O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 12 DE JUNHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de Lavradio

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco.
Conde de Fonte Nova.

(Assistia os srs. presidente do conselho e ministro do reino.)

Pouco depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 22 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario visconde de Soares Franco mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio da associação commercial do Porto, enviando cem exemplares do relatorio dos trabalhos da direcção da associação commercial d'essa cidade, durante o anno findo, para serem distribuidos pela camara.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Conde de Castro: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que o digno par, o sr. Diogo Antonio de Sequeira Pinto, já se acha de volta em Lisboa, mas por emquanto não póde assistir ás sessões da camara.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Eu apresentei n'uma das sessões passadas um projecto de lei, que renovo agora; peço pois licença para o ler.

«Dignos pares do reino. - A incompatibilidade de alguns empregos publicos entre si, e com diversas situações politicas, commerciaes, etc., é um principio moralisador reconhecido pelas nossas leis, e pelas nações mais adiantadas na senda constitucional; principio que a moral e a rasão justificam, e que não póde ser contrariado na administração do estado sem causar gravissimo damno á causa publica.

«O parlamento, parte integrante do poder legislativo, foi instituido pela lei fundamental do estado, para que, desassombradamente e livre de quaesquer considerações que não sejam as do interesse publico, possa desempenhar as altas funcções que lhe são commettidas; é por isso que a constituição revestiu collectiva e individualmente os membros do parlamento de privilegios que servissem de garantia á sua independencia.

«A liberdade de discussão, a inviolabilidade pelas opiniões manifestadas, todos os fóros e immunidades inherentes á instituição parlamentar e á qualidade de membro de qualquer das camaras, tem por objecto conservar estas acima da pressão dos outros poderes do estado.

«Quando a constituição, quanto o permitte a previsão humana, por esta maneira estabelece a independencia do parlamento e a dos seus membros, será porventura permittido a qualquer d'elles interessar-se pessoalmente em negocios que possam comprometter essa mesma independencia?

«É absurdo acredita-lo. A sociedade teria na sua base a ruina. Aos actos do poder legislativo faltaria a garantia moral que os santifica, e o parlamento veria mais de uma vez membros seus fazerem successiva e juntamente os papeis de partes, de procuradores e de juizes, em negocios d'aquelles de que mais facil é inferir suspeitas contra os individuos, e resultar desdouro, merecido ou immerecido, para os corpos colegislativos.

«Se isto se dá a respeito dos membros do parlamento, não será igualmente inadmissivel que os ministros d'estado sejam presidentes, directores ou secretarios de companhias de qualquer natureza, que devem ser fiscalisadas pelo governo ou pelos seus agentes?

«Assim é obvio que os membros do parlamento não podem ser contratadores dos rendimentos do estado, arrematantes de obras publicas, directores ou secretarios de companhias de commercio ou industria, que precisarem da sancção parlamentar para se estabelecerem, ou para obterem novas concessões, e que os ministros d'estado não podem igualmente ser presidentes, directores ou secretarios das companhias referidas.

«Os pares e deputados collocados n'estas circumstancias compromettem gravemente a sua independencia, e quando prezem a sua honra, tratando se em alguma das camaras negocios em que forem interessados, devem abandonar as suas cadeiras, privando assim do seu voto, que aliás seria muito attendivel, a nação portugueza, que tem direito a elle.

«Em Inglaterra os contratadores com o governo não podem ser eleitos deputados; n'este paiz, e nos Estados Unidos da America, as leis, os costumes e os regulamentos das respectivas casas do parlamento mantêem o decoro nos seus membros, e prohibem que elles votem nos negocios em que forem pessoalmente interessados.

«Considerando quanto cumpre que se ponha termo ao abuso seguido entre nós, abuso de que a lei eleitoral de 20 de junho de 1851 prevenia;

«Considerando que esta lei foi em parte alterada pela de 30 de setembro de 1852, cujas alterações foram conservadas na lei actual;

«Considerando, que os pares do reino são, bem como os deputados, representantes da nação;

«Considerando quanto convem seguir o exemplo d'aquellas nações, cujas instituições politicas são analogas ás nossas;

«Considerando a que se deve igualmente pôr termo a que os agentes do governo sejam directores de companhias que devam fiscalisar;

«Tenho a honra, dignos pares do reino, de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

«Artigo 1.° Os membros do parlamento não podem ser:

«1.° Caixas geraes e gestores de quaesquer contratos dos rendimentos do estado;

«2.° Arrematantes de obras publicas, nem socios de quaesquer contratos com as diversas repartições do governo;

«3.° Socios ou fiadores nos contratos das rendas fiscaes ou de obras publicas;

«4.° Directores ou secretarios das companhias de commercio ou industria, que precisarem da sancção parlamentar para se estabelecerem, ou para obterem novas concessões.

«Art. 2.° Todos os contratos em que se der a circumstancia prevista no artigo antecedente serão, por esse facto, nullos.

«Art. 3.° As auctoridades e funccionarios de qualquer ordem ou jerarchia que intervierem em similhantes contratos, alem de alguma outra responsabilidade em que possam incorrer, perderão os seus cargos, ou serão excluidos das suas funcções pela transgressão d'esta lei.

«Art. 4.° Não póde ser eleito deputado o cidadão que estiver nas circumstancias mencionadas na 1.ª, 2.ª. 3.ª e 4.ª disposições do artigo 1.° da presente lei.

«Art. 5.° Os agentes do poder executivo não podem ser presidentes, directores ou secretarios de quaesquer companhias que tenham de fiscalisar.

«Art. 6.° Fica derogada toda a legislação em contrario.

«Sala da camara dos dignos par do reino, em 12 de junho de 1869. = Visconde de Fonte Arcada.»

Peço a v. exa. que lhe de o destino conveniente.

O sr. Presidente: - O projecto que v. exa. acaba de ler vae ser mandado á commissão de legislação.