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210 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sala da commissão, 4 de abril de 1873. = Conde de Fornos de Algodres = Vicente Ferrer Neto Paiva = Rodrigo de Castro Menezes Pita = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Alberto Antonio de Moraes Carvalho. - Tem voto do digno par Visconde de Seabra.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Moraes Carvalho: — Mando para a mesa um additamento ao projecto que acaba de ser approvado, a fim de se lhe acrescentar mais um artigo, que ali falta, n’estes termos: «Fica revogada toda a legislação em contrario».

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. Moraes Carvalho, propõe que se acrescente ao projecto que acaba, de ser votado um artigo com a formula regulamentar: «Fica revogada a legislação em contrario».

Os dignos pares que admittem á discussão este artigo tenham a bondade de se levantar.

Foi admittido.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

Não pedindo nenhum digno par a palavra, foi posto á votação e approvado.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 122

Senhores. — Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto n.° 82, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando as camaras municipaes a vender em hasta publica, sem dependencia de licença ou auctorisação do governo, os fóros, censos, pensões e direitos dominicaes de que forem directos senhorios, quando e respectivo valor não exceda a quantia de 100$000 réis; a commissão, tendo-o detidamente examinado, e attendendo ás considerações que na sobredita camara lhe serviram de base, e o fundamentaram, é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado por esta camara, para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 2 de abril de 1873. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Conde da Ponte = José Augusto Braamcamp = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 82

Artigo 1.° As camaras municipaes são auctorisadas a vender em hasta publica, sem dependencia de licença ou auctorisação do governo, os fóros, censos, pensões e direitos dominicaes, de que forem directos senhorios, quando o respectivo valor, pelas louvações regularmente feitas, não exceder a quantia de 100$000 réis.

Art. 2.° As vendas em hasta publica, a que se refere o artigo antecedente, devem previamente ser auctorisadas pelo conselho de districto, e a ellas deve assistir sempre o agente do ministerio publico na localidade, para fiscalisar os actos da arrematação, fazer as convenientes reclamações e interpor os recursos competentes.

Art. 3.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei, a fim de que o producto das arrematações seja immediatamente convertido em titulos de divida publica, nos termos da lei de 4 de abril de 1861.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de fevereiro de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — Passa-se ao parecer n.° 123.

O sr. Secretario: — Leu.

Parecer n.° 123

Senhores. — A commissão de guerra da camara dos dignos pares examinou o projecto de lei n.° 99, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo para conceder á mesa da santa casa da misericordia da villa e praça de Melgaço l:38lm2,8 do terreno em que assentava a antiga obra cornea da dita praça, para edificar um hospital de caridade; e

Considerando que o terreno de que se trata se acha arrendado por quantia insignificante;

Considerando que a villa de Melgaço é de mui pouca importancia como posição militar, e não sendo por isso provavel que seja de novo fortificada;

Considerando finalmente o destino humanitario para que a santa casa da misericordia solicita o terreno, e estando o governo de accordo, é a commissão de opinião que o projecto n.° 99 deve ser approvado, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 4 de abril de 1813. = Marquez de Fronteira = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Marino João Franzini = Conde de Fonte Nova = Conde de Sobral = Visconde da Praia Grande, relator.

A commissão de fazenda, conforma-se com a illustre commissão de guerra. Lisboa, 4 de abril de 1813. — Conde de Castro = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Custodio Rebello de Carvalho = Visconde de Chancelleiros.

Projecto de lei n.° 109

Artigo 1.° O governo é auctorisado a conceder á mesa da santa casa da misericordia da villa e praça de Melgaço 1:381m2,8 do terreno em que assentava a antiga obra cornea da dita praça, para ser edificado um hospital de caridade.

Art. 2.° A indicada extensão de terreno será exclusivamente destinada para o fim mencionado no artigo antecedente, e reverterá ao estado se no praso de cinco annos, contados desde a publicação d’esta lei, as obras não estiverem de tal modo adiantadas, que excluam qualquer duvida sobre a sua verdadeira applicação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — Ha um requerimento do sr. conde da Ponte, para que se dispense o regimento com relação ao parecer n.° 128; os dignos pares que approvam esse requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Parecer n.° 128

Senhores. — O projecto de lei n.º 110, de iniciativa do governo, e approvado pela camara dos senhores deputados, tem por fim promover a regularidade e commodidade das communicações maritimas entre o porto de Lisboa e a ilha da Madeira, e entre o mesmo porto de Lisboa e os do Algarve. Para a primeira carreira, que deverá pelo menos ser mensal, propõe-se um subsidio annual até á quantia de réis 9:000$000; e para a segunda, que deverá ser bimensal pelo menos, propõe-se subsidio até 7:500$000 réis. Tambem se auctorisa o governo a conceder de subsidio até 400$000 réis á empreza que estabelecer uma carreira diaria por lanchas a vapor entre Azambuja, Carregado e Salvaterra de Magos e Benavente, levando gratuitamente as malas do correio.

Os subsidios propostos são inferiores aos que já foram anteriormente estabelecidos para as carreiras da Madeira e Algarve; parecem, porém, sufficientes, pelas rasões adduzidas no relatorio do governo, para estabelecer em boas condições a navegação regular a vapor para aquelles portos.

A vossa commissão de fazenda, attendendo á conveniencia de melhorar e tornar regulares as communicações entre a florescente ilha da Madeira e o continente, e considerando que á provincia do Algarve, privada ainda do beneficio das linhas ferreas, é de toda a justiça conceder ao menos uma boa e regular navegação a vapor: