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SESSÃO N.º 19 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1892 7

até em eleições e, sophismaticamente, em paga de credores, etc., etc., ficando as corporações de beneficencia reduzidas á miseria.

Quem é, sr. presidente, que nos garante que a repartição dos 250 contos de réis ha de ser feita com equidade?

Ninguem, permittam-me que o diga.

O parlamento portugueza tem-se mostrado, indifferente ante as questões que têem sido sujeitas á sua apreciação e de certo esta não vem preoccupar demasiadamente a attenção da camara dos dignos pares. (

Na proposta de fazenda apresentam-se ainda excepções a favor desta ou d’aquella ciasse de funccionarios.

Eu não desejo sr. presidente, fazer insinuações a ninguem mas vejo que ha uma classe de altos funccionarios, a melhor retribuida, exceptuada, da percentagem imposta, e porque?.,. Talvez porque essa classe tenha bom procurador nas cadeiras do poder emquanto que a classe de beneficencia tem aqui, infelizmente, apenas minha fraca voz, que de certo não será ouvida.

Vejo exceptuado o exercito, comquanto será uma instituição digna do maior respeito, visto que representa a força publica, mas é bambem verdade que ha uma, outra força publica que é preciso la menager, não a melindrar.

Ha uma outra força, sr. presidente, que é necessario não esquecer, é a força da enxada; mas ainda ha outra peior; é a da fome.

Quando o pobre souber que aquillo que lhe foi legado para amparar a sua miseria e educar os seus filhos foi gasto em pagar esbanjamentos, e que não justificaram os seus actos os homens que geriram a fazenda da nação, se elles se levantarem, sr. presidente, nem exercito, nem o governo nem nos teremos força para os fazer apasiguar.

Sr. presidente, eu não quero cansar a camara nem a minha voz é bastante auctorisada, e por isso termino aguardando a resposta do sr. ministro da fazenda, e esperando que s. exa. tome em consideração as observações que fiz e que me parece são de todo o ponto justas, e que attenda á proposta para se estabelecer a tranquilidade em todas estas corporações que são alguma cousa no para e com as quaes o governo deve contar no momento de grandes calamidades,

Se o não fizer, talvez mais tarde tenha de que se arrepender.

O sr. Presidente: — Vae ler se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr conde de Thomar.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que ás instituições de caridade de ensino, a que se referem os artigos 4.° e 7.° do projecto de lei n.° 73 sobre as medidas de fazenda, a indemnisação a dar a estas instituições, em consequencia da redacção dos juros do seu fundo, seja liquidada com a entrega de titulos de divida publica consolidada, cujo juro será igual á deficiencia rio rendimento determinado pela conversão, guando essas

instituições assim o reclamarem.

Sala das sessões, 22 de fevereiro de 1892.= O par do reino, Conde de Thomar.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida

O sr. Presidente: — Fica em discussão conjunctamente com o projecto.

Tem a palavra o sr. ministro da fazenda.

O sr. Ministro da Fazenda (Oliveira Martins): — Sr. presidente, espero que depois das explicações que vou ter a honra de dar ao digno par o sr. conde de Thomar, s. exa. afiaste do seu animo os receios que o assaltam quanto ao futuro das casas de caridade publica e de desvalidos, De certo que não me parece que nenhum dos reparos que s. exa. fez, aliás muito dignos de attenção por parte dos poderes publicos, se possa applicar e coadunar á situação creada pelo projecto em discussão.

Sr. presidente, abster-me-hei do entrar em considerações geraes ácerca do mesmo projecto, por isso que s. exa. declarou que o approvava; limitar-me-hei ao ponto que s. exa. impugnou, e á apreciação da proposta que mandou para a mesa.

Em primeiro logar perguntou s. exa. se o governo tinha calculado se a somam do 200 contos de réis era ou não suficiente para preencher os deficits provenientes do imposto de 30 por cento sobre os titulos de divida publica pertencentes aos estabelecimentos de beneficencia.

Eu devo dizer a s. exa. que a verba de 250 contos de réis, destinada a occorrer aos deficits d’esses estabelecimentos, não foi pelo governo fixada arbitrariamente.

A determinação d’esta verba foi resultado de exame aturada da somma dos capitães consolidados da divida interna.

Póde ver-se n’um relatorio que aqui tenho quaes os capitães que possuem os estabelecimentos de beneficencia.

A somma das inscripções averbadas a esses estabelecimentos é a seguinte. (Leu.)

Eu não quero cansar a camara com a leitura das differentes verbas que aqui se acham descriptas, leitura que de mais a mais pouco aproveitaria, porque difficil era o fixar de memoria essas verbas.

O que posso affirmar ao digno par é que a somma de todos estes capitaes eleva-se a proximamente 28:000 contos de réis, que ao juro de 3 por cento ao anno produzem 840 contos de réis.

Ora sobre estes 840 contos de réis é que recaem os 30 por cento a que se refere o projecto, e esses 30 por cento, como é facil de ver, produzem a somma de 252 contos de réis, que é proximamente a que ha de ser inscripta no orçamento geral do estado para occorrer aos deficits d’aquelles estabelecimentos.

Portanto, já vê o digno par que todas as considerações, todos os appellos, que se façam ao sentimento, dizendo-se que ficam defraudados os estabelecimentos de beneficencia, caem pela base desde que a somma é a correspondente ao encargo que se lança sobre os capitães immobilisados.

Eu sei que se poderá dizer: porque foi então que não se recorreu a outro meio, que pareceria muito mais simples, qual o de isentar dos 30 por cento todas as inscripções pertencentes aos estabelecimentos de beneficencia!

Não se isentaram essas inscripções pela simples rasão de que o governo tinha a estricta obrigação de resalvar todos os rendimentos que são applicados á beneficencias.

Mas nas circumstancias muito especiaes e particulares em que este projecto era apresentado, tinha tambem estricta obrigação de fazer recair o encargo sobre todos os capitães que não são applicados á beneficencia.

E basta uma consideração muito summaria sobre esta assumpto, para mostrar que era impossivel dar uma definição que distinguisse de uma maneira clara e precisa quaes eram e quaes não eram os estabelecimentos que estavam n’estas determinadas condições.

Por exemplo, as sociedades de soccorros mutuos, chamadas monte pios, têem immobilisado a quantia de 4:569 contos de réis.

Ora, se effectivamente os monte pios fossem exclusivamente sociedades de soccorros mutuos, tanto equivaleria estabelecer na lei a compensação, como isental-as do pagamento do imposto.

Todavia o facto não é esse.

Eu recorro, por exemplo ás contas do monte-pio geral, no anno de 1891; essas contas formulam-se do seguinte modo:

(Leu.)

(Uma. das verbas que s. exa. leu foi a de 340 contos de réis destinados para augmento de fundo.)

Ora, como 340 contos de réis significam todos os recur-