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SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1875

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios os dignos pares, Visconde de Soares Franco, Eduardo Montufar Barreiros

Pouco depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 25 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada por não ter havido reclamação.

O sr. secretario (Visconde de Soares Franco) deu conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do provedor da santa casa da misericordia de Lisboa, remettendo 100 exemplares do relatorio e contas da sua gerencia no anno economico de 1873-1874, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Correia Caldeira: - O digno par o sr. Pereira da Silva encarregou-me de participar á camara, que não tem comparecido ás ultimas sessões por falta de saude, e que pelo mesmo motivo se verá obrigado a deixar de comparecer ainda alguns dias.

O sr. Agostinho de Ornellas:- Na ultima sessão desta camara estive presente, como consta do proprio Diario, aonde se vê que tomei a palavra; todavia não se encontra o meu nome entre os dos dignos pares que estiveram presentes á chamada, e .por isso peço a v. exa. para que esta omissão seja rectificada.

O sr. Presidente: - Os desejos do digno par serão satisfeitos fazendo se a rectificação que pede.

O sr. Bispo de Vizeu: - Eu desejava perguntar a v. exa. se a nota de interpellação que mandei para a mesa foi expedida e se já ha alguma resposta.

O sr. Presidente: - Posso assegurar ao digno par que a sua nota de interpellação foi immediatamente expedida, mas por emquanto não ha communicação alguma da parte do governo; o que póde porem 6 repetir-se a communicação, se o digno par assim o deseja.

O sr. Bispo de Vizeu: - Não é necessario; o que desejei só foi ser informado sobre o assumpto.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Os pareceres n.ºs 9 e 10 foram, distribuidos por casa dos dignos pares, mediando já entre a sua distribuição os tres dias, marcados no regimento, para poderem entrar em discussão.

Vae portanto ler-se o parecer n. ° 9.

Leu-se o parecer e é o seguinte:

Parecer n.° 9

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 2, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim prorogar, por mais uma vez somente, até o dia 30 de junho de 1876 o praso estabelecido pela carta de lei de 10 de abril de 1874, para a troca e giro das antigas moedas de oiro e prata, e bem assim para auctorisar o governo a mandar proceder á amoedação da quantia de 400:000$000 réis em moedas de prata de differentes valores, e 12:000$000 réis em moedas de 5 réis, continuando igualmente em vigor até o citado dia 30 de junho de 1876 o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da carta de lei de 24 de abril de 1856 para a cunhagem na casa da moeda de sommas em oiro.

A commissão, considerando que é conveniente prorogar ainda por algum tempo o praso estabelecido para a troca e giro das antigas moedas de oiro e prata, das quaes hoje devem existir poucas em circulação, e findo o qual não serão mais recebidas nos cofres publicos;

Considerando que a amoedação de mais alguma prata, principalmente a prata miúda para troco?, e de moedas de 5 réis em cobre, póde ser necessaria para a melhor circulação monetaria, e para facilitar mais as transacções, sendo de esperar que o governo fará da auctorisação que lhe é concedida um uso prudente, e só á medida que as necessidades publicas o exigirem, evitando assim perturbações, que podem dar-se na circulação monetaria:

Por estes motivos, é de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado, para depois subir á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, em 5 de fevereiro de 1875.= Conde de Casal Ribeiro = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio José de Sarros e Sá = José Lourenço da Luz = Carlos Bento da Silva - Custodio Rebello de Carvalho.

Projecto de lei n.° 2

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar proceder á amoedação da quantia de 400;000$000 réis em moeda de prata de 500, 200, 100 e 50 réis.

Art. 2.° É prorogado até o dia 30 de junho de 1876 o praso estabelecido pela carta de lei de 10 de abril de 1874 para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela carta de lei de 29 de julho de 1854. Findo este praso não serão mais recebidas nos cofres publicos as moedas do antigo cunho de que trata o artigo 4.° da citada lei.

Art. 3.° Continua do mesmo modo em vigor até 30 de junho de 1876 o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da carta de lei de 24 de abril de 1856.

Art. 4.° É tambem o governo auctorisado a mandar proceder á cunhagem de 12:000$000 réis em moedas de 5 réis.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de janeiro de 1875.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Não havendo quem peça a palavra vou pô-lo á votação. Os dignos pares que approvam o parecer na generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 1.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Bispo de Vizeu: - Eu desejava ouvir o sr. ministro da fazenda sobre a necessidade de se fazer esta nova cunhagem. Nós temos a moeda de oiro, que é o typo, e a de prata é apenas moeda subsidiaria, e de certo ha rasões e muito fortes, que aconselham o sr. ministro a lançar no mercado mais moeda subsidiaria, facto que, como é sabido, póde trazer graves inconvenientes.

Desejava, pois, sr. presidente, ser informado da força de circumstancias, ou da necessidade imperiosa que levou o governo a apresentar esta medida.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - Sr. presidente, o digno par que acaba de fallar tem completa-

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