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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 6 DE ABRIL DE 1861

Presidencia do ex.mo sr. Conde de Castro

Secretarios, os dignos

Conde de Peniche

Mello e Carvalho

Ás tres horas da tarde, sendo presentes 36 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da antecedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do ministerio da fazenda enviando os esclarecimentos pedidos pelo digno par Eugenio de Almeida, relativos ao contrato do tabaco; satisfazendo o requerimento deste digno par.

-Do ministerio da marinha, participando dever ser

lançada ao Tejo no dia 8 do corrente a corveta Duque da Terceira, construida no arsenal da marinha, acto este a que Suas Magestades tencionam assistir; e remettendo cento e dois bilhetes de admissão no referido arsenal, para serem distribuidos pelos dignos pares.— Tiveram o competente destino.

O sr. Vellez Caldeira: — Lendo a sessão d'esta camara impressa no Diario de hontem, reparei n'uma omissão que ali vem e que a meu ver deve ser reparada. Eu tinha proposto que á commissão de legislação fossem aggregados os dignos pares Basilio Cabral, Filippe de Soure e Moraes Carvalho. Ora, na sessão que vem impressa no Diario da hontem, não se falla em todos estes cavalheiros; por isso eu pedia a V. ex.ª que houvesse de mandar reparar esta falta.

O sr. Presidente: — Será satisfeita a reclamação do digno par. Passámos á

ORDEM DO DIA

eleição da commissão de inquerito que da de examinar o estado das cadeias, proposta pelo digno par marquez de Vallada

O sr. Marquez de Vallada: — Eu tinha proposto que a commissão fosse composta de sete membros, peço porém agora que apenas se componha de tres; porque sendo de sete membros, ha de haver grande difficuldade em reunir-se.

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara ácerca do pedido do digno par.

O sr. Marquez de Vallada: — Eu proponho que a commissão seja nomeada pela mesa.

O sr. Conde d'Avila: — Eu peço então que sejam nomeados tambem tres substitutos, porque póde facilmente adoecer um dos membros da commissão e não haver quem o substitua, e a camara sabe perfeitamente que dois membros não formam commissão.

O sr. Visconde da Vargem da Ordem: — Não me conformo, sr. presidente, com a proposta do digno par, o sr. conde d’Avila; s. ex.ª propõe que se nomeiem tres substitutos para esta commissão; parece-me todavia que é a primeira vez que entre nós se nomeiam substitutos para uma commissão. O que eu entendo é que devia ser nomeada uma commissão de cinco membros, e assim se preencheria o fim que temos em vista.

O sr. Conde d'Avila: — Eu fiz esta proposta dos substitutos, porque estava convencido de que a camara tinha em vistas nomear a commissão de tres membros, e eu desejava que ella funccionasse; o que não succederia se deixasse de haver substitutos. A camara sabe perfeitamente que podia adoecer qualquer membro da commissão, e como poderia esta então funccionar? Não havia substitutos, não podia ser nomeado outro membro por se achar o parlamento fechado, que succedia? Não havia commissão.

Entendo portanto que, a ser a commissão de tres membros, devem ser nomeados tres substitutos. Se a commissão fosse de cinco membros não havia necessidade de substitutos.

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre se consente que sejam nomeados tres substitutos para a commissão de inquerito.

A camara decidiu negativamente.

O sr. Presidente: — Consultarei agora camara sobre se annue a que a nomeação seja feita pela mesa. Assim foi resolvido.

O sr. Presidente: — Nomearei por conseguinte, para esta commissão, os dignos pares marquez de Vallada, duque de Palmella o marquez de Vianna (apoiados).

O sr. secretario (conde de Peniche) leu o parecer n.º 348 que é ão teor seguinte:

PARECES N.° 348

Senhores. —Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.º 360, vindo da camara dos senhores deputados tendo por objecto fixar regras para o calculo da antiguidade ou do tempo de serviço dos magistrados judiciaes e do ministerio publico para diversos effeitos legaes, assim em relação a licenças concedidas, como a prasos de posse por transferencia ou promoção; e tambem outras providencias tendentes a diminuir os casos de retardamento dos mesmos magistrados no regresso aos seus logares, ou em tomar posse delles em devido tempo, dando-se-lhes, como é de equidade, nos mesmos casos um subsidio para despezas de transporte, sem que por taes regras e providencias, fique por modo algum prejudicada a disposição do artigo 308.° do codigo penal, quando a ausencia, não tendo causa justa, exceder a quinze dias.

E a commissão tendo attentamente examinado o mesmo projecto de lei e ouvido as explicações dadas pelo ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça, que foi presente ás conferencias que tiveram logar, é de parecer que as referidas regras e providencias conciliam, tanto quanto é possivel as necessidades e interesses dos magistrados judiciaes e do ministerio publico, com as imperiosas exigencias da administração da justiça a que os poderes publicos devem attender; e por isso entende que o dito projecto de lei poderá ser approvado por esta camara, para que, reduzido a decreto das côrtes geraes, seja este submettido á sancção real.

Sala da commissão, de março de 1864. = Joaquim Antonio de Aguiar = Visconde de Fornos de Algodres = Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 360

Artigo 1.° A concessão de licença até trinta dias em cada anno aos magistrados judiciaes e do ministerio publico não produzirá effeito algum para o calculo da antiguidade ou do tempo de serviço dos ditos magistrados, ou seja em caso de promoção ou de concessão do terço, quando a ellas tenham direito, ou no de aposentação. '

Art. 2.° Todo o tempo em que os magistrados mencionados no artigo antecedente estiverem ausentes de seus logares, alem do praso declarado no mesmo artigo, ou seja com causa justa ou sem ella, será deduzido na antiguidade e tempo de serviço aos juizes para os effeitos da promoção e a todos para a concessão do terço e a aposentação.

§ unico. O disposto n'este artigo se entenderá sem pre-