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10 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Apparece, porém, o artigo 7.° do parecer da camara dos senhores deputados, que diz o seguinte:

(Leu.)

N’este artigo estio incluidos os estabelecimentos de beneficencia, que estarão claramente exciuidos! pela letra do artigo 4.° Ha portanto, a mais completa opposição entre ás disposições tios dois artigos.

Agora, sr. presidente, vamos á parte prateado cumprimento do artigo 7.°

Em primeiro logar, um administrador de qualquer estabelecimento de beneficencia não póde apresentar as coutas ou orçamento d’esse estabelecimento com deficit, porque não são approvadas.

(Interrupção ao sr. conde de Margaride, que não se ouviu,)

Não ha uma instancia que approve uma conta, ou arçamento que accuse deficit.

Pergunto; como é que o governo póde conhecer os deficits que houve nos diferentes estabelecimentos, se nós, administradores d’essas casas de caridade não os podemos apresentar?

Mas admittâmos a hypothese de que por este projecto de lei ficamos auctorisados a apresentar deficit nos orçamentos..

Nós damos ás nossas contas no mez de outubro e essas contas não verá regularmente approvadas senão em março ou abril.

Quem é que nós ha de dar dinheiro para vivermos durante todo esse tempo? (Apoiados.)

Não podemos obrigar os fornecedores a dar os seus generos com moratoria no pagamento, e se ha um grande intervallo entre a prestação das contas, e sua, approvação, maior ha de elle ser entre essa approvação e, o respectivo embolso.

Decorrerá, de certo, um grande numero de mezes em que tenhamos de recorrer ao credito, ou então os administradores d’esses estabelecimentos ver-se-hão: obrigados a adiantar dinheiro da sua algibeira.

N’um asylo que administro ha o rendimento de 6 contos de réis proveniente de juros de inscripções. Chegada a occasiao do pagamento do primeiro semestre e recebo 3 contos de réis e com elles faço a despeza d’esse semestre; depois recebo no segundo semestre igual quantia e com ella faço da mesma fórma os pagamentos relativas ao segundo semestre.

Mas agora com a taxa de 30 por cento liquidam-se apenas 4:200$00 réis.

Póde-se fazer com o rendimento de 4:200$000 réis o mesmo beneficio que se faz com 6 contos de réis? E admittindo que o governo, pela quantia de 250 contos de réis consignada no artigo 7.°; indemnise os estabelecimentos de beneficencia de dasfalque que eitos tenham no seu rendimento, em que termos será essa indemnisação? Será ella compensadora de todo o prejuizo havido? Nem o governo o sabe, nem os que administrámos aquellas casas podemos ter muita fé n’isso.

Disse o sr. ministro em resposta ao sr. conde de Thomar, que o governo desejaria dar tudo aos asylos.

Ora, sr. presidente, nós não pedimos ao governo que nos de dinheiro, porque sabemos que o não ha; mas pedimos-lhe que não tire aos pobres o que lhes pertence, e que foi dado ou legado para alliviar a sua triste sorte.

O meu digno, collega, provedor da santa casa da misericordia, disse-me que aquella casa tem de pagar cerca de 25 contos de réis depois da approvado d’esta lei, e o resultado ha de ser que por este facto, terá de reduzir o numero de oitocentos jantares que aquelle estabelecimento distribuo a um grande numero de familias desgraçadas.

A sociedade das casas de asylo de infancia desvalida, representada aqui pelo sr. duque de Palmella, que hoje educa 1:200 creanças e lhes dá a principal refeição do dia, o jantar, tambem tem de restringir essa grande caridade, a casa pia, que terá o prejuizo de 6 contos de réis, fará o mesmo, e todas as mais casas de caridade.

Isto, sr. presidente, é uma grande calamidade.

Sr. presidente, como se acha agora na camara o sr. José Dias Ferreira, repito o que disse quando comecei a fallar, isto é, que confio muito nos bons desejos do governo; mas tenho receio de que a politica se metta na distribuição dos 250 contos de réis e que ella se não faça com justiça. (Apoiados.)

Disse o sr. ministro que estes sacrificios são pedidos por um anno; mas não leve s. exa. a mal a profunda convicção que tenho de que elles terão mais algum tempo de duração.

Com relação á terceira parte do projecto, devo dizer que, quando se apresentou aqui a lei de meios pedindo o governo varias auctorisações combatia-na commissão de administração publica, votei contra e disse que dava ao governo apenas auctorisação para cobrar os impostos, e para os applicar ás despezas do estado; que não lhe concedia as outras auctorisações pedidas, por entender que por esse modo a camara dos pares demittia de si as suas attribuições, que devia zelar, e que considerava a concessão como uma exauctoração do systema parlamentar.

Hoje, nas circumstancias em que se encontra o paiz, e dizendo-nos o governo que as medidas d’este projecto de lei são de salvação publica, fazendo um grande sacrificio, voto as auctorisações que se pedem.

Tenho dito.

O sr. Conde de Gouveia: — Sr. presidente, vou responder, em poucas palavras ás impugnações feitas peio digno par o sr. marques de Pomares, a alguns pontos do projecto que está em discussão, e digo em poucas palavras, porque os tempos não estão para discursos e o assumpto é de tal maneira importante e reclama tanto a nossa attenção, que nem sequer por um momento devemos sair fora d’elle.

S. exa. começou, se me não engano, por se referir ás isenções do § 6.° e foi tão longe que não duvidou de appellidal-as de odiosas.

Esta parte do projecto não é mais do que uma auctorisação concedida ao governo para fixar os ordenados distes funccionarios em harmonia com o logar que occupam e com as despegas inherentes ás suas funcções, é uma questão de confiança.

S. exa. não póde querer de modo nenhum que um representante nosso em qualquer côrte estrangeira viva só com 2 contos de réis.

(Aparte do sr. marquez de Pomares.)

Por consequencia o digno par refere-se unicamente ás isenções do paragrapho referente aos funccionarios que exercem os seus empregos dentro do paiz, e mais especialmente ainda ao alto clero.

(Aparte do sr. marquez de Pomares,)

Pois com relação a estes, s, exa. de certo concorda commigo em que o maximo fixado na lei para o geral dos funccionarios não é sufficiente para o decente desempenho das funcções que são exigidas aos bispos e arcebispos das differentes dioceses e ao sr. cardeal patriarcha e demais, s. exa. sabe perfeitamente que o alto clero portuguez, em todas as epochas e sempre, tem sido de uma caridade inexcedivel, e que uma grande parte dos seus rendimentos é despendida em obras de caridade e gasta em esmolas.

O digno par tambem se referiu á contribuição sumptuaria achando-a elevada, o que faria com que não d’esse os resultados a que o projecto visava, pois que, sendo a sua incidencia, por assim dizei, facultativa e não obrigatoria e fatal, como a predial, por exemplo, o contribuinte a podia facilmente reduzir. Isso assim é; mas o mesmo se dará com outras contribuições, e em todo o caso não me parece exagerada comparada com as outras e tem a vantagem de recair toda sobre as classes ricas.

Sr. presidente, a parte principal do discurso de s. exa.