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N.º 36

SESSÃO DE 5 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Buque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

Depois das duas horas da tarde, tendo- se verificado a presença de 28 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

1.° Permittindo a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito, e terminar o curso de engenheiro civil independentemente do exame da segunda cadeira de desenho na escola polytechnica, e bem assim dispensal-o da frequencia e exame das cadeiras de desenho da escola do exercito.

Á commissão de instrucção publica.

2.° Creando na ilha das Flores um logar de sub-delegado de saude publica e guarda mór, e um logar de pharmaceutico.

Á commissão de fazenda.

Um officio do ministro da fazenda, remettendo setenta exemplares da "Estatistica geral do commercio de Portugal com as suas possessões ultramarinas, e as nações estrangeiras, relativo ao anno civil de 1875".

Mandou-se distribuir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como está presente o sr. ministro da fazenda, vamos entrar na ordem do dia. Peço a attenção da camara. Vae ler-se o parecer n.° 285.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 285

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou attentamente é projecto de lei n.° 287, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se pretende introduzir nas leis que regulam o imposto do sêllo algumas modificações, com o fim de, sem excessivo gravame para o contribuinte, augmentar a receita do thesouro.

A experiencia tem mostrado que na lei ultima ácerca do imposto do sêllo, promulgada em 3 de abril de 1873, e no respectivo regulamento de 18 de setembro do mesmo anno, existem algumas omissões e lacunas que convem preencher, e que, depois da promulgação do novo codigo de processo civil, resultou grande diminuição na receita d'este imposto, como consequencia forçosa e inevitavel da importante simplificação que foi dada aos processos forenses.

Por estas rasões, o respectivo ministro da fazenda da administração transacta tomou a iniciativa de propor ao corpo legislativo a modificação de algumas disposições da legislação vigente com o intuito de restabelecer, quanto possivel, e por modo equitativo, o rendimento anterior, do qual o thesouro publico nas circumstancias actuaes, não póde prescindir.

A principal innovação do projecto consiste em sujeitar ao imposto do sêllo, em qualquer parte da monarchia, os titulos de divida publica emittidos pelos governos estrangeiros, as acções ou titulos, e as obrigações dos bancos, companhias, associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza que sejam, e bem assim as operações de bolsa em fundos estrangeiros, quer effectuados nas bolsas officiaes, quer nos bolsins ou bolsas particulares.

Não era justo que os titulos de divida publica estrangeira, e os fiduciarios estrangeiros gosassem de beneficio e isenção excepcional com relação aos nacionaes, e que os titulos ou acções de bancos, companhias e associações mercantis portuguezes fossem mais sobrecarregados com relação ao imposto, que os dos bancos, companhias e associações mercantis estrangeiros. Isso importaria, e importava effectivamente, um attractivo e estimulo para que os capitaes nacionaes fossem procurar collocação e emprego fóra do paiz, de preferencia a serem applicados ao fomento da industria e do commercio nacional.-E como não é facil encontrar outro meio mais directo e mais efficaz de tributar os lucros e os rendimentos dos capitaes empregados em fundos, ou em titulos commerciaes estrangeiros, por isso entendeu o governo que era util, conveniente, necessario e justo sujeital-os ao imposto do sêllo, pelo modo que está providenciado nos artigos 2.° e 4.° do projecto, e a vossa commissão não póde escusar-se ao dever de vos indicar que taes providencias são dignas da vossa approvação.

As outras providencias contidas no projecto consistem, primeiramente em augmentar as taxas relativas aos diplomas pela concessão de graças honorificas, e em segundo logar no augmento das taxas no papel forense.

Emquanto ás primeiras é justo o que se propõe. O facto da petição, solicitação ou acceitação da graça, importa o da sujeição voluntaria ao imposto.

Emquanto ás segundas poderá parecer, á primeira vista, que augmentando as taxas augmentará o tributo, mas realmente não é assim, porque tendo diminuido consideravelmente os termos dos processos forenses pela sua notavel simplificação diminuiram proporcionalmente os actos judiciaes que estavam sujeitos ao imposto. Assim, por esta causa, o tributo a que estavam sujeitos os litigantes não fica sendo mais oneroso, mas é distribuido de modo differente e de fórma diversa.

N'estes termos a vossa commissão é de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados merece a vossa approvação.

Lisboa, sala da commissão, em 25 de março de 1878.= Antonio de Paiva Pereira da Silva = Carlos Sento da Silva = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Uivar = Barros e Sá, relator = Tem voto dos srs. Conde do Casal Ribeiro = Mártens Ferrão.

Projecto de lei n.° 287

Artigo 1.° As taxas do sêllo, que constam das tabellas juntas ao regulamento de 18 de setembro de 1873, são ampliadas e alteradas pelas taxas estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei.

Art. 2.° São sujeitos em qualquer parte da monarchia ao imposto do sello os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, e as acções ou titulos e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza.

§ unico. Os titulos, as acções e as obrigações de que trata este artigo, que não tiverem sido devidamente sella-

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