O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 77

O sr. Presidente: - Os dignos pares que hão de compor nesse dia a deputação que nomeei ficam desde já avisados para se reunirem no local e hora indicados pelo sr. presidente do conselho.

O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre um projecto de lei, vindo da outra casa do parlamento.

O sr. Martens Ferrão: - Mando tambem para a mesa outro parecer da commissão de fazenda.

Foram lidos na mesa, dando-se-lhes, o devido destino.

Tendo-se levantado alguns dignos pares:

O sr. Presidente: - Peço aos dignos pares queiram tomar os seus logares, porque temos projectos a discutir e ainda não deu a hora.-

Entrou em discussão, depois de ser lido na mesa, o parecer n.° 14, que é do seguinte teor:,

Parecer n.° 14

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 9, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim o conceder-se á veneravel ordem terceira seraphica da cidade de Guimarães o edificio do extincto convento da mesma cidade, com o terreiro, jardins, claustros, dormitorios, enfermarias e mais pertences, alem daquelles que a dita ordem já possue; com a condição porem, que a sobredita ordem dará em troco ao estado, á escolha do governo, para ficar á disposição do ministerio da guerra, ou a casa de D. Anna Joaquina Rosa da Graça, sita na rua de Santa Barbara da dita cidade, ou a quantia de 2:000$000 réis, para o fim da mesma ordem augmentar convenientemente o seu hospital, e estabelecer ali, com professores habilitados, duas escolas gratuitas de instrucção primaria, sendo uma para o sexo masculino e outra para o feminino.

A commissão, considerando que a concessão de que se trata fora por duas vezes apoiada pela camara dos senhores deputados; considerando que ella é destinada a duas uteis instituições, qual é o tratamento dos enfermos e a propagação da instrucção primaria; considerando que o sobredito ensino fica sujeito á inspecção administrativa, como o são os mantidos pelo estado; e considerando finalmente que, pelas disposições do mencionado projecto, ficam estabelecidas as precisas garantias para a reversão do edificio e seus pertences, quando lhes não seja dada a applicação que a motivara: é, portanto, de parecer que o referido projecto de lei é digno de ser approvado por esta camara para ser submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 16 de fevereiro de 1875. = Conde do Casal Ribeiro = Carlos Bento da Silva - Custodio Rebello de Carvalho = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Antonio José de Barros e Sá = Antonio de Gamboa e Liz,

relator.

Projecto de lei n.° 9

Artigo 1.° É concedido á veneravel ordem terceira seraphica da cidade de Guimarães o edificio do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade, com o terreiro, jardins, claustros, dormitorios, enfermarias e mais pertences do mesmo edificio, alem do que a dita ordem já possue.

Art. 2.° A ordem dará em troca ao estado, á escolha do governo, para ficar á disposição do ministerio dos negocios da "guerra, ou a casa de D. Anna Joaquina Rosa da Graça, sita na rua de Santa Barbara da dita cidade, ou a quantia de 2:000$000 réis.

Art. 3.° O mencionado edificio e seus accessorios será destinado para a ordem terceira augmentar convenientemente o seu hospital, e estabelecer, com professores habilitados .duas escolas gratuitas de instrucção primaria, uma para o sexo masculino e outra para o feminino, e as mais, tanto de instrucção primaria como secundaria, que de futuro ali quizer estabelecer, sendo para todas preferidos, quando haja grande concorrencia de alumnos, os irmãos e filhos de irmãos da ordem.

§ 1.° A ordem cederá gratuitamente á camara municipal do concelho de Guimarães a parte .de terreno de que não precisar para os fins indicados neste artigo, a fim de ser ali estabelecida., uma escola do legado do conde de Ferreira.

§ 2.° Se a camara, no praso de dois annos, a contar da data da cedencia, não estabelecer a referida escola, o terreno cedido reverterá à ordem.

Art. 4.° No caso da ordem dar ao edificio e seus accessorios destino differente do indicado no artigo antecedente, ou se, no praso de dois annos, contados desde a publicação da presente lei, se não acharem convenientemente estabelecidas ás mencionadas escolas, ou ainda se, depois de estabelecidas, deixarem de existir sem causa justificada, ficarão sem effeito as disposições da presente lei.

Art. õ.° As escolas que a ordem estabelecer ficarão era tudo sujeitas á inspecção administrativa, do mesmo modo que as do estado.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

Entrou em seguida o parecer n.° 15, que e o seguinte Parecer n.° 15

Senhores. - A commissão de fazenda desta camara, a quem foi presente o projecto de lei n.° 11, vindo dá camara dos senhores deputados, que tem por fira o conceder á confraria da ordem terceira de Nossa Senhora do Carmo da villa de Moura a propriedade da igreja do extincto convento dos carmelitas da mesma villa, bem como os sinos,, alfaias e mais objectos a ella pertencentes, ficando a mesma obrigada a fazer-lhes a todo o tempo os reparos de que careçam, e não podendo em nenhuma hypothese aliena-los, e ficando finalmente sem effeito a concessão de que se trata quando deixem de ter a devida applicação, bem como subordinado o resto do edificio e terrenos adjacentes a qualquer resolução que o governo haja a tomar. A commissão, considerando que a mencionada confraria se acha ha muito no goso da sobredita igreja, que tem curado da sua conservação, e que nella se têem celebrado com a devida pompa as cerimonias religiosas;

Considerando que aquelle edificio precisa de despendiosos reparos, e a que não é justo nem racional, que aquella posse lhe não seja confirmada;

Considerando que as alludidas concessões têem por fim uma boa e adequada applicação; e

Considerando finalmente que no referido projecto se acham exaradas as indispensaveis condições que devem sempre acompanhar estas concessões:

É de parecer que o dito projecto de lei está nos termos de ser approvado por esta camara para ser submettido á regia sancção.

Sala da commissão, em 17 de fevereiro de l81b.=Conde do Casal Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho = Carlos Bento da Silva = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Antonio José de Barros e Sá = Antonio de Gamboa e Liz, relator.

Projecto de lei n.° 11

Artigo 1.° É concedida á confraria da ordem terceira de Nossa Senhora do Carmo da villa de Moura a propriedade da igreja do extincto convento das carmelitas da mesma villa.

§ unico. Os sinos, alfaias e mais objectos existentes na mesma igreja ficam igualmente sendo propriedade da confraria.

Art. 2.° A confraria é obrigada a fazer em todo o tempo os reparos de que precisar a igreja, a que se refere o artigo 1.°, e não poderá em nenhuma hypothese, sem consentimento previo do governo, alienar parte alguma das ai-