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64 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

referido prédio, por lhes haver cabido na herança de seu fallecido pae e sogro Antonio Ferreira da Silva Porto, e o terem reedificado.

E por ser verdade fiz passar a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatória do segundo districto de Lisboa, em 9 de outubro de 1894. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

Ill.mo e ex.mo sr. — Diz Antonio de Almeida Santos, barão de Almeida Santos, que deseja certidão do rendimento collectavel do prédio sito na rua de S. Pedro de Alcantara n.° 95, que pertence ao supplicante.

E por isso — P. a v. ex.a que lh’a mande passar. — E. R. M.cê = Arthur Luiz de Sousa.

Adriano José Ferreira da Costa, escrivão de fazenda do

3.° bairro de Lisboa.

Certifico que examinando a matriz predial da freguezia da Encarnação, d’este bairro, d’ella consta que sob o artigo 517.° se acha inscripto, em nome do barão de Almeida Santos, o prédio urbano situado na rua de S. Pedro de Alcantara, n.° 95, com o rendimento collectavel de 8003000 réis.

E por ser verdade passei a presente certidão, em face da alludida matriz, a que me reporto.

Repartição de fazenda do 3.° bairro de Lisboa, 5 de outubro de 1894. — E eu, Adriano José Ferreira da Costa, escrivão de fazenda, que o escrevi e assigno. = Adriano José Ferreira da Costa.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem se increve vae votar-se.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se estar o parecer approvado por 30 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 39.

Leu-se na mesa e ê do teor seguinte:

PARECER N.° 39

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral de um par do reino pelo districto administrativo de Coimbra; e considerando que reuniu a unanimidade de votos o lente do instituto de agronomia e veterinária, Henrique da Cunha Matos de Mendia, realisando-se a eleição com perfeita observância dos preceitos legaes, sem ter motivado reclamações nem protestos;

Considerando que o mesmo lente está comprehendido na categoria 19.a da lei de 3 de maio de 1878, modificada pelo decreto de 20 de fevereiro de 1890 e pela lei de 21 de julho de 1885, tendo tambem os mais requisitos legaes prefixados na primeira d’estas leis, como mostra pelos documentos juntos:

E a vossa commissão de parecer que esta eleição merece a vossa approvação e que o referido par eleito seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n’esta camara.

Sala das sessões, 17 de outubro de 1894. = A. Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto Cesar Cau da Costa = Thomás Ribeiro — Julio M. de Vilhena — Frederico Arouca = Carlos Augusto Palmeirim.

Copia da acta da eleição dos pares do reino pelo districto de Coimbra

Aos 30 dias do mez de abril de 1894, no edificio da camara municipal da sede do districto de Coimbra, pelas dez libras da manhã, compareceram o bacharel Antonio Maria de Sousa Bastos, o bacharel Joaquim Gaspar de Matos e

o conego José Alves Mattoso, presidente e secretario da mesa eleita e constituida no dia 28, como consta da respectiva acta; e tendo o presidente annunciado que se ia proceder á eleição de dois pares do reino por este districto, para o sexennio de 1894 a 1899, na conformidade do decreto de 15 de março ultimo, declarou que se não admittiam listas em papel de cores ou transparentes, ou que tivessem qualquer marca, signal ou numeração externa, e que as listas deviam conter um numero de nomes igual ao numero de pares que competia a este collegio eleger.

Em seguida apresentou a lista que, conforme o disposto no artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, lhe fôra entregue; e, votando primeiramente os membros da mesa, se procedeu por aquella lista á chamada dos eleitores. Ao passo que cada um dos eleitores chamados se approximava á mesa, um dos secretarios lançava a respectiva nota de descarga na lista, escrevendo o seu appellido ao lado do nome do votante, e o presidente recebendo a lista, dobrada e sem assignatura, a lançava na urna.

Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista, foram chamados a votar, e votaram pela mesma forma os supplentes dos delegados que haviam feito as devidas participações de falta de comparecimento.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes esperou-se meia hora, visto faltar ainda alguns eleitores a votar. Finda a meia hora, sem terem votado ainda todos os delegados effectivos, foram chamados a votar os respectivos supplentes, que tambem não compareceram.

Encerrada a votação, contaram-se as listas contidas na urna, verificando-se serem 26, numero igual ao das descargas feitas nas listas, o que immediatamente se publicou por edital affixado na porta da casa da assembléa. Seguiu-se o apuramento de votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-as e entregando-as a um dos secretarios, que as lia em voz alta e restituía ao presidente, sendo o nome dos votados escripto pelo outro secretario com os votos que iam tendo, numerados por algarismos, e sempre repetidos em voz alta, e apurou-se terem sido votados o conselheiro Antonio José Teixeira e Henrique da Cunha Matos de Mendia, lente do instituto agronomico, com 25 votos contra 1, havendo 1 lista branca. Verificando-se assim que os únicos cidadãos votados foram o conselheiro Antonio José Teixeira e Henrique da Cunha Mattos de Mendia, obtendo por isso a maioria absoluta dos votos o presidente os proclamou pares eleitos por este districto administrativo, com os poderes determinados na regra 5.a do artigo 43.° da referida lei de 24 de julho de 1885, que lhes foram outorgados pelos eleitores d’este collegio, mandando logo publicar o edital com os nomes dos eleitos na porta do edificio da assembléa, e queimar as listas da votação em presença dos eleitores.

De tudo, para constar, se lavrou esta acta, que, depois de lida, vae ser assignada pela mesa, e da qual se vão extrahir copias para serem enviadas aos eleitos com participação official do presidente. E eu, Joaquim Gaspar de Matos, secretario, que a subscrevo e assigno. = Antonio Maria de Sousa Bastos = José Alves Mattoso = Joaquim Gaspar de Matos.

Comarca de Lisboa. — 1.° districto criminal. — Certificado. — Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d’este districto nada consta contra Henrique da Cunha Matos de Mendia, filho de José Matheus de Mendia e de D. Maria Eugenia da Cunha Matos, natural de Lisboa.

Registo criminal do 1.° districto, em 4 de outubro de 1894. = O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa. — 2.º districto criminal. — Certificado. — Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d’este districto nada consta contra Henrique da