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querimento que está sobre a mesa, e de que ha pouco se deu conta, fosse a uma commissão.

O additamento da camara dos dignos pares ao projecto sobre jubilações, quer dar tambem aos magistrados este beneficio da jubilação; mas perdoe-me a illustre commissão desta camara, que lhe diga, que não intendeu bem a emenda; porque a illustre commissão, no seu parecer, limitou-se só aos juizes; mas não são só os juizes, são os empregados de justiça, de que tracta a lei de 1849, são todos Os agente do ministerio publico; e, sr. presidente, se os professores, os juizes e os magistrados têem direito a jubilações, porque razão não hão-de te-lo tantos outros empregados, que estão nas mesmas circumstancias l Onde ha a mesma razão, deve haver a mesma disposição: e não quero dizer com isto, que se dê a todos o mesmo beneficio; mas que não deve haver lai beneficio.

Antigamente havia desembargadores com 80 annos e iam ao desembargo do paço, e v. ex. estará lembrado do respeitavel desembargador Negrão, que apesar da sua longa idade, não deixava de cumprir os seus deveres. Quando se discutiu a aposentação dos juizes dos tribunaes, oppuz-me, ainda que esse beneficio me podesse aproveitar, porque se nós tivessemos abundancia de dinheiro, podiamos votar á larga, mas se nós, depois de approvarmos o orçamento, temos votado mais despezas, como ha-de elle chegar?

O sr. Justino de Freitas: — Parece-me que o illustre deputado que quiz impugnar o additamento feito na camara dos dignos pares, está completamente enganado. Pela lei de 27 de julho de 1819, que estabeleceu a aposentação tanto do magisterio publico, como dos juizes, está expressamente determinado, que os juizes que teem 30 annos de bom serviço, assim como os agentes do ministerio publico podem ser aposentados com o ordenado por inteiro. Por consequencia esta materia está fóra da questão: isto está estabelecido por uma lei.

Agora vamos a ver o que se fez de novo pelo additamento. Não se fez senão estabelecer o principio, que estava estabelecido para os professores, que vem a ser que os professores, que tiverem 30 anno de serviço e CO annos de idade se quizerem continuar a servir, lerão mais um terço dos seus vencimentos. Ora digo eu que esta medida, bem longe de ser prejudicial aos interesses do paiz, pelo contrario e uma economia, porque se esses empregados se quizessem prevalecer do principio da lei de 27 de julho de 1819, se se quizessem aposentar, o resultado era que tinha de preencher-se o seu logar com outro empregado, e por consequencia o estado linha de pagar o ordenado daquelle que aposentava, e um ordenado aquelle que o fosse substituir: mas agora não é assim, e se homem que tem os 30 annos de serviço, e 30 annos de idade, tem um incentivo para continuar no seu logar, e o estado não tem a dar mais que uni terço do vencimento, vindo a economisar dois terços do ordenado, que tinha de dar a outro. Por conseguinte a medida é proveitosa, porque além de economica é um estimulo de que resulta o trabalho na época, em que póde esse trabalho ser mais util ao estado, porque diga-se a verdade, em materia de instrucção publica e julgamento, eu intendo que os homens mais antigos, que mais tempo tiveram, para estudar e para julgar, são os mais habeis para prestar bons serviços ao estado, a quererem continuar nesse serviço. Por consequencia o estado lucra, porque é mais bem servido, porque é servido por um homem que, a par do seu estudo, tem a longa practica do magisterio. Foi tanto parece-me que tenho mostrado á camara que o projecto de lei é economico e ao mesmo tempo de vantagem para o estado.

O sr. Presidente — Sobre o que já foi vencido por esta e pela outra casa, não póde haver discussão. A discussão limita-se unicamente a saber, se se approva ou reprova o additamento feito na outra casa do parlamento, que contem certas disposições a respeito dos agentes do ministerio publico.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, eu não me enganei quando disse, que o illustre orador não tinha intendido, ou não reparou, como vinha a emenda da camara dos dignos pares. A camara dos dignos pares não estendeu medida só aos juizes, estendeu-a tambem aos agentes do ministerio publico, mas a commissão no seu parecer referiu-se só aos juizes, e não fallou nos outros magistrados.

Agora em quanto ao mais eu o que disse foi — que não havia razão para que aos juizes se desse esse beneficio, assim como não ha razão para se conceder a ninguem, por que os homens que querem servir o seu paiz, servem-no em quanto podem, e por isso trouxe o exemplo dos antigos dezembargadores do paço que em quanto linham vida, e podiam íam ao desembargo do paço, e não tinham augmento de ordenado. Por essa razão disse eu que não devia haver reforma para os membros do supremo Tribunal de justiça, assim como a não devia haver para os professores. Eu tenho 61 annos de idade, e 42 de serviço; estou em toda a plenitude para gozar do beneficio da lei, e ainda me não aproveitei delle e opponho-me, porque é um augmento de despeza. Lá estão no tribunal collegas meus da minha idade e mais velhos; e lá estão servindo, sem que tenham pedido a aposentadoria.

Por consequencia, como não lemos dinheiro para distribuir com mãos largas, voto contra essa alteração.

Não havendo ninguem mais inscripto julgou-se a materia discutida, e foi approvado o parecer da commissão.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho). — Agora vou lêr um parecer da commissão de guerra, tambem sobre alterações feilas na outra camara a um projecto de lei.

Leu-se na meza, e é o seguinte

Parecer (n.º 118 O.) — Senhores: — A commissão de guerra tendo examinado as alterações feitas na camara dos dignos pares do reino, á proposição de lei desta camara, de 3 de agosto corrente, sobre ser ostensivo o disposto nos artigos 2.º e 3. do decreto de 23 de outubro de 1851 a certos officiaes comprehendidos na concessão de Evora-Monte, é de parecer que devem ser approvadas, porque não alterando o pensamento da referida proposição de lei, dão á sua redacção uma fórma mais generosa.

Casa da commissão, 9 de agosto de 1853. — José de P. F. da Fonseca = A. Xavier Palmeirim = z A. J. Botelho de Vasconcellos e Sá = A. L da Custa Camarate = - Placido de Abreu = C. C. Machado.

Alteração feita na camara dos pares á proposição de lei de 3 de agosto do corrente anno da camara dos senhores deputados, sobre ser estensivo o disposto nos artigos 2. e o. do decreto de 23 de outubro de 1851, a certos officiaes comprehendidos na convenção de Evora-Monte.

Artigo 1.º O disposto nos artigos 2. e 3. do de