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90 DIARIO DA CAMARA

eliminação de todo este Titulo por dous motivos; o primeiro, é por que nenhuma das disposições que nelle encontro pertence ao Regimento interno; álem disto, existe ainda um Regimento externo provisorio que tracta destas materias: parecia-me melhor deixar as couzas como estão, e quando se tractar da Lei do Regimento externo, então direi alguma couza a este respeito, por que tenho tenção de propòr a eliminação do uniforme grande.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Parece-me que este e o mesmo Artigo que se acha do Regimento antigo: eu talvez não proporia estes dous uniformes, se tivesse sido da Commisão nomeada para os regular; mas hoje creio que não ha inconveniente nenhum em os conservar, por que quem o tem usa delle, quem não o tem vai sem elle: por isso julgo que o melhor é conservar o que esta.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu não fui bem intendido. A minha primeira observação foi sobre a inconveniencia destas deposições, as quaes tem uma certa importancia; ha um vestuario que os Pares usam nas reuniões das Côrtes, quando se constituem em Tribunal de Justiça, e quando se apresentam ao Rei; mas a determinação deste vestuario é objecto de uma Lei, em França determinou-se no Regimento externo, que seguiu os tramites de todas as outras Leis: é pois objecto importante, e que não pertence ao Regimento interno. Em segundo logar observarei que os Pares podem continuar a usar desse vestuario, por que elle está determinado no Decreto que estabeleceu o Regimento externo provisorio ainda não revogado. Por estas razões acho este Titulo desnecessario, e peço a eliminação de todo elle.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu não tenho presente a existencia desse Decreto, mas existindo um, mais necessidade ha de o conservar; por que, em virtude do Decreto que o Digno Par citou, já os Pares tem comparecido com esse vestuario nas Sessões Reaes muitas vezes; e por consequencia ha uma Lei que se tem observado que nos obriga a conservar este vestuario.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Esta era uma das materias que eu desejava que se discutisse em uma Sessão particular: é verdade que houve esse Decreto, e até um figurino; e eu recommendaria. aos Dignos Pares, que ainda não fizeram o seu fardamento, que o não fizessem a capricho, e sim segundo o padrão geral, e pela Camara approvado.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Não sei para que vem isto aqui consignado, se existe esse Decreto, que por ora é vigente: álem do que, não e no Regimento interno que nós havemos de determinar o nosso vestido de Legislador e de Magistrado, mas isso deve ser regulado por uma Lei como todos os actos que não são relativos á economia interna desta Camara. Quando porèm se tractar no Regimento externo de regular o vestuario dos Pares, repito que hei de pedir que se reforme o primeiro uniforme, que nada significa e é ridiculo, pois não era o vestuario da epocha em que foi creada a Camara dos Pares, nem o antigo traje da nobreza.

O SR. MARGIOCHI: — Ouvi dizer que havia um Decreto que regulava o uniforme dos Pares; parecia-me que estes Artigos deviam estar redigidos segundo esse Decreto; no antigo Regimento dos Pares, julgo que existe um Artigo que diz que os Pares quando se constituirem em Tribunal de Justiça usarão de certos uniformes, e por tanto parece-me que isto, devia conservar-se neste Regimento.

O SR. PRESIDENTE: — O Artigo que está em discussão e o 101.°, e no 102.° e que se tracta disso.

O SR. MARGIOCHI: — Bem; mas o que eu queria saber era se estes Artigos estavam em harmonia com esse Decreto?

O SR. PRESIDENTE: — O Artigo 102.°, que eu já apontei ao Digno Par, e aquelle onde se diz a occasião em que deve sei vir o uniforme grande, e creio que esta em harmonia com o que determina o Decreto.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu pediria a V. Exa. que em todo o caso propozesse a minha emenda, isto é, a eliminação de todo o Titulo 14.°

O SR. MARGIOCHI: — Parece-me que seria mais conveniente eliminar este Artigo, e addicionar ao Regimento o Decreto em que se proscrevem os uniformes que competem aos Membros desta Camara.

— Eu mando para a Mesa a seguinte

Proposta.

Proponho que o Decreto que regulou o vestuario dos Dignas Pares seja publicado com o Regimento interno da Camara. — F. S. Margiochi.

O SR. SERPA MACHADO: — A couza é importante, e é necessario regulala; mas o que não convêm e fazer uma grande questão sobre este objecto, que miudamente tractado póde degenerar em um certo tom menos grave ou ridiculo: parece-me pois que seria melhor dizer que a respeito dos uniformes dos Pares se observe o que está estabelecido nas Leis e Regulamentos anteriores. Neste sentido eu vou mandar uma emenda para a Mesa.

O SR. PRESIDENTE: — Até me parece que se poderia dizer que se observasse a Legislação existente, sem se fallar em Decreto.

Foi enviada a Mesa a seguinte

Substituição.

O vestuario dos Dignos Pares continuará a ser aquelle que se acha regulado pela Lei existente. — Serpa Machado.

O Sr. Presidente consultou a Camara sobre a eliminação do Titulo 14.° do Regimento (proposta do Sr. Conde de Lavradio), e foi negativamente resolvido.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - (Sobre a ordem.) Como provavelmente se vai pôr á votação a proposta do Sr. Margiochi, e talvez que muitos dos Membros desta Camara não saibam o que contèm o Decreto a que ella se refere, parecia-me que não poderiam votar com conhecimento de causa sem que primeiro fosse lido o mesmo Decreto.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Acho escusado que a Camara consulte a Legislação para saber o que houve a este respeito; entretanto eu poderei dar algumas explicações. — Eu era Membro da Administração quando esse Decreto foi promulgado, e previno que a Camara não acha nelle tudo quanto quer saber, nem ficam resolvidas as observações do Digno Par o Sr. Margiochi, por isso que o Decreto, que appareceu antes da primeira reunião das Côrtes, regulou unicamente o traje dos Pares como Membros das Camaras Legislativas, e não tractou