirmação do corpo legislativo, propõe para esse fim o seguinte projecto de lei.

artigo 1.º É confirmada a concessão feita á camara municipal da villa de Alemquer, por decreto de 11 de novembro de 1852, da igreja, convento e cêrca do mosteiro de S. Francisco da mesma villa, para freguezia, residencia do parocho, hospital, casa das audiencia;, e cemiterio.

Art. 2.º A propriedade devolve ao estado, logo que o edificio deixe de ler a applicação mencionada no artigo antecedente, salva a legislação que rege a respeito de terrenos concedidos para cemiterios, e edificios para hospitaes.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da commissão, em 18 de julho de 1853. = João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Francisco Joaquim Maia — Justino Antonio de. Freitas Augusto Xavier Palmeirim = =. Antonio dos Santos Monteiro.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado sem discussão, na generalidade.

O sr. Saidos Monteiro: — Peço a v. ex. que consulte a camara, se dispensa o regimento para se entrar na especialidade.

Assim se resolveu.

Entrou em discussão o artigo 1.º

O sr. Quelhas: — Sr. presidente, voto por este projecto, mas desejo que fique consignada a minha opinião. Pelo artigo 1.º confirma-se p concessão feita á camara da villa do Alemquer, por decreto de 11 de novembro de 1852, da igreja, convento e cêrca do mosteiro de S. Francisco da mesma villa, para freguezia, residencia do parocho, hospital, casa das audiencias e cemiterio. A freguezia fica fóra da povoação, e a igreja está na maior ruina: é uma igreja antiga. A camara todos os annos para suas despezas lança sobre o municipio um tributo forte, o até pesado; e por conseguinte, tomando agora á sua conta um edificio, que não é nada menos que um convento, lerá de lançar uma finta muito maior. O cemiterio está collocado na cêrca do convento, que é muito pequena, e o querer-se estabelecer um hospital com a vista sobre um cemiterio, não é de certo uma cousa muito conveniente; porque chegar a uma janella e dar logo com os olhos n'um cemiterio, acho que ha de ser muito má consolação para quem está doente. Álem disso, acontece que, para se poder estabelecer no edificio que se quer conceder á camara municipal da villa de Alemquer, a freguezia, o hospital, e o cemiterio, é necessario que a camara faça grandes despezas, para o que ella de certo não está habilitada.

Ora neste artigo 1.º diz-se: que para este edificio será tambem transportada a casa das audiencias. A este respeito direi, que eu já fui juiz naquella comarca, e no meu tempo dispenderam-se perto de 400$000 réis com uma casa de audiencias, que se não é inteiramente boa, é comtudo uma das melhores que ha fóra de Lisboa; e se agora se for estabelecer uma nova casa de audiencias, acontece que aquella fica inutilisada. Não sei se a essa casa se deu algum outro destino; pelo menos não me consta; o que sei é que ella está collocada n'um ponto central, e que é propria para aquelle serviço. Á vista pois do que acabo de dizer, intendo que conviria que a commissão de fazenda se tivesse informado melhor pelas auctoridades competentes, da necessidade que ha em se fazerem as mudanças que no artigo se propõem; assim como tambem dos meios que a camara municipal conta para occorrer ás despezas que é obrigada a fazer, em consequencia dessas mudanças. Entretanto não me opponho ao projecto, antes voto por elle; mas desconfio que estas obras não possam ir avante por falta de meios.

O sr. Santos Monteiro: — O illustre deputado meu amigo, que acaba de fallar, de algum modo censurou a commissão de fazenda por não ler pedido esclarecimentos sobre a concessão de que tracta o projecto, que se discute; mas se s. ex.ª tivesse olhado attentamente para o projecto, e especialmente para o artigo 1.º, veria que não tem razão. A concessão de que se tracta, não é uma concessão nova, que as côrtes vão fazer; a concessão já existe feita pelo governo desde 11 de novembro de 1852; mas a commissão de fazenda, de accôrdo cora o proprio governo, intenderam que ella carecia de confirmação das côrtes. Por consequencia o convento e cêrca do mosteiro de S. Francisco, concedidos á camara municipal da villa de Alemquer, não é uma concessão que as côrtes vão fazer agora; as côrtes, no caso presente, não fazem senão confirmar uma concessão já feita pelo governo que elle intendeu ser de conveniencia, e que até certo ponto julgou poder faze-la, independentemente das côrtes, como se vê do decreto que vou ler. (Leu) Daqui se vê pois, que foi para esse fim unico, que o governo concedeu aquelles bens á camara municipal da villa de Alemquer.

VOL. VIII — AGOSTO — 1853.

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