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teriaes tirem todo o partido do que vou dizer-lb.es; quero dar-lhes esse grande argumento, eu mesmo quero dar-lhes armas para me combaterem: repito, vieram os papeis do conde de Lavradio para a camara, e eu declaro francamente que ainda os não vi, não sei de que côr são, nem o que são; não li esses papeis, nem mu importa com elles para cousa nenhuma.

Não os fui lêr, nem os vou lêr, porque previ desde logo o resultado que teria este objecto; e não quiz dar-me ao trabalho de subir a escada da presidencia para lêr os papeis. Esta questão reduz-se, que a não ser exacta a declaração do sr. visconde de Almeida Garrett, ou a haver erro na conta ou lista das dividas do corpo diplomatico em relação ao sr. conde de Lavradio, o governo neste negocio havia de mandar só os papeis que lhe fizessem conta, e que não servissem cá para nada. Outros papeis importantes que eu tenho pedido ao governo, e a respeito dos quaes tenho instado e reinstado por elles, não tem sido mandados: por muitas vezes tenho reclamado os papeis relativos ao inquerito feito á relação do Porto, os quaes o sr. ministro do reino, e interino da justiça, declarou positivamente, que não tinha duvida alguma em os mandar á camara, a camara está quasi a fechar-se, e os papeis ainda não vieram, nem virão; e o governo devia ter satisfeito in continenti o meu pedido, e não estar a demorar uma questão, que involve o proprio credito do sr. ministro, e o credito dos membros que compõem o tribunal da relação do Porto, e por isso convinha que esta questão se resolvesse quanto antes. (Apoiados)

Não havendo quem mais tivesse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o requerimento do sr. Vellez Caldeira.

O sr. Santos Monteiro: — Mando para a mesa o parecer da commissão das pautas a respeito da redacção que deve ler o projecto n.º 95. Nesta redacção que eu mando para a mesa, são comprehendidas algumas das propostas que se offereceram por occasião da discussão deste projecto.

O sr. Presidente: — Quanto a esta nova redacção do projecto n.º 95, não sei se a camara quererá que se mande imprimir.

O sr. Maia (Francisco): — Eu peço que se mando imprimir, ou que, pelo menos, fique sobre a mesa por alguns dias, porque essa redacção que foi agora apresentada, involve materia importante.

O sr. Presidente: — Se a camara não decidir o contrario, fica esta nova redacção do projecto n. 95 sobre a mesa para poder ser examinada pelos srs. deputados que o quizerem fazer, e em occasião opportuna entrará em discussão. (Apoiados)

Foi lida na mesa a ultima redacção do projecto n. 108, que foi approvada sem reclamação.

ORDEM DO DIA

Discussão de differentes projectos.

O sr. Presidente: — Devia entrar-se na discussão do projecto relativo á repartição da contribuição predial; porém como não está presente o sr. ministro respectivo, nem nenhum dos membros do governo, — por isso vai discutir-se o projecto n.º 86, que tracta do ordenado que deve ter o vigario capitular do bispado de S. Thomé. Vai lêr-se.

É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 86) — Senhores: A vossa commisão do ultramar reconheceu a conveniencia e necessidade da proposta do governo, n.º 82 D. Pareceu-lhe comtudo, e nisso conveiu o governo, que mais completas seriam suas disposições, sendo modificada nos termos do seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º O governador e pro-vigario capitular do bispado de S. Thomé receberá annualmente, pelo cofre da fazenda publica da provincia de S. Thomé e Principe, a quantia de 700$000 réis, moeda do reino.

Art. 2.º Quando a administração espiritual do mesmo bispado esteja encarregada a prelado de outra diocese, aquelle vencimento competirá ao vigario que residir na diocese de S. Thomé.

Art. 3.º Em quanto porém o vigario fôr interino, o seu vencimento será metade do que se acha arbitrado nos artigos antecedentes.

Art. 4.º Nenhum destes vencimentos poderá ser accumulado com outro, qualquer que seja a sua denominação, pago pelos cofres da fazenda da mesma provincia, ou de fóra della.

Art. 5.º Quando o pro-vigario capitular, ou vigario geral do bispado do S. Thomé seja ecclesiastico mandado de alguns dos portos da Costa de Africa occidental, com o fim de exercer qualquer daquelles importantes cargos, é o governo auctorisado abonar-lhe, para despezas da viagem, uma ajuda de custo não excedente a 100,000 réis fortes. Se fôr mandado de qualquer outro ponto, ser-lhe-ha abonado, de ajuda de custo, até o dobro daquella quantia.

Art. 6.º Quando a administração espiritual de S. Thomé esteja encommendada a prelado de outra diocese, o governo é auctorisado a abonar ao mesmo prelado a ajuda de custo que julgar acertada, no caso que elle, com annuencia do governo, faça a visita da diocese encommendada.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão do ultramar, 18 do julho de 1853. = Adrião A. da Silveira Pinto — Custodio Manoel Gomes = Guilherme José Antonio Dias Pegador Antonio Maria Barreiros Arrobas = Estevão Jeremias Mascarenhas = Frederico Leão Cabreira.

Foi approvado na generalidade sem discussão.

O sr. Tavares de Macedo: — Requeiro que sé dipense o regimento, a fim de se entrar desde já na discussão especial deste projecto.

Assim se resolveu. Foram lidos e approvados sem, discussão os artigos 1.º e 2.º

Entrou em discussão o artigo 3.º

O sr. Tavares de Macedo: — Parece-me que houve equivocação na redacção deste artigo. É facto que todo o vigario é necessariamente interino, e naturalmente, o que n commissão quiz dizer por este artigo foi — que quando o vigario fôr nomeado pelo bispo, por occasião do fallecimento daquelle que estiver servindo, neste caso quer que tenha só meiado do vencimento. Para tornar pois a disposição deste artigo mais clara apesento a seguinte:

Substituição: — Quando porém a diocese, por alguma circumstancia, lendo sómente um governador temporal, o seu vencimento será metade do que se acha arbitrado nos artigos antecedentes. — Tavares de Macedo.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

VOL.. VIII — AGOSTO — 1853.

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