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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 305

caçoes se têem praticado abusos e muito grandes; que se tem feito sair dos seus cargos empregados habeis e effectivos para serem substituidos por outros de categorias inferiores a quem se dá, alem do ordenado que lhes pertence, na sua categoria como gratificação o ordenado da categoria superior, cujo cargo elles estão exercendo interinamente, e alem d'isto ajudas de custo. Isto, sr. presidente, revela o compadrio em alta escala.

Isto não póde admittir-se. É um systema vicioso que traz serias consequencias, contra o qual eu não posso deixar de fallar constantemente nesta camara, pedindo ao governo que de as providencias necessarias, a fim de se cortarem os abusos.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu concordo plenamente com as idéas apresentadas pelo sr. visconde de Fonte Arcada. Parece-me com effeito justo e rasoavel que todos paguem na proporção dos seus rendimentos; mas como a idéa de s. exa. é não só tornar mais igual o imposto, mas igualmente augmentar esse imposto, e como por outra parte a lei de receita já está approvada, e a proposta do digno par não harmonisa perfeitamente com o pensamento do projecto, eu peço que a proposta do digno par seja remettida á commissão de fazenda, para sobre ella dar um parecer especial independente do andamento do projecto.

Creio que s. exa. concordará com esta minha indicação,

O sr. Visconde de Fonte Arcada,: - Eu concordo com s. exa., esse é o verdadeiro caminho que a proposta tem de seguir, e nem eu mesmo desejava que ella entrasse desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre a proposta do sr. Barros e Sá.

Consultada a camara foi a proposta approvada, sendo em seguida o projecto approvado na sua generalidade e especialidade.

P sr. Presidente: - O projecto está approvado, mas não se expede em quanto a commissão de fazenda não apresentar o seu parecer sobre a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada, e o mesmo parecer for approvado ou rejeitado pela camara.

O sr. Barros e Sá: - Peço perdão a v. exa., mas parece-me que a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada deve ser objecto de um projecto separado, independente d'aquelle que acaba de votar-se.

O sr. Presidente: - A commissão de fazenda é que ha do dizer no seu parecer, se a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada deve, ou não, ser objecto de um projecto separado d'aquelle que a camara approvou, ou se a sua doutrina deve ser considerada como additamento a elle.

Entre os projectos dados para ordem do dia estão dois dependentes do sr. ministro da fazenda, e como s. exa. está presente, julgo dever dar preferencia a esses projectos. (Apoiados.)

Vae ler-se o parecer n.° 297.

Leu-se e é do teor seguinte:

Parecer n.° 297

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou como lhe cumpria o projecto de lei n.° 289, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim distribuir pelos differentes districtos do reino o ilhas adjacentes o contingente da contribuição predial para o anno de 1878; e considerando que ella não altera o que foi votado por esta camara na passada sessão legislativa, e foi convertido em lei de 9 de abril de 1877, excepto quanto ao districto de Ponta Delgada, ao qual se diminuiu a verba de réis 14:116$156, em harmonia com o resultado da revisão das matrizes prediaes do mesmo districto, ordenada por decreto de 14 de junho de 1877: é de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 3 de abril de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = Carlos Bento da Silva = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar, relator.

Projecto de lei n.° 289

Artigo 1.° A contribuição predial relativa ao anno de 1878 para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$000 réis, nos Açores em 130:303$439 réis, moeda do referido archipelago, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na moeda madeirense.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos administrativos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria, creada pela lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos, como para os das ilhas adjacentes, a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluindo os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, o disposto no artigo 5.° e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° Continua igualmente em vigor no anno de 1878 a disposição do artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1870.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes., em 26 de março de 1878. =Joa-Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

[Ver valores do mapa na imagem]