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66 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

recommendava e exigia uma solução, que satisfizesse tão justos interesses e obedecesse a tão racionaes indicações de economia publica.

Vejamos porem se o accordo é acceitavel nas bases que se propõe. O estado concede á companhia a isenção por trinta e seis annos do imposto de transito, que pesa sobre as mercadorios transportadas por pequena velocidade. É esta a unica concessão verdadeiramente onerosa para o estada; por ella priva-se elle temporariamente de uma certa receita annual que produzia aquelle imposto.

Para a companhia representa esta concessão antes o allivio de um encargo do que um subsidio directo, porque, explorando ella o caminho de ferro com tarifas interiores aos máximos da tabella legal, como acontece em regra com as mercadorias de pequena velocidade, esse imposto vinha a pesar sobre as suas receitas em grande parte e só numa fracção sobre o publico.

Para admittir que a companha aproveita todo o producto dos 5 por cento do imposto de transito, de que é isenta, seria necessario suppor que ella explora sempre com o maximo das tarifas acrescentado com essa percentagem, porque até esse maximo podia ella chegar antes de tal isenção, e se não attinge pela conveniencia de desenvolver o trafico, isso não lhe aproveita exclusivamente, é tambem um beneficio para o publico, que lucra com as tarifas mais baixas.

Esta folga pois que se lhe concede augmenta, por assim nos exprimirmos, a elasticidade das tarifas, e permitte que a companhia, conciliando os seus interesses com os do publico, reparta com este o producto dos 5 por cento, com o fim de promover o maior desenvolvimento da circulação.

Portanto, todo o calculo que se fizer suppondo que todo o producto dos 5 por cento, acrescido ainda numa progressão, se converte integralmente, e em todos os casos, em beneficio da companhia, não é completamente exacto e pecca por exagerado.

Para corrigir em proveito do publico qualquer aberração da companhia na exploração das linhas, ha o direito de revisão das tarifas e o remedio radical da remissão, quando esta for conveniente ao estado.

A dispensa da construcção do ramal de Valladares, e o adiamento de parte de algumas obras, representam um allivio, permanente ou temporario, nas despezas da companhia, mas não significam encargo algum para o estado. E ainda assim, o adiamento da collocação dos segundos taboleiros das pontes, já era condição do contrato de 1866, não fazendo o novo accordo mais do que amplia-lo ás outras obras de arte, que não podem ser em grande numero numa extensão apenas de 4 kilometros.

Em compensação destas vantagens, que concede, deixa o estado de pagar a subvenção do resto da linha, e as expropriações na margem direita do Douro, cuja importancia está calculada em 465:000$000 réis. É verdade que o estado deixa de receber durante trinta e seis annos a receita que poderia provir do imposto de transito, como já dissemos, mas a companhia tambem deixa de auferir o producto da exploração de 6 kilometros que se incurtam no traçado, e o que gasta de menos na execução do novo projecto está longe de compensar esta differença, sendo de notar que, se o rendimento do imposto de transito deve crescer, tambem do mesmo modo deve augmentar o producto da exploração de que a companhia se priva, e assim o ganho e a perda são neste caso para a companhia duas quantidades sujeitas ás mesmas variações.

Em resumo, a vantagem principal que terá a companhia neste accordo é ficar em melhores condições de exploração da linha, férrea, o que lhe póde proporcionar maiores lucros, seja prejuizo do publico, senão era seu proveito tambem pela reducção que houver nas tarifas de transporte. A companhia fica alliviada de algumas despezas, mas o publico tambem ganha com a reducção de 6 kilometros no transito, que representa uma valiosa economia nos transportes,

Parece, pois, em conclusão, ás vossas commissões, que as bases do accordo, consignadas no projecto de lei, têem vantagens e encargos reciprocos para as partes contratantes, em que, do modo compativel com as circumstancias, se conciliam os interesses publicos com a necessidade de habilitar a companhia a desempenhar cabalmente o seu contrato, obrigando-se a desistir de quaesquer outras reclamações, a que governos que timbraram de mais rigidos prestaram ouvido attento.

Não é de estranhar, senão de louvar, o desejo de que o estado, que sempre cumpriu pontualmente as obrigações contrahidas para com a companhia, fizesse um menor sacrificio, mas a prudencia e a equidade recommendam que este zelo pelos interesses do estado não vá tão longe que prejudique o fim de utilidade publica do accordo, tornando impossivel a annuencia da outra parte pela situação desfavoravel que lhe crearia.

O que as vossas commissões desejam, e todos devem desejar e esperar, é que este seja o ultimo accordo para a conclusão deste negocio, e confiam que elle será prompta e completamente cumprido. Para assegurar este resultado, alem da acção do governo e da boa vontade da companhia, que está de accordo com os seus interesses, ha a caução de uma forte somma, e as penalidades, que constituem um complemento de garantia.

As vossas commissões, fundadas nas considerações que acabam de vos expor, julgam que merece ser approvado e projecto de lei n.° 10, para depois subir á sancção real.

Sala das commissões, 18 de fevereiro de 1870. = Marguez de Ficalho = Conde do Casal Ribeiro = Carlos Bento da Silva = Custodio Rebello de Carvalho = José Lourenço da Luz = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho = Jayme Larcher = Antonio de Gamboa e Liz = Marino João Franzini (vencido em parte) = Antonio José de Barros e Sá = Joaquim Thomás Lobo d'Avila, relator. = Tem votos dos srs. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Carlos Maria Eugenio de Almeida.

Projecto de lei n.ºs 10

Artigo 1.° E o governo auctorisado a isentar do imposto de transito as mercadorias que forem transportadas por pequena velocidade nos comboios das linhas de norte e leste, durante o periodo de trinta e seis annos.

Art. 2.° Esta isenção unicamente será decretada e effectiva, no caso de ser feito pelo governo com a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes um accordo sobre as seguintes bases:

l.ª Que o projecto approvado pela portaria de 8 de novembro de 1869 seja substituido por outro que reduza e encurte a distancia entre as Devezas e a estação terminus na cidade do Porto, sendo as obras de arte construidas para uma só via.

2.ª Que o estado fique desobrigado de pagar a subvenção correspondente aos kilometros que forem construidos para acabar a linha do norte e as expropriações a que se obrigara no artigo 4.° do contrato de 2 de março de 1866.

3.ª Que a companhia fique desobrigada de construir o ramal de Valladares.

4.ª Que a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes desista de todas as suas reclamações, exceptuadas só as que tiverem por objecto a interpretação e execução do contrato, as quaes continuarão a ser resolvidas pelo modo prescripto no mesmo contraio.

5.ª Que no praso de seis mezes devera os trabalhos ter começado e achar-se em pleno desenvolvimento, e no praso de dois annos e meio deve a 5.ª secção estar acabada e completa para se abrir á circulação publica. Ambos estes prasos serão contados e começarão a correr da data do accordo.

6,a Que a companhia assegure a execução do accordo com um deposito de 225:000$000 réis, em dinheiro, ou em