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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Eduardo Montufar Barreiros
Augusto Cesar Xavier da Silva

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

Pelas duas horas e um quarto, tendo-se verificado a presença de 22 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

Mencionou-se á seguinte

Correspondencia

Um officio da direcção geral dos trabalhos geodesicos, remettendo dois exemplares de cada uma das folhas n.°s 16 e 25 da carta corographica de Portugal.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre a prorogação do praso estabelecido no artigo 2.°, n.ºs 1.°, 2.° e 3.°, da lei de 15 de junho de 1871.

A commissão de legislação.

O sr. Presidente: - Estes trabalhos a que se refere o officio que acaba de ser lido pelo digno par secretario, e que são remettidos a esta casa do parlamento pelo seu illustre auctor, o sr. conselheiro Folque, director dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geologicos, têem sido tomados no maior apreço, tanto n'este reino como fóra d'elle; e a camara concordará de certo em que se de ao sr. conselheiro Folque um testemunho da muita consideração em que o tem, resolvendo que se lance na acta que foram recebidos com especial agrado tão importantes documentos (apoiados).

Sendo consultada a camara, que approvou a proposta, disse

O sr. Presidente: - Será então lançada na acta essa declaração.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 97

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou com toda a attenção o projecto de lei n.° 75, vindo da camara dos senhores deputados, para que não possam ser executadas as camaras municipaes nem judicial nem administrativamente por dividas á fazenda, e regula-risando a fórma do pagamento de suas dividas.

A commissão, considerando que as provisões contidas no sobredito projecto conciliam todas as conveniencias, e garantem o pagamento das dividas, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara, para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 3 de maio de 1872. = Marquez de Ficalho = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Marquez d'Avila e de Bolama = Conde da Ponte = Visconde de Algés = Antonio de Serpa Pimentel.

A commissão de fazenda conforma-se. = Conde de Castro.

Projecto de lei n.° 75

Artigo 1.° As camaras municipaes não poderão ser executadas nem judicial nem administrativamente por dividas á fazenda nacional.

Art. 2.° Se as camaras não satisfizerem á obrigação que têem de comprehender nos respectivos orçamentos as dividas fiscaes, assim como as verbas de receita para o seu pagamento, poderá o governo, em vista da sentença ou documento da divida que tenha, força de sentença passada em julgado, mandar cumprir aquella obrigação.

Art. 3.° Segundo a importancia e natureza das dividas fiscaes, e as circumstancias peculiares do municipio, poderá o governo permittir que ellas sejam pagas em mais de um anno economico.

Art. 4.° Se as dividas fiscaes não forem satisfeitas pelo modo estabelecido nos orçamentos, ficarão os membros das respectivas camaras solidariamente responsaveis pelas mesmas dividas.

Art. 5.° O governo fará os regulamentos, necessarios para a execução da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1872. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade, e depois na especialidade, sem discussão.

Seguiu-se a discussão do

Parecer n.° 98

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou escrupulosamente o projecto de lei n.° 87, que tem por fim auctorisar o governo a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo até á quantia de 70:000$000 réis, com juro que não exceda a 6 por cento; devendo applicar-se o seu producto, realisavel em prestações ou series, á reconstrucção do edificio da escola polytechnica de Lisboa. Os bens e fundos, que a referida escola administra, são hypothecados para os fins d'esta transacção.

A vossa commissão;

Considerando que é urgente concluir as obras de tão importante estabelecimento scientifico, e que foram insufficientes os meios votados anteriormente, pelo motivo de terem os directores cumprido a lei, que mandou accommodar no mesmo edificio o museu nacional de zoologia e de mineralogia;

Considerando que os dois emprestimos de 100:000$000 e 90:000$000 réis, a juro de 6 por cento, auctorisados pelas cartas de lei de 1 de julho de 1857 e de 11 de julho de 1863, se acham hoje muito reduzidos, e que no fim do anno economico actual restará apenas por pagar 14:349$748 réis do primeiro emprestimo e 37:861$999 réis do segundo;

Considerando mais que d'esta proposta não resulta maior despeza para o estado; porque o governo espera obter o emprestimo d'esta somma, para ser addicionada aos saldos em divida, sem augmento da verba de 16:000$000 réis annuaes, destinada ao juro e amortisação dos emprestimos antecedentes, e que representa um encargo para o thesouro, que em parte se compensa pelo rendimento dos bens proprios da escola polytechnica, calculado no orçamento em réis 6:800$000, e que pela lei de 21 de outubro de 1852 e decreto de 9 de maio de 1857 tem applicação especial para as obras de que se trata;

Considerando finalmente que, embora a proposta primitiva, apresentada á camara dos senhores deputados, marcasse a auctorisação para 40:000$000 réis, com fundamento esta mesma auctorisação sobe agora até á quantia de réis 70:000$000, porque os projectos definitivos de reconstrucção só ficaram concluidos depois de ter sido apresentada a proposta:

É de parecer que o projecto de lei n.° 87 está no caso de ser approvado por esta camara.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 10 de março de 1873. = Conde de Castro = José Augusto Braamcamp = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Rio Maior, relator.

Projecto de lei n.° 87

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir com o

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